Legislação Básica

 

Organização da PRG/DF

Lei Complementar nº395, de 31 de julho de 2001

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR N° 395, DE 31 DE JULHO DE 2001

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1° A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRG-DF, órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 2° A Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias técnico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 3° A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às secretarias de estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de secretário de estado.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4° Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal em juízo ou fora dele;

II - exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal;

III - exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;

IV - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e de Recursos Fiscais;

V - zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI - representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal;

VIII - inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data a ser definida pelo Poder Executivo;

IX- promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;

X - atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;

XI - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Distrito Federal;

XII - examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;

XIII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal;

XIV - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal;

XV - exarar atos e estabelecer normas para organização do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

XVII – prestar orientação jurídico–normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

XVIII - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;

XIX - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento de autoridade competente;

XX - propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação doDistrito Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XXI - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;

XXII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, adotando as providências pertinentes para apuração dos fatos;

XXIV - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXV - avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;

XXVI - promover a representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;

XXVII - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares e de seqüestro de bens.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 5° Para o exercício das suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal compreende em sua estrutura organizacional:

I - órgãos de direção superior:

a)Procurador-Geral do Distrito Federal;

b)Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

c)Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - órgãos de assessoramento superior:

a)Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico, com sua Secretaria Executiva;

b)Assessoria Especial;

c)Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal:

1.Chefia de Gabinete;

2.Assessoria;

3.Secretaria Executiva, composta pelo Serviço de Apoio Administrativo e pelo Serviço de Controle de Processos e Documentos;

d)Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - Órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal:

a)Procuradoria de Pessoal:

1.Divisão de Registro e Controle de Processos;

2.Serviço de Apoio Administrativo;

b)Procuradoria Fiscal:

1.Divisão de Registro e Controle de Processos;

2.Serviço de Apoio Administrativo;

3.Gerência de Atendimento ao Contribuinte;

4.Gerência de Controle da Dívida Ativa;

c)Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário:

1.Divisão de Registro e Controle de Processos;

2.Serviço de Apoio Administrativo;

d)Procuradoria Administrativa:

1.Divisão de Registro e Controle de Processos;

2.Serviço de Apoio Administrativo;

3.Gerência de Concessões;

4.Gerência de Cobrança;

IV - Órgãos de suporte e apoio técnico:

a)Centro de Apoio Técnico:

1.Gerência de Planejamento e Orçamento;

2.Gerência de Organização e Sistemas, à qual estarão subordinados um Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, um Núcleo de Suporte Técnico, um Núcleo de Suporte ao Usuário, um Núcleo de Produção e Rede e um Núcleo de Organização;

3.Gerência de Cálculos;

4.Gerência de Perícias Judiciais;

5.Serviço de Apoio Administrativo;

b)Centro de Estudos:

1.Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa;

2.Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional;

3.Gerência de Documentação e Controle de Publicações Oficiais, à qual estará vinculada uma Biblioteca Jurídica;

4.Serviço de Apoio Administrativo;

V - Órgãos de Apoio Administrativo:

a)Departamento de Administração Geral:

1.Serviço de Apoio Administrativo;

2.Serviço de Material, integrado por um Almoxarifado;

3.Serviço de Patrimônio;

4.Serviço de Comunicação Administrativa, integrado por um Arquivo Geral;

5.Serviço de Pessoal;

6.Serviço de Administração de Edifício;

7.Serviços Gerais;

8.Serviço de Execução Orçamentária e Financeira.

§ 1° A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Procurador-Geral;

§ 2° O Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, observado o disposto nos arts. 60, inciso XX, e 100, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3° O Procurador-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Procurador-Geral-Adjunto.

§ 4 O Procurador-Geral, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social.

§ 5° A Assessoria Especial será formada por até sete Procuradores do Distrito Federal, observando-se o seguinte:

I - a Assessoria Especial será chefiada por um Coordenador, Procurador do Distrito Federal livremente nomeado;

II - Os Procuradores da Assessoria Especial serão designados para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Assessor.

§ 6° A Assessoria do Gabinete será formada por até seis cargos em comissão de Assessores, de livre nomeação, privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais será designado o respectivo Assessor-Chefe.

