Referência
Legislativa
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.
4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser
votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
Instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por
mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se
alistarem na forma da lei.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II,
"a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos
direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que
oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou
alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os
impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante
o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na
multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo
juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no Art. 367. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a
respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações
governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao
segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da
União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do
serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos,
salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não
poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico
de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei
nº 7.663, de 27/05/88)
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o
naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade
brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral
através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Redação dada pela Lei nº
9.041, de 09/05/95)
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts.
7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona
eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo
justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os
isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se
encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral,
poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor
quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o
arbitramento ao Juízo da inscrição.
§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de
selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa
comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do
pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitora, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito
Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será
reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na
forma por ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
Parágrafo único. No caso de recondução para o segundo biênio,
observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis a primeira investidura.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o
desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença
especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença
especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da
Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias
coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de
alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a
apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais,
ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio
observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação
dada ao caput, incisos e §§ pela Lei nº 7.191, de 04/06/84)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral
cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto)
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá
recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja
diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio,
isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente
um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para
Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se
locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os
Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas
e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros
membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem
prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de
partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de
eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus
membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o
respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá
argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e
por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o
excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos
seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da
República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes
eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador
Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus
recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação
dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da
República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos
Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por
partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de
trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66).
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que
intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o
exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº
86, de 14/05/96)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao
Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos
juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos
Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de
qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e
Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido
por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a
criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução
deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais
e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada
pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de
partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos
Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei,
de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e
para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes
à execução da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério
Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas
discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os
feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos
juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente
ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação
dada ao caput e incisos pela Lei nº 7.191, de 04/06/84)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido
pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será
enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou
de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a
lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com
fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer
dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal
Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29/01/69)
§ 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29/01/69)
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que
tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (Renumerado
pelo Decreto-Lei nº 441, de 29/01/69)
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá
recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, §
4º. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 441, de 29/01/69)
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional
serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o
terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal
Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se
locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal
Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal
Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador
Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou
impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os
Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo
os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do
Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o
membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista
na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o
Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e
escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o
disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais
e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do
respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador
Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães
eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus
recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos
juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido
candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das
sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas
eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem
habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são
irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional
provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio
do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e
férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto
aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,
deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e
jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em
que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas
eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros
do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10
(dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais,
submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do
Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder
pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos
juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral; (Revogado pela Lei nº
8.868, de 14/04/94)
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas
decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao
seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários
federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o
exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito
Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros
administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão
até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do
Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a
execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar
apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às
eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído
o inciso e as alíneas pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal
Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido
poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco
dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida
até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos
Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos
modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade
locais, encaminhando os modelos que aprovar, encaminhando os modelos que aprovar,
acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do
Tribunal Superior.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a
respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o
Tribunal Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um
juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze
das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional
designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de
justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de
demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo,
seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será
substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona
eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do
Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria
eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância
superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e
presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada
caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de
justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores
para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser
nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14/04/94)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e
a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de
eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores
de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas
individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos
cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os
locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência
pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas
funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a
solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os
atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos
não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da
eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o
total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito,
que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60
(sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo
presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo
qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as
indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou
auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o
número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo
que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de
uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o
presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da
mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre
cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender
a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez
urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o
respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior,
será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral
competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando
como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da
Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e
divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer
partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas
zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta
eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz
eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem
prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as
providências mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando
mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local
previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo
Tribunal Superior.
