Legislação Básica
Regimento Interno da PRG/DF
Lei Complementar nº22.789, de 13 de março de 2002 (republicado em 12/04/02),com alteração pelo Decreto nº 23.028, de 11/06/02
DECRETO Nº 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (*)
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e
X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em vista das prescrições
da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal que, assinado pelo Procurador-Geral, a este acompanha.
Art. 2º . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de março
de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 51, de 15/03/2002, pág. 2 a 17.
(*) Anexo II do Decreto Nº 22.789 (Republicado pelo Decreto Nº 23.028 de 14 de junho de 2002 ) DODF nº 113, de 17/06/2002, pág. 1.
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º. A Procuradoria-Geral
do Distrito Federal-PRG/DF, órgão central do Sistema Jurídico
do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente,
essencial à Justiça e à Administração,
dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do
artigo 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação
judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas
dos Procuradores do Distrito Federal.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, organizada nos
termos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, tem por
finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar
a orientação normativa e a supervisão técnica
do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
§ 1º. Integram o Sistema Jurídico do Distrito Federal
as assessorias técnico-legislativas e os serviços jurídicos
dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 2º. Todos os órgãos da Administração
Direta e da Administração Indireta ficam obrigados, sob
pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades
da Procuradoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao
exercício de suas competências básicas.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada,
para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem
as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral
do Distrito Federal:
I – representar o Distrito Federal em juízo e fora dele;
II – exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal;
III – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo;
IV – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de
Contas do Distrito Federal, da União e de Recursos Fiscais;
V – zelar pelo cumprimento, na Administração Pública
Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais
e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI – representar sobre as providências de ordem jurídica,
sempre que o interesse público exigir;
VII – efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida
ativa do Distrito Federal;
VIII – inscrever a dívida ativa tributária e não
tributária, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
IX– promover a abertura de inventário, quando os interessados
não atenderem aos prazos legais para esse fim;
X – atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos,
quanto à prova de quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas;
XI – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos
jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte
o Distrito Federal;
XII – examinar previamente editais de licitações de
interesse do Distrito Federal;
XIII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do
Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de
lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou
veto do Governador do Distrito Federal;
XIV – promover a unificação da jurisprudência
administrativa e a consolidação da legislação
do Distrito Federal;
XV – exarar atos e estabelecer normas para organização
do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
XVI – zelar pela obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras
expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos
atos da Administração Pública direta e indireta do
Distrito Federal;
XVII – prestar orientação jurídico-normativa
para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
XVIII – encaminhar as informações que devam ser prestadas
em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador,
de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público
do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;
XIX – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade
e ações declaratórias relativas a leis, decretos
e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XX –propor ações civis públicas para tutela
do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses
difusos e coletivos, assim como a habilitação do Distrito
Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações.
XXI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais
e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração
do Distrito Federal;
XXII – propor às autoridades competentes a declaração
de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII – receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados
no âmbito da Administração Pública do Distrito
Federal, adotando as providências pertinentes para apuração
dos fatos;
XXIV – efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador,
Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos
judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício
da respectiva função e que tenham seguido orientação
prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXV – avocar a defesa de entidade da Administração
Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;
XXVI – promover a representação do Distrito Federal
nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades
nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;
XXVII – ajuizar ações de improbidade administrativa
e medidas cautelares e de seqüestro de bens.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. Para o exercício
das suas competências e execução das suas atividades
específicas, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal compreende
em sua estrutura organizacional:
I – Órgãos de direção superior:
a) Procurador-Geral do Distrito Federal;
b) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
c) Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
II – Órgãos de assessoramento superior:
a) Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal -PRÓ-JURÍDICO:
b) Assessoria Especial -ASESP;
c) Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal - GABINETE:
1) Chefia de Gabinete – CHEGAB;
2) Assessoria- ASESG
3) Secretaria Executiva – SECRE, à qual é subordinada
uma Divisão de Controle de Processos e Documentos – DIGAB
e um Serviço de Apoio Administrativo - SERAD;
d) Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal
de Contas do Distrito Federal – COMAT.
III – Órgãos executivos do Sistema Jurídico
do Distrito Federal:
a) Procuradoria de Pessoal - PROPES:
1) Divisão de Registro e Controle de Processos - DIPES;
2) Serviço de Apoio Administrativo - SEAPE;
b) Procuradoria Fiscal- PROFIS:
1) Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GERAC;
2) Gerência de Controle da Dívida Ativa - GEDAT;
3) Divisão de Registro e Controle de Processos - DIFIS;
4) Serviço de Apoio Administrativo – SEFIS;
c) Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico
e Imobiliário - PROMAI:
1) Divisão de Registro e Controle de Processos – DIMAI;
2) Serviço de Apoio Administrativo - SEMAI;
d) Procuradoria Administrativa - PROCAD:
1) Gerência de Concessões - GECON;
2) Gerência de Cobrança – GECOB;
3) Divisão de Registro e Controle de Processos - DICAD;
4) Serviço de Apoio Administrativo – SERAP.
IV – Órgãos de suporte e apoio técnico:
a) Centro de Apoio Técnico - CETEC:
1. Gerência de Planejamento e Orçamento - GEPLAN;
2. Gerência de Organização e Sistemas - GESIS, composta
de: Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
– NUSIS, Núcleo de Suporte Técnico – NUTEC,
Núcleo de Suporte ao Usuário – NUSUP, Núcleo
de Produção e Rede – NUPRO e Núcleo de Organização
– NUORG;
3) Gerência de Cálculos – GECAL ;
4) Gerência de Perícias Judiciais - GEPEJ
5) Serviço de Apoio Administrativo - SERAT;
b) Centro de Estudos - CETES:
1) Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa
- GEPEL;
2) Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional
- GECAP;
3) Gerência de Documentação e Controle de Publicações
Oficiais – GEDOC, composta de uma Biblioteca Jurídica - BIBLIOTECA;
4) Serviço de Apoio Administrativo – SERES.
V – Órgãos de apoio administrativo:
a) Departamento de Administração Geral - DEPAD:
1) Serviço de Apoio Administrativo - SESAD;
2) Serviço de Material – SEMAT, composto de um Almoxarifado
- ALMOX;
3) Serviço de Patrimônio - SEPAT;
4) Serviço de Comunicação Administrativa –
SECAD, composto de um Arquivo Geral – SEARQ;
5) Serviço de Pessoal - SEPES;
6) Serviço de Administração de Edifício -
SERED;
7) Serviços Gerais - SESEG;
8) Serviço de Execução Orçamentária
e Financeira - SECOF.
§ 1º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será chefiada
pelo Procurador-Geral.
§ 2º. O Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores
do Distrito Federal em atividade, observado o disposto nos arts. 60, inciso
XX, e 100, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º. O Procurador-Geral será substituído, em
suas ausências e impedimentos eventuais e regulamentares, pelo Procurador-Geral-Adjunto.
§ 4º. O Procurador-Geral, para o desempenho das suas funções,
contará com o apoio direto de um Assessor de Comunicação
Social.
§ 5º. A Assessoria Especial será formada por até
7 (sete) Procuradores do Distrito Federal, observando-se o seguinte:
I – a Assessoria Especial será coordenada por um Coordenador,
Procurador do Distrito Federal livremente nomeado;
II – os Procuradores da Assessoria Especial serão designados
para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Assessor;
§ 6º. A Assessoria do Gabinete será formada por até
6 (seis) cargos em comissão de Assessores, de livre nomeação,
privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, dentre os quais será designado o respectivo Assessor-Chefe.
§ 7º. As Procuradorias, para o desempenho das suas funções,
contarão com o apoio direto de Coordenadores, distribuídos
da seguinte forma:
I – três para a Procuradoria de Pessoal;
II – três para a Procuradoria Fiscal;
III – dois para a Procuradoria do Meio Ambiente, do Patrimônio
Urbanístico e Imobiliário;
IV – dois para a Procuradoria Administrativa.
§ 8º. As atividades específicas dos Coordenadores serão
nominadas e organizadas por ato do Procurador-Geral, de acordo com as
especificidades e necessidades das respectivas Procuradorias.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Procurador-Geral do Distrito Federal
Art. 6º. Compete ao Procurador-Geral
do Distrito Federal:
I – baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência,
propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral
e do Distrito Federal;
II – transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo
ou fora dele;
III – receber citações, intimações e
notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal
ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos
subordinados;
IV – emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse
do Distrito Federal;
V – baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;
VI – encaminhar aos órgãos de execução
os processos administrativos para elaboração de pareceres
ou adoção de outras providências, e os expedientes
para a propositura ou defesa de ações e feitos;
VII – avocar processos para emitir parecer;
VIII – avocar a defesa de entidade de Administração
Indireta quando julgar conveniente;
IX – prestar orientação jurídica ao Governador
do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X – orientar ou avocar a representação do Distrito
Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo,
bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução
o façam;
XI – coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do
Distrito Federal;
XII – representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais
e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal
tenha participação ou interesse;
XIII – indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção
e assessoramento superior ou funções comissionadas;
XIV – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de
cargos de direção e assessoramento superior ou funções
em comissão na Procuradoria-Geral;
XV – indicar ou nomear peritos;
XVI – indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento
de cargo de direção dos órgãos jurídicos
das entidades da Administração Indireta, e também
os Advogados a serem contratados;
XVII – baixar atos e normas para a implantação e manutenção
do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
XVIII – lotar, remover e designar o local de exercício de
Procuradores do Distrito Federal;
XIX – requisitar pessoal;
XX – autorizar viagens a serviço;
XXI – dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente,
participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
XXII – delegar competências e atribuições;
XXIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares e designar as respectivas comissões;
XXIV – autorizar despesas e dispensar licitações nos
casos previstos na legislação;
XXV – indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;
XXVI – propor alterações estruturais e de competência
das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal,
bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria
de Governo;
XXVII – referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes
à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXVIII – promover a participação da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal na constituição das Comissões
de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores
do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres
da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos
do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
XXIX – dirigir, coordenar e controlar a execução das
competências específicas e genéricas do Gabinete do
Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;
XXX – aprovar a seleção de candidatos a estágios
na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXXI – aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito
Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência
do Governador do Distrito Federal;
XXXII – elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;
XXXIII – representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos
em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;
XXXIV – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos
jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for
legalmente atribuída competência específica;
XXXV – exercer os atos próprios de Administração
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXXVI – propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito
normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal
e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública
do Distrito Federal;
XXXVII – propor ao Governador do Distrito Federal a declaração
de nulidade ou a revogação de atos da Administração
Pública;
XXXVIII – propor ao Governador do Distrito Federal a argüição
ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição
Federal;
XXXIX – presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
XL – encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice
para fins de promoção por merecimento de Procuradores do
Distrito Federal;
XLI – dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições
entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XLII – requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive
policial, documentos, pareceres, informações, diligências
e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica
às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;
XLIII – indicar Procurador do Distrito Federal ou representante
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos
de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados
fora da repartição;
XLIV – sustar o gozo de férias ou de licença especial,
salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador
do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço,
postergando para data oportuna;
XLV – exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 7º. O Conselho Superior
compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, do Procurador-Geral-Adjunto,
dos titulares das Procuradorias a ele subordinadas, como membros natos,
e de membros eleitos, escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal,
mediante escrutínio secreto.