§ 7° As Procuradorias, para o desempenho das suas funções, contarão com o apoio direto de Coordenadores, distribuídos da seguinte forma:

I - três para a Procuradoria de Pessoal;

II - três para a Procuradoria Fiscal;

III - dois para a Procuradoria do Meio Ambiente, do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário;

IV - dois para a Procuradoria Administrativa;

VI - as atividades específicas dos Coordenadores serão nominadas e organizadas por ato do Procurador-Geral, de acordo com as especificidades e necessidades das respectivas Procuradorias.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Do Procurador-Geral

Art. 6° Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;

II - transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;

III - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados;

IV - emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;

V - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

VI - encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;

VII - avocar processos para emitir parecer;

VIII - avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;

IX - prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X - orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;

XI - coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XII - representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais a unidade federada tenha participação ou interesse;

XIII - indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;

XIV - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria ­Geral;

XV - indicar ou nomear peritos;

XVI - indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;

XVII - baixar atos e normas para a implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XVIII - lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;

XIX - requisitar pessoal;

XX - autorizar viagens a serviço;

XXI - dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXII - delegar competências e atribuições;

XXIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;

XXIV - autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;

XXV - indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito,

XXVI - propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;

XXVII - referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXVIII - promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XXIX - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;

XXX - aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXI - aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

XXXII - elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;

XXXIII - representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;

XXXIV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XXXV - exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXVI - propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;

XXXVII - propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;

XXXVIII - propor ao Governador do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;

XXXIX - presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XL - encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;

XLI - dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XLII - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;

XLIII - indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;

XLIV - sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;

XLV - exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos.

Seção II
Da Corregedoria

Art. 7° Nos termos do parágrafo único do art. 132 da Constituição Federal, fica criada a Corregedoria na estrutura da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, competindo-lhe:

I - exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

II - receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito;

III - ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

IV - instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

V - propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VI - acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

VIII - encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

IX - oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal.

§ 1° Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais, logo do conhecimento do fato.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as comunicações endereçadas à Corregedoria deverão ser instruídas com as peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço.

§ 3° Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância;

§ 4° As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade;

§ 5° No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 6° As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4° deste artigo.

Art. 8° A Corregedoria será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1° O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade e com pelo menos cinco anos de exercício.

§ 2° O Procurador-Corregedor terá mandato de dois anos, permitida a recondução por um único período.

Art. 9° Compete ao Procurador-Corregedor:

I - realizar, de oficio, ou por determinação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária, apresentando o respectivo relatório;

II - propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III - acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

IV - oficiar ao Conselho Superior pela exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;

V - representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, à racionalização e eficiência dos serviços e aquelas reclamadas pelo interesse público;

VI - oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal, por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;

VII - propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VIII - apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos;

IX - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas;

X - participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;

XI - prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços;

XII - instaurar e realizar correições nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico Distrital;

XIII - submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XIV - submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XV - requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis.

§ 1° O Procurador-Corregedor promoverá correições nos órgãos de execução e demais órgãos jurídicos referidos no inciso XII deste artigo, com a participação dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2° Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os demais referidos no inciso XII deste artigo deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre o funcionamento e regularidade dos serviços desenvolvidos.

§ 3° O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso XII deste artigo autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima quarenta e oito horas.

§ 4° O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

Seção III
Do Conselho Superior

Art. 10. O Conselho Superior compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, do Procurador-Geral Adjunto, dos titulares das Procuradorias a ele subordinadas, como membros natos, e de membros eleitos, escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal, mediante escrutínio secreto.

§ 1° O número de Conselheiros eleitos será equivalente à quantidade de membros natos, excluído do cômputo o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2° Os membros eleitos terão mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma vez.

§ 3° A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, mediante convocação, com quinze dias de antecedência, de todos os Procuradores do Distrito Federal, por meio de aviso afixado na sede e ofício circular distribuído às unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4° Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

§ 5° Serão eleitos suplentes para cada um dos Conselheiros Titulares escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal.

§ 6° Não poderão ser eleitos os Procuradores do Distrito Federal que se tornem membros natos, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral e o Procurador-­Corregedor.

§ 7° Os demais procedimentos para a eleição dos Conselheiros e os casos omissos serão regulados em Resolução do Conselho Superior.

Art. 11. Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;

II - propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;

III - autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;

IV - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

V - deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;

VI - julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;

VII - autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;

VIII - determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente de iniciativa de outras autoridades;

IX - encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;

X - exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;

c) os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral, do Procurador-Geral-Adjunto, do Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

d) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

XI - deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;

XIII - julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;

XIV - opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;

XV - encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;

XVI - determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;

XVII - indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;

XVIII - elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XIX - indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antigüidade;

XX - opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;

XXI - propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;

XXII - convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;

XXIII - determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;

XXIV - julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada nesta Lei ou em atos normativos a ele pertinentes;

XXV - opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;

XXVI - deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.