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será
instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante
justificação:
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do
Distrito Federal ou dos Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o
requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira,
originária ou adquirida, do requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta
os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a
fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato
contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em
seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas
duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48
(quarenta e oito, horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do
requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em
diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário,
compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa
ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o
documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou
preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor
autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral,
incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na
qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como
qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à
do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por
escrito. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 5º A restituição de qualquer documentação poderá ser feita
antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa,
onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos,
os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo
para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição
caberá recurso interposto pelo alistando e do que o determina poderá recorrer qualquer
delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados
pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo
que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha
individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante
do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob
pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no Art. 293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao
requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu
requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação,
somente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de
deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do
eleitor, após a expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão
confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral
constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será
localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais
próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em
pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas
encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as
devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão
guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção
eleitoral indicada no seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá
requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o
Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para
outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão
feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações
correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz
eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de
votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela
a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou
transferência. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está
inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da
mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado pela
Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas
ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos
apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente,
o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que
provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Redação
dada pela Lei nº 6.018, de 02/01/74)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial
aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará
expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 04/05/66) e (Renumerado pela Lei nº 6.018, de 02/01/74)
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,
concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de
fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66) e (Renumerado pela Lei nº
6.018, de 02/01/74)
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão
às penas do Art. 293. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66) e (Renumerado pela
Lei nº 6.018, de 02/01/74)
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou
requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille",
que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de
votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de
funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor
do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento;
"Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do
título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao
alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando
previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser
localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos
anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará
com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que,
antes do internamento, residiam no território do município. (Revogado caput e §§
pela Lei nº 7.914, de 07/12/89)
§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência
continuará inscrito nessa zona.
§ 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em
que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional
e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em
quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.
§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de
residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz
eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para
ser entregue ao eleitor.
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o
eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que
lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório,
pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou
dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após
receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela
imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento
de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai
recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo
eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo
anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a
da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona
que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará
em cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só
poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses,
deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do
salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que
estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não
liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer
ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes
exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio,
atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se
aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil,
militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66).
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado
e se fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o
requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias,
responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor,
se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição
respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a
falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer
parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral
será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais
localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido
deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma
forma. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo
de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou
qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral
decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos
previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o
título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a
concessão da transferência e requisitará a "fôlha individual de votação".
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na
coluna destinada a "anotações", que a inscrição foi obtida por
transferência, e, de acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o
ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará também, de
seu título.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o
recebimento da fôlha individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará
constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da
mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual
de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no
título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na
ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a
comunicação de transferência, o juiz tornará as seguintes providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a
remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver
subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido,
comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência
foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua
transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que
estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com
o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de
origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando,
qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor
não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações
sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser
aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos
parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias
anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores
para auxiliar o alistamento: (Revogado o caput, incisos e §§ pela Lei nº 8.868, de
14/04/94)
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não
forem sede de zona eleitoral.
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da
sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas
em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz
eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades
judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo
determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e
independência na localidade.
§ 3º Não poderão servir como preparadores:
I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a
cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º
grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente
demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os
respetivos substitutos ou suplentes.
§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá
ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo
qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá
ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação.
Art. 63. Compete ao preparador: (Revogado o caput, incisos e §
pela Lei nº 8.868, de 14/04/94)
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as
determinações do juis eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a
data e assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua
presença;
IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título
eleitoral, e assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando
para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer
documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os
documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos
fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe
apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro
de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe
forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela
autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento
do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação
correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo
Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da
respectiva zona.
Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar
ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona,
contra os atos do preparador. (Revogado o caput e §§ pela Lei nº 8.868, de
14/04/94)
§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e
autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois
de ouvido o preparador.
§ 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao
Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir
informações ao juiz eleitoral.
§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde
logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos
crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na
sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para
funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou
receberem requerimentos de alistandos que não residam no local. (Revogado pela Lei
nº 8.868, de 14/04/94)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e
assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos
servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles
tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3
(três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2
(dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados
perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral
poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como
o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido
perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze)
horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará
encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos
inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao
Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente
afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando
nele o nome do último leitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos
diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores,
devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e
da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da
imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência
estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou
segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do
Art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de
inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da
eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor
até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam
concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitos;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
(Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/05/88)
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores,
devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e
da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da
imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência
estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos
privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser
essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que
oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior,
para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento
de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de
correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do
eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes
aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961,
de 04/05/66)
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar
validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam
sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a
ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu
número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou
classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo
interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio"
pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu
fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição,
comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá
recair:
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o
exercício do voto na última eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será
comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que
observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma
seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos
que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência
dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias,
se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório
tomará as seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação,
registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao
processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de
"observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas,
colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de
votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação
no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso
notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3
(três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de
partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado
requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e
secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e
Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534,
de 26/05/78)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação
proporcional na forma desta lei.