§ 1º. O número de Conselheiros eleitos será equivalente
à quantidade de membros natos, excluído do cômputo
o Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º. Os membros eleitos terão mandato de dois anos,
permitida a reeleição por uma vez.
§ 3º. A eleição dos membros do Conselho Superior
será realizada pela Associação dos Procuradores do
Distrito Federal, mediante convocação, com quinze dias de
antecedência, de todos os Procuradores do Distrito Federal, por
meio de aviso afixado na sede e ofício circular distribuído
às unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e uma publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4º. Os membros do Conselho Superior receberão o título
de Conselheiros.
§ 5º. Serão eleitos suplentes para cada um dos Conselheiros
Titulares escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal.
§ 6º. Não poderão ser eleitos os Procuradores
do Distrito Federal que se tornem membros natos, o Chefe de Gabinete do
Procurador-Geral e o Procurador-Corregedor.
§ 7º. Os demais procedimentos para a eleição dos
Conselheiros e os casos omissos serão regulados em Resolução
do Conselho Superior.
Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:
I – elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito
Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas
ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;
II – propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas
relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;
III – autorizar e determinar a instauração de processos
administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;
IV – julgar os processos administrativos disciplinares instaurados
contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis,
ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;
V – deliberar sobre a exoneração de Procurador do
Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando
cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação
junto ao Governador do Distrito Federal;
VI – julgar os processos de avaliação periódica
de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do
Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;
VII – autorizar a representação contra Procurador
do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade
administrativa;
VIII – determinar a instauração de apuração
sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal,
independentemente da iniciativa de outra autoridade;
IX – encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação
adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador
do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento
por absolvição;
X – exercer poder normativo para elaborar e aprovar:
a) seu regimento interno;
b) as normas e instruções para o concurso para ingresso
na carreira;
c) os critérios para distribuição de apurações
sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares
e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas
as competências do Procurador-Geral e Procurador-Geral-Adjunto,
Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal;
d) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;
XI – deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo
Procurador-Geral;
XII – determinar a instauração de sindicâncias,
apurações sumárias e correições e apreciar
os relatórios correspondentes;
XIII – julgar os pedidos de revisão de processo administrativo
disciplinar em que haja proferido decisão;
XIV – opinar nos processos de revisão de processo administrativo
disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;
XV – encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo
contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares
e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;
XVI – determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos
vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em
processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;
XVII – indicar os membros da comissão de processo administrativo
disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;
XVIII – elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito
Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
XIX – indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito
Federal para promoção por antigüidade;
XX – opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do
Distrito Federal;
XXI – propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame
de súmulas para uniformização de jurisprudência
administrativa do Distrito Federal;
XXII – convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento
sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;
XXIII – determinar a realização de diligências
e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo
administrativo disciplinar;
XXIV – julgar as questões a ele submetidas por matéria
de sua competência regulada neste Regimento ou em atos normativos
a ele pertinentes;
XXV – opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito
Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo ou função em comissão
de Procurador do Distrito Federal;
XXVI – baixar normas para a regulamentação das promoções
por merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito
Federal;
XXVII – deliberar sobre as correições realizadas nos
órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.
§ 1º. Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão
final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão
proponha a aplicação das penalidades de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo ou função em comissão.
§ 2º. Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências
de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos
e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência,
respeitado o disposto neste Regimento.
Art. 9º. Os assuntos de natureza disciplinar, de competência
do Conselho Superior, serão tratados em reuniões específicas,
especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria.
Parágrafo único. O Procurador-Corregedor participará
das reuniões de que trata o caput deste artigo, sem direito a voto.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 10. À Corregedoria da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criada na forma do art. 7º
da LC nº 395/2001, nos termos do parágrafo único do
artigo 132 da Constituição Federal, compete:
I – exercer as atividades próprias de órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira
de Procurador do Distrito Federal;
II – receber representações e denúncias contra
integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
III – ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação
de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;
IV – instaurar procedimento de apuração sumária
de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador
do Distrito Federal;
V – propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração
de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante
da carreira de Procurador do Distrito Federal;
VI – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório
circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no
cargo de Procurador do Distrito Federal;
VII – oficiar ao Conselho Superior pela instauração
de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de
Procurador do Distrito Federal;
VIII – encaminhar à deliberação do Conselho
Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições
realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser
atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;
§ 1º. Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos
do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar
à Corregedoria a ocorrência de infração às
leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução
dos serviços e infrações disciplinares e penais,
logo do conhecimento do fato;
§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
as comunicações endereçadas à Corregedoria
deverão ser instruídas com as peças que comprovem
o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração
disciplinar ou a irregularidade do serviço;
§ 3º. Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará
procedimento de apuração sumária ou então
proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração
de sindicância;
§ 4º. As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal
só serão recebidas se contiverem a identificação
e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade;
§ 5º No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida
sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado
pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o
teor da denúncia.
§ 6º. As denúncias verbais serão reduzidas a termo
perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4º
deste artigo.
Art. 11. A Corregedoria será chefiada pelo Procurador-Corregedor,
nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação
do Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1º. O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os
integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade
e com pelo menos cinco anos de exercício;
§ 2º. O Procurador-Corregedor terá mandato de dois anos,
permitida a recondução por um único período.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal-Pró-Jurídico
Art. 12. A gestão do PRÓ-JURÍDICO
será exercida por um Conselho de Administração, com
a seguinte composição:
I – Procurador-Geral do Distrito Federal;
II – Procurador-Geral-Adjunto;
III – Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;
IV – Diretor do Centro de Estudos Jurídicos;
V – um representante indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal;
VI – um representante indicado pela Associação dos
Procuradores do Distrito Federal;
VII – um representante indicado pelo Sindicato dos Procuradores
do Distrito Federal.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:
I – definir as normas operacionais do fundo;
II – cumprir as finalidades institucionais do Fundo e estabelecer
os mecanismos de gestão, aplicação, avaliação
e controle dos recursos a ele destinados.
III – estabelecer critérios e prioridades de aplicação
de recursos;
IV - aprovar a proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;
V - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade
econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-JURÍDICO,
sem prejuízo do controle interno e externo dos órgãos
competentes;
VII - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar,
sempre que possível, a continuidade de ações e programas
que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VIII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração
do Fundo;
IX - manter arquivo, com informações claras e específicas
de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando
em boa guarda os documentos correspondentes;
X - elaborar o regimento interno do Fundo.
Parágrafo único. Fica vedada a remuneração
a qualquer título pela participação no Conselho de
Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será
considerada prestação de serviço público de
natureza relevante.
Art. 14. A Presidência do Conselho de Administração
será exercida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - convocar ordinariamente as reuniões mensais do Conselho de
Administração, e, a qualquer tempo, sempre que necessário;
III - autorizar as aquisições de material e a execução
de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva
despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;
IV - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como tomar outras
medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do
Fundo;
V - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;
VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos
e atos necessários à execução orçamentária
e financeira;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho
de Administração.
Art.15. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício
financeiro, submeterá as informações representativas
da situação do Fundo ao exame da autoridade competente,
nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes
documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos
bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificação de ações, programas e projetos
desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de
contabilidade e escrituração;
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente,
deverão ser verificados, entre outros aspectos:
I - a solvabilidade do Fundo;
II - a regularidade de suas contas:
III - o cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho dos programas;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 16. Os documentos de gestão e demonstrativos financeiros e
contábeis do Fundo serão assinados por Contador indicado
ou contratado pelo Conselho de Administração.
Art. 17. A organização interna e as normas gerais de funcionamento
do PRÓ-JURÍDICO serão definidas em Regimento Interno
próprio, aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 18. O Conselho de Administração, para o desempenho
das suas funções, contará com o apoio direto de uma
Secretaria Executiva, composta de pelo menos três servidores da
Procuradoria-Geral para, sob a coordenação de um deles,
exercer as seguintes atribuições:
I - zelar pelo rigoroso cumprimento do artigo 4º, do Decreto nº
21.264, de 20 de outubro de 2000, que trata dos créditos ao Fundo
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - articular-se com as unidades internas da Procuradoria, visando à
consolidação dos dados, documentos e informações
comprobatórias das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;
III - elaborar os planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos
à aprovação do Conselho de Administração;
IV - exercer o efetivo controle dos documentos comprobatórios da
receita e aplicação dos recursos do Fundo;
V - articular-se com as unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento,
visando ao controle dos repasses e comprovação das arrecadações
vinculadas às receitas institucionais do Fundo;
VI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho
de Administração as normas de organização
e funcionamento do Fundo;
VII - elaborar os demonstrativos e relatórios de gestão
do Fundo para apreciação do Conselho de Administração
e fiscalização dos órgãos competentes;
VIII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Presidente e
membros do Conselho de Administração no exercício
das suas funções;
IX - zelar pela aplicação do art. 37 da Lei Complementar
nº 395, de 31 de julho de 2001, articulando-se com os órgãos
competentes, sempre que necessária a alteração, atualização,
agilização ou otimização das normas e procedimentos
vigentes;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente
do Conselho de Administração.
Art. 19. Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO
o produto da arrecadação das seguintes receitas:
I – os honorários advocatícios arbitrados em favor
do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio
da sucumbência;
II –os honorários de sucumbência deferidos a autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito
Federal;
III – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais
celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – os encargos de que trata o parágrafo único do
artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação
aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo;
V – as contribuições, as subvenções
e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – as doações recebidas de pessoas físicas
e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais
ou internacionais, além de outros recursos;
VII – os recursos resultantes da celebração de contratos,
convênios, consórcios ou ajustes;
VIII – os valores advindos da aplicação dos recursos
do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IX – as contribuições, as subvenções
e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições
necessárias ao exercício da advocacia pública;
X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias
consignadas em lei.
§ 1º. Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente
na consecução dos seus objetivos;
§ 2º. Em caso de extinção do Fundo, seus bens
e direitos serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal.