§ 1° Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.

§ 2° Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 12. Os assuntos de natureza disciplinar, de competência do Conselho Superior, serão tratados em reuniões específicas, especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria.

Parágrafo único. O Procurador-Corregedor participará das reuniões de que trata o caput, sem direito a voto.

Seção IV
Do Pró-Jurídico

Art. 13. Ao Conselho de Administração do Pró-Jurídico compete fazer cumprir as finalidades institucionais do Fundo e estabelecer os mecanismos de gestão, aplicação, avaliação e controle dos recursos a ele destinados.

Art. 14. À Secretaria Executiva do Pró-Jurídico compete prestar o apoio técnico, administrativo e operacional a Conselho de Administração do Fundo, necessários à plena realização das suas funções, especialmente no que se refere ao controle das receitas e aplicações dos recursos financeiros.

Seção V
Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 15. Ao Gabinete compete exercer a representação política e social do Procurador-Geral, bem como prestar-lhe o apoio administrativo e operacional necessários ao desempenho das suas atribuições específicas.

Art. 16. À Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral compete prestar assistência direta ao Procurador-Geral em estudos e pesquisas técnico jurídicas especializadas, elaboração de despachos, pareceres, preparação dos documentos e subsídios necessários às suas decisões, assim como outras funções que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral ou atribuídas no Regimento Interno.

Art. 17. Compete à Assessoria do Gabinete assistir à Chefia imediata, especialmente no suporte aos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-­Geral, atuando como unidade facilitadora e provedora dos recursos documentais e materiais necessários ao exercício das suas competências.

Art. 18. À Secretaria Executiva do Gabinete compete:

I - prestar apoio administrativo e operacional ao Gabinete, de acordo com as normas estabelecidas pelos sistemas setoriais de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

II - coordenar as atividades de produção e controle de documentos, arquivos, recebimento e expedição de correspondências, reprografia, segurança e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do Gabinete e do Procurador­-Geral.

Seção VI
Da Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 19. À Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal compete:

1 - receber, distribuir e encaminhar as solicitações de informações originárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - receber e distribuir os projetos de lei, de decretos e de outros atos normativos oriundos do Poder Executivo;

III - velar pelo ajuizamento e controle do trâmite processual das ações diretas de inconstitucionalidade envidadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - elaborar memoriais e peças de defesa em ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra ato normativo ou lei distrital;

V - acompanhar as atividades das unidades setoriais do Sistema Jurídico do Distrito Federal, de que trata o art. 2°, parágrafo único, zelando preventivamente pela legalidade dos atos praticados;

VI - atuar como unidade facilitadora da agilidade e qualidade dos serviços de competência da Procuradoria, a ela encaminhados pelos órgãos e entidades do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

VII - exercer a função de coordenação dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Distrital.

Seção VII
Das Procuradorias

Subseção I
Da Procuradoria de Pessoal

Art. 20. À Procuradoria de Pessoal, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos as matérias de pessoal;

II - exercer a representação judicial nas ações de sua competência;

III - prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos relativos a pessoal estatutário civil e militar, da Administração Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público.

Subseção II
Da Procuradoria Fiscal

Art. 21. À Procuradoria Fiscal, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I - planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias tributária e financeira;

II - inscrever e controlar os débitos inscritos em dívida ativa;

III - efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal;

IV - representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF;

V - representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a inventários, falências, concordatas e liquidações extrajudiciais;

VI - exercer a representação judicial nas ações de sua competência;

VII - prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência;

Subseção III
Da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário

Art. 22. À Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, órgão de execução do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I - planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias relativas a tutela ambiental, defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário e a interesses difusos;

II - exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência;

III - prestar a assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência.

Subseção IV
Da Procuradoria Administrativa

Art. 23. À Procuradoria Administrativa, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I - planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações, permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e previdenciária;

II - exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência e prestar a assistência jurídica aos Administradores Distritais.

Seção VIII
Do Centro de Apoio Técnico

Art. 24. Ao Centro de Apoio Técnico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I - assistir tecnicamente as unidades da Procuradoria-Geral na realização de cálculos e perícias judiciais;

II - prover os recursos tecnológicos necessários ao desempenho das suas funções, especialmente no que se refere à organização administrativa, racionalização e informatização dos métodos e processos de trabalho;

III - desenvolver as atividades relativas ao Planejamento e Orçamento da Procuradoria, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de Orçamento, Planejamento, Coordenação e Controle do Distrito Federal.