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes,
presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados
estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão
País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo
município.
DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período
de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos
diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma
circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que
concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e
vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador,
deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos os partidos que possuam
diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente,
governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa
única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
Par. 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do
suplente partidário.
Par. 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
deputado com o do suplente.
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do
Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo
terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data
marcada para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19/01/82)
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a
eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido
impugnados. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19/01/82)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos
serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de
registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 6.978, de 19/01/82)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz
eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente,
nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito
perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,
será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do
prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido,
autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção
partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a
escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do
Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura
reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de
inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a
presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador,
prefeito e vice-prefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para
que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e
135 da Constituição Federal). (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as
mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao
órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o
nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou
ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido
cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do
Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar
imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e
afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a
contar da publicação ou afixação do edital, impugnação ou afixação do edital,
impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96
impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá
vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva
intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) ou mais anos de serviço
será, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço
ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
II - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato
da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9,
art.3º).
Parágrafo único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro de
militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a
que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Partido, quando lançar a
candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido
registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro
partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição,
observadas as formalidades do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a
anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da
resolução que ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o
Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada
Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma
série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº
7.015, de 16/07/82)
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos
sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a
cada candidato.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma
centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que
ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do
segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos
os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração
correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la
em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as
séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber,
as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos
sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553,
de 19/08/78)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o
caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará
ressalvado o direito de substituir P.R. outro o nome cancelado, observadas tôdas as
formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer
ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior,
o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30
(trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o
nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido
o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in
fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato
cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento
de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto
majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões
Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19/08/78)
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com
modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito
de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das
rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e
seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e
pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias
devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último
pedido de registro, em audiência presidida pelo registro, em audiência presidida pelo
juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três)
dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro,
devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome
do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2
(dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em
relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a
cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de
sua preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneire tal
que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se
para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação
dada ao caput e §§ pela Lei nº 7.454, de 30/12/85)
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção
Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para
a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria,
presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o
número de candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o
registro será promovido em conjunto pela Coligação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número
de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou Coligação o quociente
partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela
Lei nº 7.454, de 30/12/85)
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um
Partido ou Coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30/12/85)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras; (Redação
dada ao caput, incisos e §§ pela Lei nº 7.454, de 30/12/85)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
Partido ou Coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II -repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos
lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido fôr
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os
Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais
idoso.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente
eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os
candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30/12/85)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados soba mesma legenda e não eleitos efetivos das
listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para
preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o
período de mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a
eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem
estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz
eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela
transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao
eleitor que o procurar.
Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade
comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o
número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos
comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e
televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número
sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem
sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50
(cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal
Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo
desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do
local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores
não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam
cegos.
Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores
de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para
facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de
votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e
um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral
sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco
dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça
função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os
eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os
professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os
mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a
nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser
alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse
prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos
impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá
reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a
decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser
resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da
incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato
fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da
publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das
proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se
contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da
mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo
da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e
secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta
minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a
presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições
do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local,
em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada
ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por
cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo
fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido
pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena
será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se
a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos
§§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da
votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora,
poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima,
sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que
deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de
votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o
material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será
providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo
próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o
desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir
tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará do
Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito
para a apuração das causas da irregularidade e punição das causas da irregularidade e
punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15
(quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta,
a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública
necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente
as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido
utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e
numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados
de partido, sôbre Eleitoral;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que
não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração
intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha
individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente
rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em
instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão
exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas
receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das
cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no
caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas
afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras,
incorrerá nas penas do artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os
médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) fiscais junto a cada
mesa receptora, funcionando um de cada vez.
§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada
partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair
em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais,
deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
§ 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as
credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados,
para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão
em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o
visto.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos
delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos
próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora
não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa,
mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver
incluído.
§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro
no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a
votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do
eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa
receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada,
no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada
e aprovada pelo tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17/06/74)
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais
deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das
cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção,
devidamente acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções,
devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel
ou pano forte;
VI - (Revogado e renumerado os seguintes pela Lei nº 4.961, de
04/05/66).
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais
haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos
documentos relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos
trabalhos;
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para
observação de fiscais de partidos;
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda
da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue
necessário ao regular funcionamento da mesa.
§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por
protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário
declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48
(quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o
seu recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em
presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as
urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver,
ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa
receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para
hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a
designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração
ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer
outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos,
recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a
candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial,
bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda
sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público,
incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais,
nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer
partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo
a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste
artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu
§ 5º. (Incluído pela Lei nº 6.336, de 01/06/76)
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados,
assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos
leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos
estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo
respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos
especializados para proteção dos cegos.
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos,
comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos
proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a
resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para
pronunciamento das mesas receptoras.
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto
separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à
medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós
edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a
polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os
seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a
autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e
compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob
pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção
eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem
do presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o
presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar
designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os
votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o
presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará
pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no
correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam
presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os
eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e
terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145.O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido
votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na
forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados
em separado. (Redação restabelecida do artigo todo pela Lei nº 7.332, de 01/07/85)
§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para
substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver
incluído o seu nome.
§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda
votar fora da respectiva seção:
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua
jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção
do município em que fôr eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer
seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado
em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer
seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado
em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados
federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições
municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições
de âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção
de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de
eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em
qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de
6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e
vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
§ 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as
cautelas enumeradas no Art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à
urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e
rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a
urna e demais documentos da eleição.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de
penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento,
depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada
respectiva pasta;
II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da
fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório
à mesa receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem
numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser
examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou
mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o
título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não
havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a
lançar sua assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada
de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de
dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada
em seguida;
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no
ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva
pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita
mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta
verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba
o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu
voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação
modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata
de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a
Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se
tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa
de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de
um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula
oficial, observadas as seguintes normas:
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua
intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua
preferência nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434, de
19/12/85)
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se
pretender votar só na legenda;
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de
maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem
sem nela tocar, se não foi substituída;
XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor
convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu;
senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o
eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a
devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia
de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou
assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da
seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela
assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa
devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará,
no local próprio, a fôlha individual de votação.
Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à
identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá
exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os
dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a
assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a
dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação,
tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado
por "F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na
presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como
o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a
deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado
na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em
que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos
previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido
votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais
lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções
mecionadas nos título retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora
verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se
tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não
tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as
nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto
comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer
sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe
fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos serão observadas as seguintes normas: (Revogado caput e incisos pela Lei
nº 7.914, de 07/12/89)
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá
o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os
entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados,
independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título,
devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de
votação antes de colher a assinatura do eleitor.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e
mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as
senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a
entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das
senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo
presidente, tomará estes as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a
cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e
mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de
votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma
delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve
registro, que autenticará com a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 04/05/66)
II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo
2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição,
preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o
suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram
durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram
e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam
votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que
compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim
como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o
tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura
existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo
destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por
êle, mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e
fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao
presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que
ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a
indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas
por êle e pelos fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz
eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a
remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do
Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de
vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os
Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis
eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio
tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos
referidos no artigo anterior.
§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do
Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e
sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da
eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a
2 (dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido
perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da
zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o
juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a
comunicação constante dêste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios
registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do
recibo do Correio.
§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá
obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso
ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a
votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o
material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do
estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado. (Revogado
pela Lei nº 7.914, de 07/12/89)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona
sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para
governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os
resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente
e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais
Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições
e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos
aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto
neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a
cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou
não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral
perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter,
imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 4º Ocorrendo a hipótese presta no parágrafo anterior,
competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de
dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a
apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas
presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma
serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3
(três) fiscais, que ser revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá
credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais
de 1 (um) fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado
perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma
interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força
maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e
lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por
qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos
nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que
infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da
inutilização de sêlos federais no processo em que fôr arbitrada a multa.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na
Secretaria desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2
(dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se
a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do
voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao
disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de
partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto
tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos
expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme
determina o nº VI, do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores
faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa
idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do
Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu
parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal
Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público
concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que
a urna foi violada, a Junta decidirá podendo aquele, se a decisão não fôr podendo
aquele, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º,
nºs. I a IV.