Art. 20. O Fundo funcionará na sede da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
Seção II
Da Assessoria Especial
Art. 21. À Assessoria Especial
do Gabinete do Procurador-Geral, dirigida por Coordenador, diretamente
subordinado ao Procurador-Geral, compete:
I – prestar assistência direta ao Procurador-Geral em estudos
e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário
subsidiar decisões e pareceres jurídicos de competência
da Procuradoria-Geral;
II – elaborar despachos, pareceres em processos, estudos ou consultas
encaminhadas pelo Procurador-Geral;
III – preparar documentos e instruir processos encaminhados à
análise e parecer do Procurador-Geral;
IV – manifestar-se em processos e documentos distribuídos
à análise do Procurador-Geral, sempre que necessária
a realização de estudos específicos ou diligências
especiais;
V – analisar e manifestar-se sobre pareceres aprovados pelas Procuradorias
especializadas, sempre que solicitado pelo Procurador-Geral;
VI - subsidiar tecnicamente as decisões do Procurador-Geral;
VII – articular-se com o Centro de Estudos, visando à constante
atualização da base de dados dos pareceres aprovados pelo
Procurador-Geral;
VIII – adotar as providências cabíveis em processos
judiciais ou administrativos a seu cargo.
IX – exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral;
Seção III
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 22. Ao Gabinete do Procurador-Geral,
órgão de assessoramento superior, diretamente subordinado
ao Procurador-Geral, compete:
I – exercer a representação política e social
do Procurador-Geral, bem como prestar-lhe o apoio administrativo e operacional
necessário ao desempenho das suas atribuições específicas.
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades exercidas pela
Assessoria e Secretaria Executiva;
III – orientar e encaminhar a recepção de pessoas
e autoridades no Gabinete do Procurador-Geral;
IV – marcar audiências internas e externas em que seja necessária
a participação do Procurador-Geral ou de seus representantes
eventuais;
V – organizar e controlar a agenda do Procurador-Geral;
VI – agendar, organizar e prestar o apoio necessário às
visitas e eventos oficiais de que o Procurador-Geral deva participar;
VII – sugerir a indicação de representantes nos eventos
e solenidades nas ausências e impedimentos eventuais do Procurador-Geral;
VIII – preparar a agenda interna do Procurador-Geral, de forma a
garantir o bom andamento das atividades internas e externas;
IX – subsidiar as entrevistas com os órgãos de divulgação,
em articulação com o Assessor de Comunicação
Social, sempre que solicitado e necessário o fornecimento de dados,
informações e documentos produzidos pela Procuradoria-Geral;
X – preparar e apreciar previamente o despacho relativo aos assuntos
administrativos de competência do Procurador-Geral;
XI – autorizar as publicações dos atos praticados
pelos dirigentes internos em nome da Procuradoria-Geral nos veículos
de comunicação oficial;
XII – coordenar a elaboração do relatório anual
de atividades do Gabinete;
XIII – apoiar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções;
XIV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Chefia de Gabinete do Procurador-Geral
Art. 23. À Chefia de Gabinete compete dirigir, coordenar e desempenhar as atribuições do Gabinete, com subordinação direta ao Procurador-Geral do Distrito Federal.
Subseção II
Da Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 24. À Assessoria, unidade
diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, compete
o exercício das atividades de assessoramento técnico e operacional
necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral e especificamente:
I – receber mandados e citações, fazendo o competente
encaminhamento às unidades destinatárias, de forma a garantir
o fiel cumprimento dos prazos e normas legais estabelecidas para cada
caso;
II – analisar documentos e correspondências endereçadas
à Procuradoria-Geral, procedendo a distribuição e
encaminhando para os registros necessários ao controle do trâmite
interno;
III – preparar comunicados, ofícios, memorandos, circulares
e outras correspondências internas e externas expedidas ou demandadas
pelo Gabinete do Procurador-Geral;
IV – dar suporte às atividades do Conselho Superior, responsabilizando-se
pela organização das reuniões, lavraturas de atas
e organização dos arquivos correspondentes;
V- preparar os atos normativos a serem baixados pelo Conselho Superior,
Procurador-Geral e Chefe de Gabinete;
VI – realizar a triagem prévia dos processos administrativos
encaminhados à apreciação da Procuradoria-Geral,
providenciando a distribuição interna, após o despacho
com o Chefe de Gabinete;
VII – assessorar o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete e em atividades
junto aos Tribunais, sempre que a natureza da tarefa requerer a atuação
de Advogado ou tratamento urgente ou especial;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.
Subseção III
Da Secretaria Executiva
Art. 25. À Secretaria Executiva,
unidade diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral,
compete:
I – prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do Gabinete do Procurador-Geral, Assessorias e Coordenação
de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
II – gerenciar os sistemas informatizados implantados no Gabinete,
sugerindo área de informática alterações,
correções, inclusão de novas funcionalidades e desenvolvimento
de novos aplicativos;
III - supervisionar o desempenho das Secretárias Executivas do
Gabinete do Procurador-Geral, responsáveis por assistir o Procurador-Geral,
Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete nas atividades e funções
de secretariado e especificamente;
a) receber e processar as correspondências endereçadas ao
Procurador-Geral, Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete;’
b) realizar e receber ligações telefônicas fax, fazendo
o respectivo registro de mensagens, recados e contatos;
c) manter atualizadas as agendas de endereços e telefones de interesse
do Gabinete do Procurador-Geral;
d) receber e transmitir mensagens eletrônicas solicitadas pelo Procurador-Geral,
Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete;
e) executar a agenda diária definida pelo Chefe de Gabinete, registrando
as pendências e postergações;
f) registrar e repassar para o Chefe de Gabinete os pedidos de audiências
e compromissos agendados diretamente pelo Procurador-Geral;
g) recepcionar pessoas e autoridades agendadas;
h) recepcionar e orientar o fluxo de pessoas no Gabinete do Procurador-Geral;
i) encaminhar ao Assessor de Comunicação Social a relação
dos compromissos políticos e sociais agendados para o Procurador-Geral;
j) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe
de Gabinete.
IV – exercer a supervisão do Serviço de Apoio Administrativo,
responsável pela execução das seguintes atividades:
a) executar as atividades relativas ao controle do pessoal lotado no Gabinete
em relação à freqüência, programação
de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições
e demais atividades setoriais do sistema de gestão de pessoal administrado
pelo Departamento de Administração Geral;
b) executar as atividades relativas ao controle de material de consumo
e permanente necessários ao funcionamento das unidades do Gabinete,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração
Geral;
c) exercer o controle dos bens patrimoniais distribuídos nas diversas
unidades do Gabinete, emitindo os respectivos termos de responsabilidade,
de acordo com as determinações do Departamento de Administração
Geral e de forma a garantir a adequada utilização e manutenção
dos bens sob responsabilidade de cada unidade;
d) administrar no Gabinete os serviços de limpeza e conservação
das instalações, serviços de copa e de reprografia;
e) mapear o uso dos serviços de reprografia e telefonia procedendo
os controles determinados pelas normas internas e legislação
vigentes;
f) executar os serviços de arquivo dos documentos e correspondências
do Gabinete do Procurador-Geral;
g) executar os serviços de digitação, produção,
formatação e expedição de documentos e correspondências
do Gabinete do Procurador-Geral;
h) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário
Executivo do Gabinete;
V – exercer a supervisão do Serviço de Controle de
Processos e Documentos do Gabinete do Procurador-Geral, responsável
pela execução das seguintes atividades:
a) receber e registrar os documentos, processos e correspondências
dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou às
autoridades do Gabinete do Procurador-Geral;
b) distribuir para a Assessoria todos os processos administrativos e judiciais,
recebidos de órgãos internos e externos;
c) distribuir para a Assessoria Especial todos os processos administrativos
recebidos das unidades da Procuradoria-Geral, para análise ou aprovação
de parecer;
d) distribuir para a Assessoria todos os mandados e citações
eventualmente recebidas externamente, bem como toda a correspondência
institucional;
e) distribuir para as Secretárias Executivas toda a correspondência
endereçada ao Procurador-Geral;
f) registrar e controlar o trâmite de processos e documentos no
Gabinete do Procurador-Geral;
g) operar os sistemas automatizados para controle de processos e documentos,
sugerindo alterações, correções e evoluções;
h) exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário
Executivo do Gabinete.
VI – proceder o registro da devolução dos processos
administrativos aos órgãos de origem, encaminhando previamente
ao Centro de Estudos ou aos órgãos competentes os pareceres
aprovados pelo Procurador-Geral, quando for o caso.
Seção IV
Da Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal
de Contas
do Distrito Federal
Art. 26. À Coordenação
de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, Órgão de Assessoramento Superior, diretamente subordinado
ao Procurador-Geral compete:
I – receber, distribuir e encaminhar as solicitações
de informações originárias da Câmara Legislativa
do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – receber e distribuir os projetos de lei, de decretos e de outros
atos normativos oriundos do Poder Executivo;
III – velar pelo ajuizamento e controle do trâmite processual
das ações diretas de inconstitucionalidade envidadas pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – elaborar memoriais e peças de defesa em ações
diretas de inconstitucionalidade propostas contra ato normativo ou lei
distrital;
V – acompanhar as atividades das unidades setoriais do Sistema Jurídico
do Distrito Federal, de que trata o parágrafo único do artigo
2º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, zelando
preventivamente pela legalidade dos atos praticados;
VI – atuar como unidade facilitadora da agilidade e qualidade dos
serviços de competência da Procuradoria-Geral e a ela encaminhados
pelos órgãos e entidades do Sistema Jurídico do Distrito
Federal;
VII – requerer a participação das Procuradorias especializadas,
sempre que o assunto envolva matéria da competência delas;
VIII – exercer a função de coordenação
dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito
Federal;
IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Procurador-Geral.
Parágrafo único. O apoio administrativo necessário
ao funcionamento da Coordenação de Matéria Legislativa
e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal será prestado
pelo Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do
Gabinete do Procurador-Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Da Procuradoria de Pessoal
Art. 27. À Procuradoria de
Pessoal, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente
subordinada ao Procurador-Geral, compete:
I – planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos
as matérias de pessoal;
II – representar ou promover a representação judicial
nas ações e feitos de sua competência, como autor,
réu, assistente ou oponente;
III – prestar assistência jurídica e exercer as funções
de consultoria aos Administradores Distritais nos assuntos relativos a
pessoal estatutário civil e militar, da Administração
Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público;
IV – elaborar ou praticar atos necessários à contestação
de ações e recursos judiciais;
V – zelar pela legalidade dos atos praticados pelos Administradores
sempre que provocada ou solicitada a análise ou a consulta prévia;
VI – orientar o Centro de Estudos sobre a formação
da base de dados e informações relativas a legislação
e jurisprudência necessárias ao exercício das competências
da unidade;
VII – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões
que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento dos julgados;
VIII – representar ao Procurador-Geral sobre as providências
de ordem jurídica, sempre que reclamado pelo interesse público
ou pela boa aplicação do direito;
IX – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização
específica, as atividades jurídicas relacionadas com matéria
de pessoal estatutário civil e militar, da Administração
Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público;
X –subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência,
sempre que necessário;
XI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. São da competência da Procuradoria
de Pessoal as questões previdenciárias referentes a servidores
públicos, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 30 deste Regimento.
