LEI N° 1540, DE 11 DE JULHO DE 1997
DODF DE 14.07.1997

Dispõe sobre a classificação de alunos mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “educação básica” dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Institui o regime de dependência no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal
(ALTERADA - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A classificação mediante promoção, em qualquer série ou etapa do nível escolar “educação básica” dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, poderá ser feita para aluno com aproveitamento insuficiente em até dois componentes curriculares.

Art. 1° Fica instituído o regime de dependência na rede pública de ensino do Distrito Federal.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 1° Para fins do disposto no caput, o estabelecimento de ensino fica obrigado a oferecer estudos de recuperação a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subseqüentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.

§ 1° O regime de dependência assegura ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subseqüente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 2° Admitir-se-á a recuperação paralela referida no parágrafo anterior para um terceiro componente curricular, tendo em vista a promoção do aluno.

§ 2° Todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal são obrigadas a oferecer o regime de dependência para o aluno enquadrado no disposto no parágrafo anterior, ao final da:
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

I – 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

II – 1ª a 3ª séries do ensino médio.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 3° A recuperação paralela poderá aplicar-se a componentes curriculares de períodos letivos distintos, observados os limites de que trata o caput deste artigo, combinado com o parágrafo anterior e o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 3° A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 4° O aluno inscrito no regime de dependência de componente curricular da 8ª série do ensino fundamental ou da 3ª série do ensino médio não faz jus ao certificado de conclusão do nível de ensino respectivo enquanto não satisfizer os requisitos da recuperação.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 5° Aplicam-se as disposições desta Lei ao aluno da rede particular de ensino transferido para a rede pública.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

Art. 2° O aluno que cursar com aproveitamento a série ou etapa subseqüente àquela em que se tiver verificado a insuficiência de rendimento será considerado apto à promoção para a série ou etapa posterior, independentemente de haver realizado com aproveitamento a recuperação paralela a que se refere o § 1º do artigo anterior.

§ 1° Na hipótese prevista no caput, a critério do estabelecimento de ensino, o aluno poderá ser dispensado da continuação dos estudos de recuperação paralela, vedada a dispensa, em qualquer caso, se a freqüência do aluno aos estudos de recuperação paralela for insuficiente.
(REVOGADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 2° Fica vedada a promoção de alunos mediante a recuperação paralela referida no artigo anterior, quando a insuficiência de rendimento se tiver verificado em séries ou etapas sucessivas de um mesmo componente curricular.

§ 3° Na hipótese referida no parágrafo antecedente, a promoção do aluno para a série ou etapa subseqüente somente poderá processar-se mediante a realização de recuperação final, prévia ao início da série ou etapa subseqüente.

Art. 3° A critério dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, respeitadas as disposições contidas nos artigos anteriores, poderão ser combinadas formas variadas de estudos de recuperação.

Art. 3° O regime de dependência será ofertado por meio dos seguintes procedimentos:
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

I – o aluno cursará o(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência em uma turma que funcione em turno contrário ao de suas aulas, na mesma unidade escolar ou em outra unidade escolar da Fundação Educacional do Distrito Federal;
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

II – o aluno apresentará à sua unidade escolar um comprovante de aprovação no(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência, assinado pelo Diretor e pelo Secretário de qualquer unidade escolar credenciada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal;
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

III – o aluno estudará sob a responsabilidade da família e comparecerá à sua unidade escolar apenas para submeter-se às avaliações.

(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 1° O estabelecimento de ensino poderá aplicar as disposições desta Lei, no que couber, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas, em regime semestral.

§ 1° A opção por um dos procedimentos contidos nos incisos I a III deverá ser feita junto à Secretaria da unidade escolar e devidamente assinada pelo aluno e pelo pai ou responsável.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 2° O estabelecimento de ensino será responsável pelo controle de freqüência do aluno aos estudos de recuperação, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento das horas letivas a eles relativas.

§ 2° Os critérios de aprovação para os procedimentos do regime de dependência previstos neste artigo são os mesmos estabelecidos no regime escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal para os demais alunos.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 3° O aluno que optar pela estratégia contida no inciso I deverá comparecer a, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas do(s) componente(s) curricular(es) que estiver cursando em regime de dependência e submeter-se-á às avaliações e recuperações dos demais alunos da turma.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 4° Fica dispensado da freqüência às aulas o aluno inscrito no procedimento de recuperação paralela a que se refere o inciso III.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

§ 5° O estabelecimento de ensino deverá fornecer à família do aluno orientação quanto aos conteúdos e critérios de avaliação e aprovação no caso do procedimento do inciso III.
(INSERIDO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal disporão do prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data da regulamentação, para se adaptarem às disposições contidas nesta Lei.

Art. 4° As disposições desta Lei aplicam-se, a critério do estabelecimento de ensino, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas em regime semestral.
(ALTERADO - Lei nº 2.686, de 19 de janeiro de 2001)

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE