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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Mensagem de veto Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

        Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

        Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.

        Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

        § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

        I - na ativa:

        a) os de carreira;

        b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

        c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e

        d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;

        II - na inatividade:

        a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

        b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

        § 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

        Art 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna.

        Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

        § 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

        § 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.

        Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

        Art 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares reformados e aos da reserva remunerada.

        Art 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

        Parágrafo único - A designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Polícia Militar

        Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

        Art. 11.  Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 1o  A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

        § 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

        Art 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

        Parágrafo único - É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.

CAPÍTULO III

Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

        Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.

        § 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.

        § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

        § 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.

        Art 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

        Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.

        § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.

        § 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

        § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.

        § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.

        § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

HIERARQUIZAÇÃO

POSTOS E GRADUAÇÕES

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais.

Aluno-Oficial PM

CÍRCULO DE PRAÇAS

GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM 1ª. Classe

Soldado PM de 2 a Classe

        Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

        § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

        § 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

        I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;

        Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

        III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e

        IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.

        § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.

        § 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

        § 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia Militar.

        Art 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:

        I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

        II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e

        III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.

        Art 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.

        § 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

        § 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

        Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.

        Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.

        Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.

CAPÍTULO IV

Do Cargo e da Função Policial-Militar

        Art 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.

        § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

        § 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.

        Art 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

        Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

        Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.

        Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

        Art 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do cargo policial-militar.

        Art 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.

        Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

        Art 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada.

        Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

Das Obrigações Policiais-Militares

SEÇÃO I

Do valor Policial-Militar

        Art 28 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:

        I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;

        II - o civismo e o culto das tradições históricas;

        III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;

        IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;

        V - o aprimoramento técnico-profissional;

        VI - o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e

        VII - a dedicação na defesa da sociedade.

SEÇÃO II

Da Ética Policial Militar

        Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

        I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;

        II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

        III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

        IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

        V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

        VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

        VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

        VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

        IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

        X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

        XI - acatar as autoridades civis;

        XII - cumprir seus deveres de cidadão;

        Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;

        XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

        XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

        XVI - observar as normas de boa educação;

        XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

        XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

        a) em atividades político-partidárias;

        b) em atividades comerciais;

        c) em atividades industriais;

        d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

        e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública.

        XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

        Art 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

        § 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

        § 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.

        § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

        Art 31 - O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Policiais-Militares

SEÇÃO I

Da Conceituação

        Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente.

        I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

        II - a culto aos Símbolos Nacionais;

        III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

        IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

        V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

        VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

        Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;

        VIII - a manutenção da ordem pública; e

        lX - a segurança da comunidade.

SEÇÃO II

Do Compromisso Policial-Militar

        Art 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme      disposição de bem cumpri-los.

        Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

        § 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino.

        § 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

SEçãO III

Do Comando e da Subordinação

        Art 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

        § 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

        § 2º - (VETADO).

        Art 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

        Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração.

        Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias.

        Art 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.

        Art 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

        Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III

Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Policiais-Militares

SEÇÃO I

Da Conceituação

        Art 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.

        § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

        § 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

        Art 43 - A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica ou peculiar em vigor.

        Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

        Art 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

        § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

        I - o Governador do Distrito Federal;

        II - o Comandante-Geral; e

        III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.

        § 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

        Art 45 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caracter reivindicatório ou político.

SEÇÃO II

Dos Crimes Militares

        Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.

SEÇÃO III

Das Transgressões Disciplinares

        Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

        § 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.

        § 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada.

SEÇÃO IV

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

        Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

        § 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.

        § 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica.

        § 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

        Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.