Subseção I
Da Divisão de Registro e Controle de Processos
Art. 28. À Divisão de
Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente
subordinada às atividades da Procuradoria de Pessoal e ao Procurador-Chefe,
compete:
I – controlar o registro dos pareceres proferidos pela respectiva
Procuradoria, em processos administrativos e decisões correspondentes,
encaminhando cópia ao Centro de Estudos para catalogação,
guarda, consultas e divulgação internas;
II – manter arquivo das decisões proferidas nas ações
e feitos a cargo da respectiva Procuradoria;
III – manter atualizados os registros de ações e feitos
da respectiva Procuradoria;
IV – controlar a tramitação e a localização
de processos administrativos e judiciais com carga para a respectiva Procuradoria
e seus Procuradores;
V – coordenar os procedimentos de formação e registro
dos processos administrativos e autos suplementares originários
da respectiva Procuradoria;
VI – efetuar a distribuição e controlar a carga e
prazos de processos recebidos e distribuídos internamente para
as unidades e Procuradores;
VII – organizar a distribuição das publicações
oficiais de interesse da unidade e Procuradores, relativas aos processos
judiciais em curso;
VIII – registrar a movimentação de processos para
as demais unidades da Procuradoria;
IX – acompanhar as publicações oficiais de interesse
da unidade, procedendo a organização e distribuição
internas aos servidores, Procuradores e demais áreas de interesse;
X - receber e registrar os documentos, processos e correspondências
dirigidas à Procuradoria ou às autoridades nela lotadas;
XI – proceder à distribuição interna dos processos
e documentos, de acordo com a orientação do respectivo Procurador-Chefe,
priorizando os mandados, citações ou outros documentos com
prazos legais e normativos determinados;
XII – distribuir, no máximo até o expediente seguinte,
todos os processos e documentos recebidos no expediente anterior, exceto
mandados e citações que merecerão tratamento imediato;
XIII – registrar, arquivar e controlar os processos e documentos
em tramitação na respectiva Procuradoria;
XIV – dar suporte administrativo aos Procuradores no tratamento
dos processos e documentos a eles distribuídos;
XV – manter arquivo atualizado de endereços para contatos
com Procuradores e servidores responsáveis por processos e documentos;
XVI – encaminhar para o arquivo geral todos processos com despachos
ou comandos de arquivamento;
XVII – observar as normas de gestão de documentos da Secretaria
de Gestão Administrativa;
XVIII – operar os sistemas automatizados para controle de processos
e documentos, sugerindo alterações, correções
e evoluções;
XIX – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo respectivo
Procurador-Chefe.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 29. Ao Serviço de Apoio
Administrativo, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe,
compete:
I – executar os serviços de digitação, produção,
formatação e expedição de documentos e correspondências;
II – executar os serviços de arquivo dos documentos e correspondências;
III – executar as atividades relativas ao controle do pessoal lotado
na respectiva Procuradoria no que diz respeito à freqüência,
programação de férias, licenças, abonos, afastamentos,
substituições e demais atividades setoriais do sistema de
gestão de pessoal administrado pelo Departamento de Administração
Geral;
IV – executar as atividades relativas ao controle de material de
consumo e permanente necessários ao funcionamento das unidades
da respectiva Procuradoria, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Departamento de Administração Geral;
V – exercer o controle dos bens patrimoniais distribuídos
nas diversas unidades da respectiva Procuradoria, emitindo os competentes
termos de responsabilidade, de acordo com as determinações
do Departamento de Administração Geral e de forma a garantir
a adequada utilização e manutenção dos bens
sob responsabilidade de cada unidade;
VI – administrar internamente os serviços de limpeza e conservação
das instalações, serviços de copa e de reprografia,
de acordo com as normas definitas pelo Departamento de Administração
Geral;
VII – mapear o uso dos serviços de reprografia e telefonia
procedendo os controles determinados pelas normas internas e legislação
vigentes;
VIII – executar os serviços de produção e arquivo
dos documentos e correspondências administrativas;
IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
respectivo Procurador Chefe.
Seção II
Da Procuradoria Fiscal
Art. 30 . À Procuradoria Fiscal,
órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente
subordinada ao Procurador-Geral, compete:
I – planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos
as matérias tributária e financeira;
II – efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida
ativa, mediante o devido processo executivo fiscal;
III – representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo
de Recursos Fiscais – TARF;
IV – atuar e acompanhar os processos judiciais relativos a inventários
e arrolamentos quanto à prova de quitação dos tributos
relativos aos bens dos espólios e às suas rendas;
V – exercer a representação judicial nas ações
de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;
VI – prestar assistência jurídica aos Administradores
Distritais nos assuntos de sua competência;
VII – elaborar ou praticar atos necessários à contestação
de ações e recursos judiciais;
VIII – orientar as autoridades, na sua área de competência,
sobre as implicações de ordem legal, decorrentes da legislação
federal e distrital, assim como no tocante à jurisprudência
aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;
IX – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões
que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento dos julgados;
X – representar ao Procurador-Geral sobre as providências
de ordem jurídica sempre que assim o reclamar o interesse público
e a correta aplicação da legislação vigente;
XI – orientar, mediante a propositura de normas, as atividades jurídicas
relacionadas com matéria tributária e financeira da Administração
Direta e Indireta;
XII – coordenar a equipe de Procuradores destacados ou alocados
para tratamento das matérias relativas a assuntos de sua competência,
bem como sugerir o seu redimensionamento;
XIII – avaliar e sugerir a propositura de ações e
feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;
XIV – verificar e acompanhar o andamento dos processos e ações
a cargo da respectiva unidade, sugerindo o arquivamento quando encerrada
a prestação jurisdicional;
XV – verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura
de ação judicial, submetendo o assunto ao Procurador-Geral;
XVI – controlar, fiscalizar e supervisionar os assuntos de sua competência,
fazendo cumprir as normas de regência;
XVII – subsidiar o Centro de Documentação na atualização
e manutenção do acervo da legislação e normas
relativas às atividades da Procuradoria na quantidade e qualidade
necessárias;
XVIII – promover a abertura de inventário, quando os interessados
não atenderem aos prazos legais para esse fim;
XIX – representar a Fazenda Pública nos feitos relativos
à arrecadação de bens decorrentes de herança
jacente;
XX – representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a
falências, concordatas e liquidações extrajudiciais,
habilitando e levantando seus créditos nos respectivos feitos;
XXI – proceder ao levantamento de débitos inscritos em dívida
ativa em nome do inventariado ou de seu espólio, visando o seu
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública;
XXII – fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão
causa mortis, inclusive instituição e substituição
de fideicomisso e demais processamentos jurídicos correlatos;
XXIII – fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de
transmissão inter vivos, nos processos judiciais relativos a transferência
de bens imóveis e direitos e eles relativos;
XXIV – apoiar a execução dos atos de representação
perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
XXV – acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais
relativos a assuntos de sucessões e recursos fiscais;
XXVI – propor normas para os assuntos de sucessões e recursos
fiscais;
XXVII – inscrever a dívida ativa tributária e não
tributária, em data e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
XXVIII – coordenar e controlar ações e feitos relativos
à execução fiscal;
XXIX – analisar os processos relativos a compensação
de precatórios para fins de extinção de crédito
tributário do Distrito Federal;
XXX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. São de competência da Procuradoria
Fiscal as questões previdenciárias de natureza tributária.
Subseção I
Da Divisão de Registro e Controle de Processos
Art. 31. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria Fiscal e ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 28 deste Regimento.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 32. Ao Serviço de Apoio
Administrativo da Procuradoria Fiscal, unidade executiva diretamente subordinada
aos Procuradores-Chefes, aplicam-se as competências previstas no
art. 29 deste Regimento.
Subseção III
Da Gerência de Atendimento ao Contribuinte
Art. 33. À Gerência de
Atendimento ao Contribuinte, unidade diretamente subordinada ao Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal, compete:
I – promover o atendimento ao contribuinte;
II – processar os pedidos de parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa e ajuizados, instruindo-os adequadamente e encaminhando-os
para aprovação superior;
III – controlar e efetuar a cobrança dos créditos
nos processos de parcelamento, bem como sua liquidação;
IV – emitir documentos de arrecadação;
V – elaborar os dados e informações gerenciais e estatísticos
dos débitos inscritos em dívida ativa, pagos, parcelados
e não liquidados;
VI – notificar contribuintes;
VII – elaborar ofícios, memorandos, instruir processos e
emitir informações a respeito dos débitos inscritos
em dívida ativa;
VIII – prestar informações aos Procuradores do Distrito
Federal a respeito da situação cadastral do contribuinte,
bem como de seus débitos e a eles encaminhar os procedimentos administrativos
necessários ao impulsionamento do feito judicial;
IX – articular-se com a Gerência de Controle da Dívida
Ativa para compatibilizar as informações relativas aos débitos
inscritos em dívida ativa pagos, parcelados e não liquidados;
X – coordenar, controlar e supervisionar as atividades realizadas
na gerência;
XI - praticar atos necessários ao eficiente funcionamento da gerência;
XII – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Da Gerência de Controle da Dívida Ativa
Art. 34. À Gerência de
Controle da Dívida Ativa, unidade diretamente subordinada ao Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal, compete:
I – inscrever os débitos tributários e não
tributários na dívida ativa, em data e forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo;
II – elaborar os dados e informações gerenciais e
estatísticas dos débitos inscritos em dívida ativa,
para fins de ajuizamento;
III – elaborar e propor a programação anual de ajuizamento
da execução fiscal;
IV – emitir certidão da dívida ativa para o ajuizamento
da ação de execução fiscal;
V – elaborar demonstrativo do montante de débitos inscritos
pagos, parcelados e não liquidados;
VI – manter o controle da cobrança dos débitos inscritos
em dívida ativa ajuizados;
VII – promover a baixa de débitos inscritos em dívida
ativa, quando for autorizado por ato do Poder Executivo;
VIII – prestar informações sobre a dívida ativa
aos Procuradores do Distrito Federal quando solicitado, e a eles encaminhar
os procedimentos administrativos necessários ao impulsionamento
do feito judicial;
IX – elaborar e emitir notificações, ofícios
e editais, providenciando sua expedição ou publicação;
X – fornecer à Secretaria Executiva do Pró-Jurídico
as informações disponíveis sobre receitas geradas
em decorrência de cobrança dos débitos inscritos em
dívida ativa e ajuizados;
XI – articular-se com a Gerência de Atendimento ao Contribuinte
para compatibilizar as informações relativas aos débitos
inscritos em dívida ativa pagos, parcelados e não liquidados;
XII – coordenar, controlar e supervisionar as atividades realizadas
na gerência;
XIII – praticar atos necessários ao eficiente funcionamento
da gerência;
XIV – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Seção III
Da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico
e Imobiliário
Art. 35. À Procuradoria do
Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário,
órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente
subordinada ao Procurador-Geral, compete:
I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico
as matérias relativas à tutela ambiental, defesa do patrimônio
urbanístico, histórico e imobiliário e interesses
difusos;
II – exercer a representação judicial do Distrito
Federal nas ações e feitos de sua competência;
III – prestar a assistência jurídica aos Administradores
Distritais nos assuntos de sua competência.