§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente
poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do
artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e
recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta
decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso
afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver
acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com
cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de
cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas
oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que
não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude,
anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o
Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta
inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os
votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as
demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas
e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser
suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os
fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que
serão decididas de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da
decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho
correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor,
apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no
verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em
separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a
assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não
tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades
argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de
votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas
ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado
pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os
votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema
eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
(Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19/01/82)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo
abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser
anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do
voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da
turma. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/06/74)
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/06/74)
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna
subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos
registrados pela forma referida no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
04/05/66) e (Renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/06/74)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/06/74)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: (Redação restabelecida do
artigo todo pela Lei nº 7.332, de 01/07/85)
I - que não corresponderem ao modêlo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam
identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos
para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero
próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e
Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de
partidos diferentes.
§ 3º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional:
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do
número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas
de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo
cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também
de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou
o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou
mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a
decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a
realização da eleição que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que
os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
(Redação dada pela Lei nº 7.179, de 19/12/83)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições
pelo sistema proporcional: (Redação dada ao caput e incisos pela Lei nº 8.037, de
25/05/90)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando
o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo
Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de
um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do
número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo Partido;
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada ao
caput e incisos pela Lei nº 8.037, de 25/05/90)
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não
invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número
correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo
nome foi escrito bem como para a legenda a que pertence;
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a
legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi
escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a
Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto
será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito.
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em
espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi
registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o
registro.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República
entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos
candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de
paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no
qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato,
os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se
houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de
apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido
que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo
aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído
por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será
imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer
pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a
cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a
assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao
Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos
constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele
consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na
oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão
Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais
partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado
com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro
resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto,
constitui o crime previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus
parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes
alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3
(três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados,
através os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que
começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e
8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a
recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso
interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta
determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção separados,
para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles
mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em
outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do
título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude,
serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para
apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à
subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não
podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos
casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo,
sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal
Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às
eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações
apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos
motivos porque o não foram. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e
rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob
protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo
não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à
multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha
recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição,
determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender
e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para
decidir sôbre os mesmos.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação
de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e
prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a
qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/06/74)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as
medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das
cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes. (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27/12/89)
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma
vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não
decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco,
determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários,
a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o
seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de
votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os
recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada
lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz
de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente
autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções
anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal
Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas
seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no
que couber, o disposto no Art. 210.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas
receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando
os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver
expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito
e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições
suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos
de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para
as legendas registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem
de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas
ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem
dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa de esta
não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob
impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as
demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as
providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença
dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e
verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o
de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a
contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente
recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em
seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de
votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas
brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem
dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de
acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as
impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará
à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos
membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo
presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar
funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação
ou instalar postos e locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu
recebimento.
§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a
urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até
a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento
normal da seção;
II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim
de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum
erro foi encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa
receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar
impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao
resultado de contagem dos votos;
V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas
Eleitorais.
Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora
poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local
amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a
proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez
ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um
fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do
juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos
sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau
de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem
os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a
distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e
Vice-presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia
seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário
previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária
antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez
e por quinze dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo
legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do
salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional
constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão
Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do
Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros
quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata
resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial,
diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos
atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados
por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com
protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao
Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral,
relativos a cada eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número
de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas
por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quocientes partidários;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na
Secretariado Tribunal, pelo prazo de 3 (três) das, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as
suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão
Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a
proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições. (Renumerado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da
Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as
reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o
relatório à Comissão para que sejam feitas as altarações resultantes da decisão.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior,
reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados,
e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes
normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para
que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo,
a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação
das seções;
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que
hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos
eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a
votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da seção e somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz
eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o
presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas
receptoras.
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente
designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por
infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal
Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral,
assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de
votos não apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como
foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou
suceder.