        § 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

        § 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

TíTULO III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

Dos Direitos

SEÇÃO I

Da Remuneração

        Art 50 - São direitos dos policiais-militares:

        I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

        II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:

        a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

        b) o uso das designações hierárquicas;

        c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

        d) a percepção de remuneração;

        e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

        f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

        g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;

        h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

        i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:

        1 - alojamento em organização policial-militar;

        2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;

        j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

        l) a constituição de Pensão Policial-Militar;

        m) a promoção;

        n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

        o).a demissão e o licenciamento voluntários;

        p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

        q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e

        r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

        s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

        I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

        I - a esposa;

        Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

        III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

        IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

        V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

        VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

        VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

        VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

        § 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:

        I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;

        II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

        III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

        IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

        § 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:

        I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;

        III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;

        IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

        V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

        VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;

        VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

        IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

        X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

        § 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

        Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.

        § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

        I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e

        III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

        § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

        § 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

        Art 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de nível superior para a Formação de Oficiais.

        Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

        I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio ; e

        II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

SEÇÃO II

Da Remuneração

        Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        § 1o Na ativa, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        I - soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        III - gratificações:(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        b) de função de Natureza Especial;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        c) de Serviço Voluntário.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        § 2o Na inatividade, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        I - soldo ou quotas de soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        III - gratificação de Representação.(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        § 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.

        § 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.

        Art 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será concedido ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

        Art 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto exceto nos casos previstos em lei.

        Art 56 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item lI, do caput do art. 50.

        Art 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

        Art 58 - Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

        Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.

        Art 59 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.

        Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.

SEÇÃO III

Da Promoção

        Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

        § 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

        § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

        § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e     merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

SEÇÃO IV

Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

        Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

        § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.

        § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

        § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.

        § 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

        Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

        I - núpcias: 8 (oito) dias;

        II - luto: 8 (oito) dias;

        III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e

        IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.

        Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

        Art 65 - As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

SEÇÃO V

Das Licenças

        Art 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

        § 1º - A licença pode ser:

        I - especial;

        II - para tratar de interesse particular;

        III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e

        IV - para tratamento de saúde própria.

        § 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

        § 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

        Art 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

        § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

        § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

        § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

        § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.

        § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.

        Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.

        Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

        Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

        § 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

        I - em caso de mobilização e estado de guerra;

        Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;

        III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

        IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e

        V - em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

        § 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

        § 3º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

SEÇÃO I

Da Constituição e Enumeração

        Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

        Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:

        I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

        II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

        III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e

        IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

        Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

        § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

        § 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.

        Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO II

Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

        Art 73 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

        Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.

        Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito Federal.

        § 1º - É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:

        I - em manifestação de caráter político-partidário;

        II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado;

        III - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

        § 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

        Art 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.

        Art 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Policia Militar.

        Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

Das Situações Especiais

SEÇÃO I

Da Agregação

        Art 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

        § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:

        I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;

        II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e

        III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

        a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;

        b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

        c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

        d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

        e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

        f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

        g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

        h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

        i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

        j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à      Polícia Militar ou com ela incompatível;

        l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;

        m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

        n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e

        o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal          Militar.

        § 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

        § 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.

        § 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

        § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

        § 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.

        § 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

        § 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.

        Art 78 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.

        Art 79 - A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças.

SEÇÃO II

Da Reversão

        Art 80 - A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que     determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

        Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.

        Art 81 - A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.

        Parágrafo único - (VETADO).

SEÇÃO III

Do Excedente

        Art 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

        I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

        Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

        III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

        IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;

        V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

        VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

        § 1º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

        § 2º - O policial-militar cuja situação é de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo poIicial-miIitar, bem como à promoção.

        § 3º - O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

        § 4º - O policial-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV

Do Ausente e do Desertor

        Art 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

        I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

        Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

        Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação          específica.

        Art 84 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

SEÇÃO V

Do Desaparecido e do Extraviado

        Art 85 - É considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

        Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

        Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

De Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO I

Da Ocorrência

        Art 87 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:

        I - transferência para a reserva remunerada;

        II - reforma;

        III - demissão;

        IV - perda do posto e patente;

        V - licenciamento;

        VI - exclusão a bem da disciplina;

        VII - deserção;

        VIII - falecimento; e

        IX - extravio.

        Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso.