IV – elaborar ou praticar atos necessários à contestação
de ações e recursos judiciais;
V – orientar as autoridades sobre as implicações de
ordem legal, decorrentes da legislação Federal e do Distrito
Federal, assim como no tocante à jurisprudência aplicável
aos atos administrativos do Distrito Federal;
VI – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões
que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento dos julgados;
VII – representar ao Procurador-Geral sobre as providências
de ordem jurídica sempre que reclamado pelo interesse público
ou pela boa aplicação do direito;
VIII – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e
fiscalização específica, as atividades jurídicas
relacionadas com matérias relativas à tutela ambiental,
defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário
e interesses difusos;
IX – prestar orientação jurídica nos procedimentos
das desapropriações amigáveis e propor as ações
judiciais desapropriatórias, anulatórias, rescisórias,
demarcatórias, divisórias e demolitórias na defesa
dos interesses do Distrito Federal;
X – orientar o Centro de Estudos sobre a formação
da base de dados e informações relativas a legislação
e jurisprudência necessárias ao exercício das competências
da unidade;
XI - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Divisão de Registro e Controle de Processos
Art. 36. À Divisão de
Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente
subordinada às atividades da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio
Urbanístico e Imobiliário e ao Procurador-Chefe, aplicam-se
as competências previstas no art. 28 deste Regimento.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 37. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.
Seção IV
Da Procuradoria Administrativa
Art. 38. À Procuradoria Administrativa,
órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente
subordinado ao Procurador-Geral, compete:
I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico
as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos,
convênios, licitações, permissões, concessões,
autorizações, responsabilidade civil, matéria residual
e previdenciária;
II – exercer a representação judicial do Distrito
Federal nas ações e feitos de sua competência como
autor, réu, assistente ou oponente;
III – promover a representação judicial do Distrito
Federal nas ações e feitos de sua competência, como
autor, réu, assistente ou oponente;
IV – prestar assistência jurídica e exercer as funções
de consultoria aos Administradores Distritais nos assuntos relativos de
sua competência;
V – elaborar ou praticar atos necessários à contestação
de ações e recursos judiciais;
VI – zelar pela legalidade dos atos praticados pelos Administradores
sempre que provocada ou solicitada a análise ou a consulta prévia;
VII – orientar o Centro de Estudos sobre a formação
da base de dados e informações relativas a legislação
e jurisprudência necessárias ao exercício das competências
da unidade;
VIII – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões
que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento dos julgados;
IX – representar ao Procurador-Geral sobre as providências
de ordem jurídica, sempre que reclamado pelo interesse público
ou pela boa aplicação do direito;
X – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização
específica, as atividades jurídicas relacionadas com as
matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos,
convênios, licitações, permissões, concessões,
autorizações, responsabilidade civil, matéria residual
e previdenciária;
XI – subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência,
sempre que necessário;
XII – elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e
outros instrumentos jurídicos em que for parte o Distrito Federal;
XIII – manter atualizado o cadastro dos instrumentos jurídicos
lavrados, registrados ou transcritos;
XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Divisão de Registro e Controle de Processos
Art. 39. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria Administrativa e ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 28 deste Regimento.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 40. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Procuradoria Administrativa, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.
Subseção III
Da Gerência de Concessões
Art. 41. À Gerência de
Concessões, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe
da Procuradoria Administrativa, compete:
I – examinar os processos relacionados a ocupação
de área pública, visando à celebração
de contrato de concessão de uso e de direito real de uso;
II – elaboração de termo de justificação
e ratificação de inexigibilidade de licitação
para os contratos de concessão de uso e de direito real de uso,
e promover as publicações legais;
III – elaborar os contratos de concessão de uso e de direito
real de uso, para assinatura do Procurador-Geral;
IV – orientar os órgãos da Administração
Pública do Distrito Federal quanto às normas de ocupação
de área pública, visando à correta expedição
dos alvarás de construção e cartas de habite-se;
V – providenciar a publicação e os registros legais
e normativos dos contratos firmados;
VI – conferir planilhas e cálculos e emitir documento para
recolhimento dos valores dos preços públicos de que trata
o art. 38 da Lei Complementar nº 395/2001;
VII – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Chefe;
Subseção IV
Da Gerência de Cobrança
Art. 42. À Gerência de
Cobrança, unidade executiva diretamente subordinada a Procuradoria
Administrativa, compete:
I – elaborar os contratos correspondentes aos termos de parcelamento
de débitos pela ocupação de áreas públicas;
II – controlar os valores parcelados efetuando a cobrança
do débito pendente;
III – efetuar a cobrança dos valores decorrentes de danos
causados ao patrimônio público por servidores ou terceiros;
IV – efetuar a cobrança de cheques emitidos para pagamento
de débitos sem o correspondente suprimento de fundos;
V – efetuar a cobrança de títulos emitidos como pagamento
ou garantia de dívidas e não liquidados em tempo hábil;
VI – efetuar a cobrança de valores pagos a maior dos servidores
do Distrito Federal;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Procurador-Chefe;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE SUPORTE E APOIO TÉCNICO
Seção I
Do Centro de Apoio Técnico
Art. 43. Ao Centro de Apoio Técnico,
diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:
I – assistir tecnicamente as unidades da Procuradoria-Geral na área
de cálculos e perícias judiciais;
II – elaborar laudos técnicos, decorrentes de perícias,
com vistas a auxiliar na análise das decisões judiciais;
III – realizar cálculos, visando a validação
ou retificação de valores constantes de processos sob responsabilidade
das Procuradorias, emitindo os laudos e pareceres técnicos competentes;
IV – prover os recursos tecnológicos necessários ao
desempenho das suas funções, especialmente no que se refere
à organização administrativa, racionalização
e informatização dos métodos e processos de trabalho;
V – responsabilizar-se pela definição da política
e diretrizes tecnológicas da Procuradoria;
VI – administrar os recursos de hardware e software instalados na
Procuradoria-Geral;
VII – administrar a infra-estrutura tecnológica instalada;
VIII – desenvolver as atividades relativas ao Planejamento e Orçamento
da Procuradoria, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelos
órgãos centrais de Orçamento, Planejamento, Coordenação
e Controle do Distrito Federal.
IX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 44. À Gerência de
Planejamento e Orçamento, unidade diretamente subordinada ao Centro
de Apoio Técnico, compete:
I – atuar como unidade setorial do sistema de Planejamento e Orçamento
do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria
de Fazenda e Planejamento;
II – construir o planejamento anual e plurianual da Procuradoria-Geral,
de acordo com os planos e projetos definidos para as diversas áreas
e unidades;
III – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral,
com os detalhamentos necessários ao acompanhamento dos planos e
projetos definidos;
IV – acompanhar a execução dos planos, projetos e
atividades procedendo aos ajustes e à justificação
dos suplementos e remanejamento dos recursos orçados;
V – elaborar o relatório anual de atividades da Procuradoria,
contemplando dados institucionais, operacionais, orçamentários
e financeiros;
VI – articular-se com a área de execução orçamentária
e financeira, visando ao acompanhamento sistemático do planejamento
e do orçamento;
VII – orientar as unidades da Procuradoria-Geral na construção
e definição anual do planejamento e orçamento, especialmente
quanto às necessidades de novos investimentos e recursos adicionais
para fazer face aos novos projetos e atividades;
VIII – consolidar os projetos e atividades, de forma a garantir
a continuidade das ações, especialmente aquelas voltadas
para a atualização e evolução da infra-estrutura
técnica e tecnológica de suporte às atividades finalísticas
da Procuradoria;
IX – associar sempre os projetos e atividades à necessária
capacitação dos recursos humanos da Casa, visando à
otimização dos investimentos e recursos aplicados;
X – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.
Subseção II
Da Gerência de Organização e Sistemas
Art. 45. À Gerência de
Organização e Sistemas, unidade diretamente subordinada
ao Centro de Apoio Técnico, compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de gestão dos
processos organizacionais, promovendo as atualizações da
estrutura, das normas institucionais e do sistema de informações
gerenciais e operacionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – coordenar o processo de informatização da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal em todos os níveis, buscando a permanente atualização
tecnológica;
III – administrar a infra-estrutura de apoio à informática,
especialmente no que se refere as redes elétrica, lógica
e de comunicação de dados, imagens e voz;
IV – administrar os recursos de hardware e softwares instalados,
promovendo a manutenção e atualização adequados;
V – definir e gerenciar a política de desenvolvimento, internalização
e customização de softwares;
VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.
Art. 46. Ao Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção
de Sistemas, unidade diretamente subordinada à Gerência de
Organização e Sistemas, compete:
I – definir a metodologia de desenvolvimento e internalização
de aplicativos, departamentais ou corporativos, aplicável inclusive
às soluções contratadas de terceiros;
II – realizar estudos e prospecções, visando à
busca de soluções no mercado na área de desenvolvimento
de aplicativos, modelagem e extração de dados, que possam
ser internalizadas com o menor custo e resultados compensatórios;
III – desenvolver, em articulação com os respectivos
usuários, os aplicativos Departamentais e Corporativos necessários
à informatização das atividades, garantindo a integridade
e compatibilidade entre as ferramentas e bases de dados instalados;
IV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a manutenção
dos aplicativos adquiridos ou realizados por terceiros, de forma a garantir
a qualidade e eficácia dos serviços contratados;
V – coordenar as atividades de desenvolvimento, manutenção
e documentação de sistemas de informação e
administração de dados, com recursos próprios ou
de terceiros;
VI – gerenciar as bases de dados, adotando os procedimentos de segurança
e contingência necessários;
VII – analisar e homologar sistemas adquiridos ou desenvolvidos
por terceiros;
VIII – articular-se com o Núcleo de Organização
visando à racionalização prévia dos métodos
e processos de trabalho a serem informatizados;
IX – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Gerente de Organização e Sistemas.