Seção IX
Do Centro de Estudos

Art. 25. Ao Centro de Estudos, órgão de apoio técnico do sistema jurídico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I - prestar assistência às unidades da Procuradoria no que se refere ao acompanhamento das publicações oficiais;

II - organizar e manter o acervo documental, legislação e jurisprudência;

III - promover a realização de estudos jurídicos especiais;

IV - formular e viabilizar os programas de capacitação técnico-profissional dos servidores;

V - prover os Procuradores com atualização legislativa e jurisprudencial.

Seção X
Do Departamento de Administração Geral

Art. 26. Ao Departamento de Administração Geral, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I - prestar o suporte administrativo à Procuradoria, atuando efetivamente como órgão setorial dos sistemas de Orçamento, Finanças, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transporte e de Administração de Pessoal;

II - exercer a supervisão funcional sobre as unidades de apoio administrativo internamente estruturadas.

TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. O quadro de Pessoal Comissionado constante do anexo I fica transformado na forma descrita no anexo II e o Quadro de Procuradores do Distrito Federal fica alterado na forma do anexo III.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assistente farão parte do quadro de funções comissionadas do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, e por ele lotados na estrutura interna da Procuradoria, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 28. Os Procuradores do Distrito Federal exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das Autarquias, Fundações e eventualmente nos serviços jurídicos das empresas públicas, nas chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal.

Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Chefe e Coordenadores serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade.

Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, de Diretor do Centro de Estudos e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procuradores do Distrito Federal Ativos ou Inativos.

Art. 31. Os integrantes da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 32. A lotação, remoção e relotação dos Procuradores será feita por ato do Procurador-Geral, de acordo com a necessidade de serviço.

Parágrafo único. Os casos de remoção e relotação, desde que haja pedido de revisão, devidamente fundamentado, poderão ser apreciados pelo Conselho Superior.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Ficam extintos os cargos vagos e que se vagarem doravante, de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 34. A cessão de Procuradores para outros órgãos dependerá de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal e somente se dará nos seguintes casos:

I - no âmbito do Distrito Federal, para:

a) exercício de cargo de natureza especial ou equivalente;

b) exercício de cargo de direção de serviços jurídicos de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal;

II - no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios, para o exercício de cargo de direção de natureza relevante, de nível igual ou superior a Consultor Jurídico, desde que com ônus para o órgão requisitante.

Art. 35. É vedado o fornecimento de cópias ou de qualquer outro meio de publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal antes da competente aprovação do Procurador-Geral.

Art. 36. Continuam em vigor, no tocante à carreira de Procurador do Distrito Federal, os dispositivos das Leis Federais n° 1.341, de 30 de janeiro de 1951, n° 3.434, de 20 de julho de 1958, n° 4.345, de 26 de junho de 1964 e do Decreto Distrital n° 334, de 28 de julho de 1964.

Art. 37. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, por ato próprio, os mecanismos necessários para crédito direto à conta do Pró-Jurídico de todos os recursos de que trata o art. 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000.

Art. 38. Será cobrado preço público pela firmatura dos contratos de que trata a Lei Complementar n° 388, de 1° de junho de 2001, com valor idêntico ao pagamento anual fixado no respectivo instrumento contratual.

Parágrafo único. Serão revertidos diretamente à conta do Pró-Jurídico todos valores decorrentes da cobrança de que trata o caput.

Art. 39. Fica mantida a atual composição remuneratória dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal ativos, inativos e pensionistas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes e as normas gerais de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federa, no prazo de sessenta dias.

Art. 41. Ao atual ocupante do cargo de Procurador-Corregedor, criado pelo Decreto n° 21.465, de 21 de agosto de 2000, fica assegurado o respectivo mandato, permitida a recondução na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 42. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional do Distrito Federal passam a integrar quadro em extinção, com todos os direitos e vantagens assegurados.

Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral, os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo poderão ter exercício em outros órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.

Art. 43. A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações do Distrito Federal serão exercidas pelos integrantes das categorias de Procurador Autárquico e Fundacional, do quadro em extinção, e pelos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 44. Ficam mantidos os dispositivos do atual Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal e legislação complementar, no que não forem colidentes com esta Lei, até a edição do novo Regimento.

Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Publicada no DODF de 08.08.2001