        Art 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

        Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

SEÇÃO II

Da Transferência para a Reserva Remunerada

        Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        I - a pedido; ou (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - ex officio.(Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 4º ) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

        I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        II - cumprindo pena de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 92 - A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) para as Praças Policiais Militares: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

        II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

        VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

        VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;

        VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

        IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

        X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.

        XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

        § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

        § 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.

        § 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita:

        I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e

        II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos.

        § 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:

        I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;

        II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e

        III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade.

        § 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 93 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança pública.

SEÇÃO III

Da Reforma

        Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

        I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

        a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        c) para Praças - 58 anos;

        II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;

        III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

        IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

        V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

        VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

        Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

        Art 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados.

        Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.

        Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

        I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;

        II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa     eficiente decorra de uma dessas situações;

        III - acidente em serviço;

        IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

        V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

        VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

        § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

        § 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.

        Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

        Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

        § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

        § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

        I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;

        II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e

        III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.

        § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.

        § 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.

        § 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.

        Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:

        I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e

        II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

        Art 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme      dispuser a legislação específica ou peculiar.

        § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.

        § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade de permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

        Art 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

        § 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

        § 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:

        I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e

        II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

        § 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.

        Art 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:

        I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

        II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

        III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e

        IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

SEÇÃO IV

Da Demissão

        Art 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

        I - A pedido; e

        III - ex officio .

        Art 104 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

        I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

        II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

        § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:

        I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

        II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e

        III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.

        § 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.

        § 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a legislação específica determinar.

        Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo-a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO V

Da Perda do Posto e da Patente

        Art 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.

        Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

        Art 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio , sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        Art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

        I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;

        II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado.

        III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

        IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO VI

Do Licenciamento

        Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

        I - a pedido; e

        II - ex officio .

        1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

        § 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:

        I - por conveniência do serviço;

        II - a bem da disciplina; e

        III - por conclusão de tempo de serviço.

        § 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        § 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

        Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

        Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.

SEÇÃO VII

Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina

        Art 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

        I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;

        II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

        Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.

        Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

        I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

        II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

        Art 113 - É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

        Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

        Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VIII

Da Deserção

        Art 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.

        § 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

        § 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.

        § 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

        § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.

SEÇÃO IX

Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento

        Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito.

        Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.

        § 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

        § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências de salvamento.

        Art 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

        Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III

Do Tempo de Serviço

        Art 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.

        § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

        § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

        § 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

        § 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo     Comandante-Geral.

        Art 120 - Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

        I - tempo de efetivo serviço; e

        II - anos de serviço.

        Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

        § 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço:

        I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e

        Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.

        § 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

        § 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

        Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus     parágrafos, com os seguintes acréscimos:

        I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

        II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;

        III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

        IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

        V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

        § 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim.

        § 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.

        § 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.

        § 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

        I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

        II - passado em licença para tratar de interesse particular;

        III - passado como desertor;

        IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

        V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido     concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

        Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

        Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

        Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

        Art 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.

        Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

        Art 127 - O tempo de serviço prestado ao antigo Departamento Federal da Segurança Pública (DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço para fins do artigo 121 deste Estatuto.

        Art 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

        Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.

        Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

Do Casamento

        Art 130 O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

        § 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.

        § 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.

        § 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

        Art 131 - As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V

Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

        Art 132 - As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

        § 1º - São recompensas policiais-militares:

        I - prêmios de Honra ao Mérito;

        Il - condecorações;

        III - elogios; e

        IV - dispensa do serviço.

        § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

        Art 133 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

        Art 134 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

        I - como recompensa;

        II - para desconto em férias; e

        III - em decorrência de prescrição médica.

        Parágrafo único - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

        Art 135 - A assistência religiosa aos policiais-militares é regulada em legislação específica ou peculiar.

        Art 136 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.

        Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98.

        Art 137 - Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.

        Art 138 - O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.

        Art 139 - Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados por legislação específica ou peculiar.

        Art 140 - É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

        Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.

        Art 141 - Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar, considerar-se-ão vigentes os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.

        Art 142 - Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

        Art 143 - As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.

        Art 144 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023,de 3.1.74, o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e demais disposições em contrário.

        Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984