Art. 47. Ao Núcleo de Suporte Técnico, unidade executiva
diretamente subordinada à Gerência de Organização
e Sistemas, compete:
I – realizar estudos e prospecções no sentido de testar,
homologar, adquirir e internalizar novos recursos de hardware e software
básicos para os ambientes computacionais instalados;
II – analisar e opinar sobre a locação, aquisição
e internalização de hardware e software básicos e
aplicativos, de forma a garantir perfeita compatibilidade e/ou evolução
do ambiente computacional instalado;
III – administrar os recursos computacionais instalados, garantindo
a boa utilização e evitando a sobrecarga, subutilização
ou defazagem tecnológica que possa comprometer o desempenho do
ambiente;
IV – planejar e propor atualização tecnológica
do ambiente instalado;
V – manter atualizado o inventário de hardware e software
da instalação;
VI – instalar, configurar, distribuir, remanejar, atualizar e controlar
os recursos de hardware e softwares, especialmente licenças;
VII – gerenciar a performance do ambiente e dos equipamentos;
VIII –gerenciar os contratos de manutenção de hardware
e de software básicos, garantido o funcionamento diuturno dos recursos
instalados;
IX – estabelecer, em articulação com as demais unidades
da Gerência, os mecanismos necessários ao bloqueio e controle
de instalações de hardware e software não homologados
pela Procuradoria-Geral;
X – estabelecer, em articulação com as demais unidades
da Gerência, os meios e mecanismos de segurança e contingência
dos recursos de hardware, softwares e dados;
XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Gerente de Organização e Sistemas.
Art. 48. Ao Núcleo de Suporte ao Usuário, unidade diretamente
subordinada à Gerência de Organização e Sistemas,
compete:
I – assistir o usuário na operação dos equipamentos
e softwares instalados;
II – controlar e gerenciar os chamados dos usuários, propondo
o estabelecimento de rotinas ou a realização de treinamentos
específicos, de forma a minimizar as chamadas e familiarizar os
servidores com as operações básicas dos equipamentos
e sistemas instalados;
III – participar da implantação de novos aplicativos,
atuando ativamente no ambiente do usuário;
IV – encaminhar ao Núcleo de Suporte Técnico as demandas
de equipamentos e sugestões de remanejamento, substituições,
manutenção, aquisição, baixa, atualização
de versões;
V – encaminhar ao Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção
de Sistemas as demandas e necessidades relativas aos aplicativos instalados,
em termos de correção, alteração, evolução
ou agregação de novas funcionalidades, identificadas ou
solicitadas pelos usuários;
VI – avaliar e propor a solução de help-desk adequada;
VII – mapear as demandas e atendimentos, propondo a adoção
das medidas preventivas e corretivas julgadas necessárias, especialmente
quanto ao funcionamento e manutenção dos recursos de hardware
e software instalados no ambiente do usuário;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Gerente de Organização e Sistemas.
Art. 49. Ao Núcleo de Produção e Rede, unidade diretamente
subordinada à Gerência de Organização e Sistemas,
compete:
I – administrar o ambiente de produção e de rede corporativa
de comunicação de dados;
II –definir e administrar a estrutura lógica de acesso de
usuários, inclusive quanto aos aspectos de segurança e níveis
de habilitação;
III –definir e gerenciar a topologia da rede física e lógica,
instalar, documentar e configurar o sistema operacional, em estreita articulação
com o Núcleo de Suporte Técnico;
IV – opinar sobre a instalação de novos aplicativos
e equipamentos no ambiente de rede;
V – articular-se com as áreas de suporte técnico e
de desenvolvimento de aplicativos, visando à compatibilidade entre
rede, hardware e softwares instalados;
VI – administrar e manter a estabilidade do ambiente de produção
em condições de funcionamento;
VII – homologar a implantação de aplicativos no ambiente
de produção;
VIII – controlar a distribuição e manutenção
dos pontos de rede;
IX – implantar e administrar correio eletrônico;
X – administrar as rotinas de back-up;
XI – administrar segurança e permissões para Internet/Intranet;
XII – manter dados da Internet/Intranet;
XIII – instalar e administrar banco de dados, validar e elaborar
modelo de dados;
XIV – conduzir o processo de automação de escritórios;
XV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gerente
de Organização e Sistemas.
Art. 50. Ao Núcleo de Organização, unidade executiva
diretamente subordinada à Gerência de Organização
e Sistemas, compete:
I – atualizar, racionalizar, informatizar e documentar e divulgar
as normas e procedimentos de apoio às atividades institucionais,
técnicas, administrativas e operacionais da Procuradoria-Geral;
II – promover a racionalização dos métodos
e processos de trabalho, participando ativamente das atividades e dos
projetos de organização e informatização;
III – participar de estudos com os demais órgãos da
Procuradoria-Geral voltados à disseminação e/ou otimização
de informações e em especial na concepção
e desenvolvimento de Sistema de Informações Gerenciais;
IV – elaborar as metodologias, a estrutura básica dos normativos,
orientando a organização quanto à forma de elaboração,
atualização e disseminação interna;
V – elaborar e propor as normas e padrões de desenvolvimento,
catalogação e controle dos formulários de uso da
Procuradoria-Geral;
VI – participar ativamente do processo de implantação
de rotinas automatizadas, atuando na preparação do ambiente
do usuário e nos processos de documentação e treinamento;
VII – participar do processo de avaliação e homologação
de soluções de aplicativos contratados no mercado;
VIII – promover a elaboração e execução
de projetos de lay-out e sinalização;
IX – executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Gerente
de Organização e Sistemas.
Subseção III
Da Gerência de Cálculos
Art. 51. À Gerência de
Cálculos, unidade diretamente subordinada ao Centro de Apoio Técnico,
compete:
I – apoiar as unidades da Procuradoria-Geral na elaboração
de cálculos, objetos de execução de sentenças
judiciais e em processos administrativos em geral;
II – anexar sempre aos cálculos realizados planilhas detalhadas
e memórias circunstanciadas;
III – apoiar as unidades da Procuradoria-Geral nos processos que
envolvam cálculos ou conferência de valores a liberar, cobrar,
parcelar, quitar, inscrever na dívida ativa, honorários
advocatícios e depósitos judiciais;
IV – conferência em depósitos judiciais e em recolhimentos
dos débitos tributários aos cofres da Fazenda Pública
do Distrito Federal;
V – analisar e emitir parecer em relação a laudos
técnicos apresentados pela parte contrária ao Distrito Federal
nos processos judiciais;
VI – elaboração de laudos técnicos, quando
da necessidade de produção de provas nos autos;
VII – realizar estudos técnicos, com elaboração
de laudos, plantas, quadros, diagramas e gráficos ilustrativos;
VIII – analisar os processos administrativos cujo objeto seja a
compensação de Precatórios e outros, com a atualização
dos valores e a verificação de saldo remanescente;
IX – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.
Subseção IV
Da Gerência de Perícias Judiciais
Art. 52. À Gerência de
Perícias Judiciais, unidade diretamente subordinada ao Centro de
Apoio Técnico, compete:
I – realizar perícias e estudos técnicos com vistas
a auxiliar nas decisões judiciais ou extrajudiciais em processos
sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – participar nas lides como assistente pericial, elaborando quesitos
e acompanhando os trabalhos periciais, corroborando o laudo pericial oficial
ou elaborando laudo alternativo;
III – assistir nos processos judiciais em que for necessária
a realização de peritagem;
IV – apresentar estudos sobre recursos hídricos e seu aproveitamento,
topografia, aerofotogrametria, construções rurais, defesa
fitossanitária, padronização de produtos agropecuários,
florestamento, reflorestamento, EIA/RIMA, PRAD, genética animal
e vegetal, manipulação, controle e manejo de insumos agropecuários,
georreferenciamento, sensoriamento remoto, vistorias, perícias,
avaliações, arbitramentos e seus respectivos laudos;
V – manter o registro e a documentação acerca do patrimônio
imobiliário, com vistas a subsidiar os processos de avaliação,
inventários, indenizações e desapropriações.
VI – analisar e emitir parecer em relação a laudos
técnicos apresentados pela parte contrária ao Distrito Federal,
sempre que solicitado pelas unidades da Procuradoria-Geral;
VII – produzir laudos técnicos e anexar aos estudos realizados
planilhas detalhadas e memórias circunstanciadas;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.
Subseção V
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art.53. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Centro de Apoio Técnico aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.
Seção II
Do Centro de Estudos
Art. 54. Ao Centro de Estudos, órgão
de apoio técnico do Sistema Jurídico, diretamente subordinado
ao Procurador-Geral, compete:
I – prestar assistência às unidades da Procuradoria
no que se refere ao acompanhamento das publicações oficiais;
II – organizar e manter o acervo de documentos, legislação
e jurisprudência;
III – promover a realização de estudos e pesquisas
especiais acerca de publicações, legislação,
jurisprudência e pareceres de interesse da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal;
IV – formular e viabilizar os programas de capacitação
técnico-profissional dos servidores;
V – planejar e coordenar a realização de eventos internos
voltados à reciclagem e capacitação dos servidores
da Procuradoria-Geral;
VI – planejar, coordenar e avaliar a participação
de servidores da Procuradoria-Geral em eventos externos;
VII – elaborar o plano de treinamento e capacitação
profissional da Procuradoria-Geral;
VIII – estabelecer os procedimentos operacionais e os parâmetros
orientadores da indexação e registro da legislação
e pareceres;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa
Art. 55. À Gerência de
Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa, unidade diretamente
subordinada ao Centro de Estudos, compete:
I – extrair das publicações oficiais, editadas pelos
poderes legislativo e executivo, federal e distrital, toda a legislação
e normas de interesse do Distrito Federal;
II – encaminhar as publicações oficiais selecionadas
à Gerência de Documentação para publicação
no boletim diário;
III – garantir as ações necessárias para que
o acervo de legislação e normas do Distrito Federal, administrado
pela Gerência de Documentação e Controle das publicações
oficiais, esteja sempre atualizado;
IV – promover a realização de estudos especiais que
abranjam assuntos de competência do Centro de Estudos;
V – articular-se com as demais unidades da Procuradoria-Geral no
sentido de obter informações para manter o sistema de jurisprudência
de interesse do Distrito Federal, devidamente atualizado;
VI – sugerir a incorporação de novos títulos
e publicações ao acervo da biblioteca jurídica da
Procuradoria-Geral;
VII – disseminar o sistema de referência legislativa do Distrito
Federal, utilizando-se de todos os meios de comunicação
disponíveis;
VIII – divulgar a incorporação de novos títulos
e publicações ao acervo da biblioteca jurídica da
Procuradoria-Geral;
IX – divulgar a realização de eventos internos promovidos
pela Procuradoria-Geral, bem como de eventos externos que objetivem a
reciclagem e capacitação de pessoal;
X – promover anualmente a edição da legislação
consolidada do Distrito Federal;
XI – editar a Revista Jurídica da Procuradoria-Geral e o
informativo do Centro de Estudos,
XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Diretor do Centro de Estudos.
Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional
Art. 56. À Gerência de
Desenvolvimento e Capacitação Profissional, unidade diretamente
subordinada ao Centro de Estudos, compete:
I – elaborar o plano anual de treinamento e capacitação
profissional dos servidores da Procuradoria-Geral;
II – organizar e patrocinar eventos e treinamentos internos;
III – articular-se com as unidades da Procuradoria visando a formulação
de programas especiais de capacitação profissional de servidores;
IV – articular-se com a Secretaria Executiva do PRÓ-JURÍDICO,
visando à aplicação planejada dos recursos voltados
às atividades de treinamento;
V – analisar e avaliar as solicitações de treinamento
encaminhadas ao Centro de Estudos;
VI – promover a participação de servidores em eventos
externos;
VII – normatizar as atividades de treinamento e capacitação
profissional da Procuradoria-Geral, estabelecendo previamente os critérios
de seleção e de avaliação;
VIII – manter cadastro dos eventos realizados e programados, visando
à formação da base de dados de conteúdo e
calendários;
IX – incentivar a formação de instrutores, visando
à programação interna de atividades de treinamento;
X – coordenar as atividades relativas ao planejamento e execução
dos programas de estágio nas unidades da Procuradoria-Geral;
XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor do Centro de Estudos.
Subseção III
Da Gerência de Documentação e Controle de Publicações
Oficiais
Art. 57. À Gerência de
Documentação e Controle de Publicações Oficiais,
unidade diretamente subordinada ao Centro de Estudos, compete:
I – acompanhar as publicações oficiais relativas às
decisões judiciais de interesse do Distrito Federal;
II – produzir boletins diários, contendo as publicações
oficiais de interesse da Procuradoria-Geral;
III – definir métodos e ferramentas necessários a
garantir a agilidade e qualidade da extração das informações
e produção dos boletins diários de publicações
oficiais;
IV – gerenciar, por meio de biblioteca própria o acervo jurídico
e documental de interesse da Procuradoria-Geral, especialmente quanto
aos pareceres, estudos publicados, legislação e jurisprudência;
V – manter atualizado o acervo documental e bibliográfico
de apoio as atividades institucionais, técnicas e administrativas
da Procuradoria-Geral, coordenando a atualização do acervo
da biblioteca jurídica, promovendo a aquisição, renovação
ou descarte de livros e periódicos;
VI – controlar e gerenciar os contratos de assinaturas de periódicos
técnicos, incluindo as publicações oficiais, propondo
o cancelamento, novas assinaturas ou alterações necessárias;
VII – propor a informatização e a modernização
do acervo do acesso ao material bibliográfico, por meio de assinaturas
de bibliotecas eletrônicas, atualizações automatizadas
e consultas informatizadas;
VIII – elaborar os procedimentos para o registro de novas incorporações
ao acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral, de acordo com as
normas técnicas de documentação;
IX – coletar e indexar toda a legislação e normas
do Distrito Federal editadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Distrital;
X – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor do Centro de Estudos.
Art. 58. À Biblioteca, unidade diretamente subordinada à
Gerência de Documentação e Controle das Publicações
Oficiais, compete:
I – realizar pesquisas de dados e informações constantes
do acervo da biblioteca jurídica, articulando-se, também,
com outros Centros de Documentação e Bibliotecas especializadas,
sempre que necessário ao pleno atendimento das solicitações
dos usuários da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – classificar, catalogar, indexar e administrar o acervo da biblioteca
jurídica da Procuradoria-Geral, cujos títulos deverão
estar voltados preferencialmente às atividades, técnicas,
administrativas e institucionais da casa;
III – cadastrar, pesquisar e manter arquivados os pareceres emitidos
pela Procuradoria-Geral;
IV – estabelecer as normas internas para a consulta e empréstimos
dos títulos catalogados;
V – fornecer cópia dos documentos e publicações
constantes do acervo da Biblioteca;
VI – sugerir a substituição de títulos e publicações,
de forma a garantir a atualização das edições
constantes do acervo;
VII – anotar demandas não atendidas e sugerir a contratação
de assinaturas ou aquisição de novas publicações;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pela Gerência de Documentação e Publicações
Oficiais.
Subseção IV
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 59. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Centros de Estudos aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Seção Única
Do Departamento de Administração Geral
Art. 60. Ao Departamento de Administração
Geral, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:
I – prestar o suporte administrativo à Procuradoria-Geral,
atuando efetivamente como órgão setorial dos sistemas de
Comunicação Administrativa, Arquivos, Orçamento,
Finanças, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transporte
e de Administração de Pessoal;
II – articular com a Secretaria de Gestão Administrativa,
visando à internalização dos procedimentos vinculados
aos sistemas administrativos sob responsabilidade do Departamento, especialmente
quanto à gestão de pessoal, material, patrimônio,
serviços gerais, comunicação administrativa, transporte,
portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção
de edifícios e arquivos;
III – articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, visando
ao pleno cumprimento das normas relativas aos sistemas de execução
orçamentária, financeira e procedimentos licitatórios
para aquisição de material ou contratação
de obras e serviços;
IV – exercer a supervisão técnica e normativa sobre
as unidades de apoio administrativo internamente estruturadas;
V – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 61. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Departamento de Administração Geral aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.
Subseção II
Do Serviço de Material
Art. 62. Ao Serviço de Material,
unidade administrativa diretamente subordinada ao Departamento de Administração
Geral, compete:
I – elaborar a previsão da necessidade de material, equipamento,
serviços e respectivo cronograma de aquisição no
exercício financeiro;
II – emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar
o andamento dos processos de aquisição de interesse da Procuradoria-Geral;
III – promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;
IV – emitir requisição, atestar o recebimento e registrar
a movimentação de estoques de material;
V – promover pesquisa de preços e qualidade de material e
equipamento junto aos fornecedores;
VI – manter cadastro dos fornecedores de materiais e prestação
de serviços;
VII – instruir os processos de licitação em andamento;
VIII – elaborar projetos básicos e orientar comissões
internas sobre normas e legislação relativa a aquisição
de material, obras e serviços;
IX – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Art. 63. Ao Almoxarifado, órgão executivo diretamente subordinado
ao Serviço de Material, compete:
I – inventariar o material estocado;
II – fiscalizar e controlar o consumo de material;
III – registrar a movimentação do material estocado;
IV – controlar o acesso à área de armazenamento;
V – receber, atestar recebimento, codificar e armazenar os materiais
adquiridos;
VI – manter atualizados os controles de estoque e movimentação
de materiais;
VII – controlar os estoques mínimos e deflagrar o processo
de reposição;
VIII – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Subseção III
Do Serviço de Patrimônio
Art. 64. Ao Serviço de Patrimônio,
diretamente subordinado ao Departamento de Administração
Geral, compete:
I – promover tombamento e controlar localização e
a movimentação dos bens móveis da Procuradoria-Geral;
II – promover a contratação e acompanhar a execução
dos serviços de manutenção e recuperação
dos bens móveis e imóveis da Procuradoria-Geral;
III – inventariar bens patrimoniais, móveis e imóveis;
IV – identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis
e sugerir sua redistribuição, alienação ou
outra destinação que se tornar adequada;
V – registrar a transferência de bens móveis e imóveis;
VI – registrar ou fornecer dados para o registro de bens patrimoniais;
VII – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Subseção IV
Do Serviço de Comunicação Administrativa
Art. 65. Ao Serviço de Comunicação
Administrativa, diretamente subordinado ao Departamento de Administração
Geral, compete:
I – receber, conferir, protocolar e distribuir processos e documentos
no âmbito da Procuradoria-Geral;
II – emitir certidões de despachos e expedir a correspondência
oficial de toda a Procuradoria-Geral;
III – informar o andamento de processos sob seu controle;
IV – registrar e encaminhar para publicação os atos
oficiais da Procuradoria-Geral sujeitos a divulgação, autorizados
pelo Gabinete do Procurador-Geral;
V – cumprir as normas baixadas pelo órgão central
do sistema de documentação e comunicação administrativa;
VI – coordenar os serviços de arquivo da Procuradoria-Geral,
estabelecendo as normas para guarda, movimentação eliminação
de documentos;
VII – elaborar e gerenciar a tabela de temporalidade de documentos
da Procuradoria-Geral;
VIII – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Art. 66. Ao Arquivo Geral, diretamente subordinado ao Serviço de
Comunicação Administrativa, compete:
I – manter acervo documental com despachos de arquivamento;
II – organizar e manter o arquivo temporário e permanente
de processos e documentos;
III – guardar e preservar cópias de documentos e correspondências
oficiais de interesse específico da Procuradoria-Geral;
IV – orientar as unidades da Procuradoria-Geral sobre a guarda,
eliminação ou o arquivamento definitivo de documentos e
processos, de acordo com as normas legais e administrativas estabelecidas;
V – identificar e propor o expurgo anual de documentos passíveis
de eliminação;
VI – arquivar e desarquivar processos e documentos sempre que solicitado,
efetuando os competentes controles de movimentação;
VII – exercer outras atividades relativas à sua área
de atuação.