§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e
os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em
sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese
prevista na Emenda Constitucional nº 13.
§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão
eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura
de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente
do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao
Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual
juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal
Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para
esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar
relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional
remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e
vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando convenientes, poderá
determinar que a totalização dos resultados de cada urna realizada pela própria
Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as
seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias
antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal
Superior;
II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao
Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as
urnas apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que
esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a
apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna
correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à
indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve
recurso";
V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação
obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do
Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram
o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os
mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica
da ata para encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a
remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar
arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das
eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados
pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do
Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão
distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os
recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser
computados como válidos;
III - a votação de cada candidato;
IV - a votação de cada candidato;
V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e
impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior,
com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria
do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados,
que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações
ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao
relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente
anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de
preferência a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos
interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas
conclusões.
§ 2º Se o julgamento resultarem alterações na apuração
efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5
(cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados
tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo
com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relato, ser
publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito)
horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo,
decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as
impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão
autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do
Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as
impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções,
se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos
que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das
votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente
da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos,
excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a
classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente
do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o
15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto
nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República
somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a
esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se
manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio
secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste
artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual
concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente
revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição
prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou
coligação partidária.
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão
posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse
realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da
segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão
diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o
caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a
indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua
classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do
Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda
a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal
reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de
recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a
apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto
no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar
candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o
mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre
aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser
requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do
designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração
do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão
apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito
supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - (Revogado e renumerado os incisos seguintes pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
I- quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da
remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação
de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo
de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o
representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação
idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser
rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu
representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a
argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo
incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá
decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades
que pronunciar.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela
Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada,
salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada
no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada
imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas
no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem
constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o
Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar
de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento
do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada
imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o
Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da
República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas
sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser
utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é
necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do
Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o
mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora
mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que
lhes fôr feita.
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal
Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais,
que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz
eleitora.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo
de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território
nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição
todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão
diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua
condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do
registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores
da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que
constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra
e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos
cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala
diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos
e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material
eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus
títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será
concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer,
fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição
diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica
diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas
adequadas para o voto no exterior.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode
expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias,
em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou
pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois
do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e
até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das essas receptoras e os fiscais de partido,
durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso
de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes
da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente
conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso
do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e
promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de
entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato
de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao
Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de
investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá
ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável,
pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de
força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações,
observado o disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal
durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de
material de propaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é
permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até
vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº
7.476, de 15/05/86)
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a
ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra
elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da
lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha
a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo
Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o
partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido
pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral,
referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado
difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante,
aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o
direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o
nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte
e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou
amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua
disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II
dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e
respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar
designado para a celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº
1207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração
de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda
eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se
refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e
duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não
impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das
reclamações sôbre a localização dos comícios e providências sôbre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
Art. 246. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 247. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem
inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder
de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.
Art. 250. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita
não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam
burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14/04/77)
Art. 253. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.538, de 14/04/77)
Art. 254. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.538, de 14/04/77)
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a
divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e
municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades
permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do
critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão
instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a
serem observadas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a
critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso,
salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os
demais casos do mesmo município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os
que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas
respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município
ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou
no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao
cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do
Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada
em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do
Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo
se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha
relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa
dos autos à instância superior, o juízo "aquo" esclarecerá quais os ainda em
fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso
pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão
sofrer alterações decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o
juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não
interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente
nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do
sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação
de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta
contradição com a prova dos autos, na hipótese do Art. 222.
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões
anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo
se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior
caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos
respectivos presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas
eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão
processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por
petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o
entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude,
uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal,
bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido
para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos
documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista
no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais
lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no
prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no
parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr
encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por
edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma
estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o
prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores,
o juiz eleitoral fará, dentro de 48 quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal
Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por
cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar
a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido,
dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum
documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no Art. 270. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte
e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá
vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado,
poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o
Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios
de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cantação de sufrágios
vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo,
o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,
realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo
Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona,
com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a
requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira
sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
04/05/66)
§ 3 Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das
justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos
autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a
respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo
improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso
incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os
autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade
como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que
possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente julgados, obedecendo-se
rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à ordem da devolução dos mesmos à
Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma,
ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo
relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar
oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra
a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o
relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais
tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e
decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o
Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas
respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado,
valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3
(três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no
Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os
casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o
Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data
da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o
ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na
primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o
acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas,
salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições
federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do
recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra
b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de
novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a,
contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado
o resultado das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal
Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido
para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos
remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal
Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos
conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o
recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que
mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá
interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que
conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser
trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a
certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos
que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do
Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a
extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao
agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque
interposto não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior
imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no
país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no Art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o
instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as
despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos
artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior,
salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e
as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá
recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes,
os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá
despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de
3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus
parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e
funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais,
estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por
designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça
Eleitoral;
II - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou
Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo,
entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de
reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da
pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um
terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional,
de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente
arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do
condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior
ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa
exceder o máximo genérico (caput), só o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se
trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras
gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do
rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as
remissões a outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15
dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de
qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento
legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da
localidade para a qual foi designado: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14/04/94)
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 14/04/94)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora,
fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça
Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não
sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação
dada pela Decreto-Lei nº 1.064, de 24/10/69)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a
300 dias-multa. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.064, de 24/10/69)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários
à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores,
impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da
eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o
juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser
chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por
qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de
outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja
praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso
do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito,
salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o
voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa
para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim
de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais,
delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr
procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que
não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as
cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a
apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos
votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os
mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a
votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não
corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da
apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância
superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos
invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna
quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um
ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais
partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de
registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40
dias-multa.
Art. 322. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em
relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150
dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela
imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins
de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre que, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não
é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido, não condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido
foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325 - Difamar alguém, na propaganda eleitora, ou visando a
fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30
dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a
fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20
dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326,
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da ofensa.
Art. 328. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 329. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano
antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/09/97)
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição
de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se
o responsável fôr candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em
língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente
artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de
qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o
juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do
partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses,
agravada até o dôbro nas reincidências.
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no
gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos
de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas
emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os
mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista
no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça
Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso
exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça
Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou
qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as
decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção apresentar o órgão do Ministério Público, no
prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer
funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, nos prazos legais, os
deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra
penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade
responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores
de partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20
dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa,
se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou
alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos
penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente
relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função
pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se
o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou
alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público
ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de
ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal
dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade
judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a
remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste
Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público
oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar
a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional,
e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá
no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz
solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o
órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de
ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra
causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o
prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a
acusação e arrolar as testemunhas que tiver.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e
praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas
pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e
defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro
de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe
recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória,
baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença,
que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de
promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos
3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos
comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam
respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é
obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle
requisitados.
Ar. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral
não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade
partidária, sob pena de demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no
caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do
eleitor;
II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o
pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias,
será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação
executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública,
correndo a ação perante os juízos eleitorais;
V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de
Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo
Procurador Regional Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida
decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios
serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais,
trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi
arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao
Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão
consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde
que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou
Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz,
embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu
estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 04/05/66)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a
designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias
de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade
suficiente para atender aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo
que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por
intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e
às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por
autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica,
telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou
nas que sejam obrigadas a serviço oficial,
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a
qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do
pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos
documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas
de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores
conhecidos.
Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis
destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães,
para os mesmos fins.
Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais
referente a cobrança de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de
cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos
autos.
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais
e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em
virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes
couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 04/05/66)
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados
definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do
Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da
administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será
anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe
forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem
necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão
encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal
Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual,
municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida
ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido
ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a
qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada
partidário, ou de qualquer eleitor.
AR. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do
Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los
funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em
direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ -
1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as
atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados
pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a
prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de
desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior,
terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de
vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou
servidores de Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as
eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a
Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado,
desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em
processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a
Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado,
a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos
prazos previstos neste Código (Constituição, Art. 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.