Subseção V
Do Serviço de Pessoal
Art. 67. Ao Serviço de Pessoal,
diretamente subordinado ao Departamento de Administração
Geral, compete:
I – registrar e manter atualizada a ficha funcional e financeira
dos servidores da Procuradoria-Geral;
II – analisar e emitir parecer administrativo e técnico sobre
assuntos de pessoal;
III – promover levantamentos e análises das informações
sobre pessoal de interesse da Procuradoria-Geral;
IV – registrar e controlar a movimentação interna
e a lotação setorial dos servidores da Procuradoria-Geral;
V – apurar e registrar a frequência dos servidores da Procuradoria-Geral;
VI – elaborar a folha de pagamento e averbar descontos de pessoal
ativo e inativo;
VII – instruir processos de aposentadoria, concessão de vantagens,
benefícios, averbações e outros;
VIII – emitir identificação e declarações
funcionais;
IX – elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos
e outros que se fizerem necessários;
X – cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelo órgão
central do sistema de pessoal;
XI – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Subseção VI
Do Serviço de Administração de Edifício
Art. 68. Ao Serviço de Administração
de Edifício, subordinado ao Departamento de Administração
Geral, compete:
I – executar as atividades relacionadas com obras e manutenção
das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos
e hidráulico-sanitários e demais serviços de conservação
dos prédios e instalações da Procuradoria;
II – orientar e acompanhar a execução de projetos
e alteração de lay-outs;
III – fiscalizar os serviços contratados para execução
de projetos de telecomunicações, construções
e reformas;
IV – fiscalizar e atestar a execução de serviços
de engenharia e construção civil, obedecidas as competências
das comissões de obras, quando for o caso;
V- manter arquivo de plantas de edificações, elétricas,
telefônicas, hidráulicas, redes lógica, telefônica
e de telecomunicações;
VI – gerenciar os contratos de manutenção e conservação
das instalações da Procuradoria-Geral;
VII – manter atualizados os arquivos de lay-sinalização;
VIII – produzir, atualizar e disseminar o catálogo telefônico
interno;
IX– exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Subseção VII
Dos Serviços Gerais
Art. 69. Aos Serviços Gerais,
órgão executivo, diretamente subordinado ao Departamento
de Administração Geral, compete:
I – promover e fiscalizar os serviços de segurança
nas instalações da Procuradoria-Geral;
II – controlar e autorizar o acesso de servidores, prestadores de
serviços e visitantes nas instalações da Procuradoria-Geral;
III – identificar a necessidade e propor a instalação
de dispositivos de segurança e acesso às instalações
da Procuradoria-Geral;
IV – controlar o recebimento e distribuição interna
de jornais e revistas, de acordo com orientação do Centro
de Estudos;
V – administrar os contratos firmados e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza, copa e portarias executados por terceiros;
VI – fiscalizar a manutenção e uso dos equipamentos
de prevenção de acidentes e incêndio;
VII – organizar comissões internas de prevenção
de acidentes brigadas de incêndio;
VIII – gerenciar as atividades de transporte, exercendo especificamente,
as seguintes atividades:
a) controlar a entrada e saída de veículos das garagens;
b) os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação,
borracharias, manutenção e conservação dos
veículos;
c) elaborar e controlar a escala de motoristas;
d) cumprir e fazer cumprir a normas estabelecidas para uso e manutenção
de veículos oficiais e de serviço;
IX – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
Subseção VIII
Do Serviço de Execução Orçamentária
Art. 70. Ao Serviço de Execução
Orçamentária e Financeira, diretamente subordinado ao Departamento
de Administração Geral, compete:
I – executar todas as atividades e procedimentos relativos a execução
orçamentária e financeira, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II – executar o orçamento da Procuradoria-Geral, solicitando
a suplementação e/ou o remanejamento de recursos;
III – emitir notas de empenho e promover sua anulação
ou retificação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
IV - registras as notas de empenho anuladas ou retificadas;
V – controlar a realização das despesas à conta
dos empenhos globais ou por estimativa;
VI – efetuar os procedimentos necessários ao processo de
liquidação das despesas empenhadas;
VII– fornecer dados necessários à elaboração
de balancetes, balanços ou outros demonstrativos contábeis
e financeiros;
VIII – subsidiar a Gerência de Planejamento e Orçamento
visando a adequação dos projetos e atividades aos recursos
orçamentários e a conseqüente reformulação
dos planos aprovados;
IX – exercer outras atribuições relativas à
sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
ATRIBUÍDAS
A TODAS AS UNIDADES
Art. 71. A todas as unidades orgânicas
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compete, genericamente:
I – dirigir, coordenar e controlar a execução das
competências específicas e genéricas dos órgãos
que lhe são subordinados, quando houver;
II – cumprir e fazer cumprir as normas instituídas pelos
órgãos centrais competentes em sua área de ação,
bem como as determinações superiores;
III – elaborar a programação anual do órgão
para fins de planejamento global da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – apoiar os órgãos competentes na preparação
de conferências, seminários, campanhas e exposições;
V – atuar de forma integrada com as demais unidades orgânicas
da Procuradoria-Geral na elaboração e execução
de projetos;
VI – promover o levantamento e análise das informações
de interesse da Procuradoria-Geral em sua área de atuação;
VII – manter coletânea atualizada de legislação
pertinente a sua área de atuação;
VIII – analisar e emitir pareceres técnicos e administrativos
das matérias relacionadas com suas atividades e competências;
IX – manter controle permanente e atualizado de todas as atividades
executadas no órgão;
X – manter informações e registro sobre os documentos
expedidos pelo órgão, bem como pareceres e despachos em
processos;
XI – manter registro interno de controle de processos e documentos;
XII – elaborar relatórios mensais das atividades exercidas
pelo órgão, com vistas ao órgão de planejamento;
XIII – atender e informar ao público sobre o andamento dos
processos, orientando-o no tocante às competências e procedimentos
em sua área de atuação;
XIV – subsidiar a elaboração dos programas de desenvolvimento
e capacitação de pessoal patrocinados pelo Centro de Estudos;
XV – propor a elaboração, alteração,
regulamentação e informatização dos métodos
e processos de trabalho;
XVI – zelar pela segurança, conservação e uso
adequado dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVII – participar ativamente da concepção, desenvolvimento
e implantação de aplicativos informatizados e responsabilizar-se
pela adequada utilização em sua área de atuação;
XVIII – executar outras atividades relativas a sua área de
atuação.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Seção I
Do Procurador-Geral-Adjunto
Art. 72. Compete ao Procurador-Geral-Adjunto:
I – substituir o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos
eventuais, regulamentares e também complementarmente;
II – distribuir internamente os assuntos relacionados a processos
e ações judiciais sob responsabilidade da Procuradoria-Geral
e encaminhados ao Gabinete;
III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral;
IV – praticar outros atos que lhe sejam delegados pelo Procurador-Geral
do Distrito Federal.
Seção II
Do Procurador-Corregedor
Art. 73. Compete ao Procurador-Corregedor:
I – realizar, de ofício, ou por determinação
do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária,
apresentando o respectivo relatório;
II – propor ao Conselho Superior a instauração de
processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador
do Distrito Federal;
III – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório
circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no
cargo de Procurador do Distrito Federal;
IV – oficiar ao Conselho Superior pela exoneração
de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;
V – representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para
as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições,
à racionalização e eficiência dos serviços
e aquelas reclamadas pelo interesse público;
VI – oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação
ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal,
por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;
VII – propor ao Procurador-Geral a edição de atos
normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal;
VIII – apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou
material nos serviços afetos;
IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser
atribuídas ou delegadas;
X – participar das reuniões especiais do Conselho Superior,
realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;
XI – prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes
dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na
execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade
das atividades e serviços;
XII – instaurar e realizar correições nos órgãos
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos
e entidades que compõem o Sistema Jurídico Distrital;
XIII – submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação
periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida
nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XIV – submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias
e processos administrativos disciplinares;
XV – requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração
Pública do Distrito Federal certidões, diligências,
exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis
ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais
e regimentais aplicáveis.
§ 1º O Procurador-Corregedor promoverá correições
nos órgãos de execução e demais órgãos
jurídicos referidos no inciso XII deste artigo, com a participação
dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência
mínima de 15( quinze) dias.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal e os demais referidos no inciso XII deste artigo deverão
prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre o funcionamento
e regularidade dos serviços desenvolvidos.
§ 3º O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo,
requisitar dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso
XII deste artigo autos de procedimentos para exame, mediante comunicação
com antecedência mínima de 48( quarenta e oito) horas.
§ 4º O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário
à elucidação dos fatos e à preservação
da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente
pelos abusos e excessos que cometer.
Seção III
Dos Procuradores-Chefes, do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, do Coordenador de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Coordenador da Assessoria Especial
Art. 74. Compete genericamente aos
Procuradores-Chefes das Procuradorias, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral,
ao Coordenador de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e ao Coordenador da Assessoria Especial:
I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos e sua competência,
planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;
II – apreciar a propositura de ações e feitos judiciais,
bem como os atos vinculados à sua tramitação;
III – assumir substituições, quando indicado, nas
ausências e impedimentos do respectivo titular;
IV – representar o Procurador-Geral, quando designado;
V – distribuir as ações ou processos que lhes forem
encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que
julgar conveniente;
VI – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos
e ações a cargo da respectiva unidade, propondo o arquivamento
quando verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura
de ação judicial;
VII – propor ao Procurador-Geral a transigência, desistência
e a não interposição de recursos nas ações
e feitos judiciais quando se verificar a inviabilidade de êxito
no desfecho da causa;
VIII – propor normas para implantação e manutenção
do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
IX – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua
competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico
no Distrito Federal;
X – distribuir ou avocar processos administrativos para a elaboração
de parecer;
XI – submeter ao Procurador-Geral os pareceres emitidos pelos Procuradores
lotados na respectiva unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente,
quando divergir de suas conclusões;
XII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções,
ordens de serviço e demais atos administrativos;
XIII – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência,
diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões
e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários
para o regular desempenho de suas atribuições;
XIV – despachar com o Procurador-Geral;
XV – indicar ao Procurador-Geral os seus substitutos eventuais;
XVI – indicar ao Procurador-Geral nomes para o preenchimento de
cargos de Coordenador, Assessoria, e demais funções em comissão
de sua unidade, seus substitutos e suas dispensas;
XVII – distribuir e movimentar o pessoal, inclusive fazendo designação
para serviços especiais;
XVIII – propor a contratação de serviços de
terceiros e a celebração de contratos e convênios;
XIX – propor a instauração de processos administrativos;
XX – exercer as atribuições peculiares às suas
funções de acordo com as competências das respectivas
unidades e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;
XXI – autorizar a expedição e visar certidões,
ressalvada a competência de outras autoridades;
XXII – representar sobre qualquer assunto de interesse público
ou irregularidade ocorrida na Administração do Distrito
Federal, bem como encaminhar ao Procurador-Geral as representações
feitas pelos Procuradores;
XXIII – distribuir e controlar os serviços dos órgãos
por eles dirigidos;
XXIV – propor alterações na organização
interna da unidade sempre que necessário à racionalização
e bom desempenho dos serviços;
XXV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes
tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;
XXVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;
XXVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades
das respectivas unidades;
XXVIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral.
Seção IV
Dos Diretores dos Centros
Art. 75. Compete aos Diretores do
Centro de Estudos e do Centro de Apoio Técnico, além do
exercício das suas competências específicas:
I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos e sua competência,
planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;
II – assumir substituições, quando indicado, nas ausências
e impedimentos do respectivo titular;
III– representar o Procurador-Geral quando designado;
IV – distribuir processos, documentos e assuntos que lhe forem encaminhados,
assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;
V – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos,
projetos e atividades a cargo da respectiva unidade, propondo o redirecionamento
quando julgar conveniente;
VI – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua
competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico
no Distrito Federal;
VII – submeter ao Procurador-Geral os pareceres e laudos emitidos
pela unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando
divergir de suas conclusões;
VIII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções,
ordens de serviço e demais atos administrativos;
IX – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência,
diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões
e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários
para o regular desempenho de suas atribuições;
X – despachar com o Procurador-Geral;
XI – indicar ao Procurador-Geral os seus substitutos eventuais;
XII – propor a instauração de processos administrativos;
XIII – exercer as atribuições peculiares às
suas funções de acordo com as competências da respectiva
unidade e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;
XIV – propor alterações na composição
da equipe de servidores, sempre que necessário à racionalização
e bom desempenho dos serviços da unidade;
XV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes
tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;
XVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;
XVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades
da unidade.
Seção V
Do Diretor do Departamento de Administração Geral
Art. 76. Compete ao Diretor do Departamento
de Administração Geral, além do exercício
das suas competências específicas:
I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência,
planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;
II – assumir substituições, quando indicado, nas ausências
e impedimentos do respectivo titular;
III– representar o Procurador-Geral quando designado;
IV – distribuir processos, documentos e assuntos que lhe forem encaminhados,
assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;
V – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos,
projetos e atividades a cargo da respectiva unidade, propondo o redirecionamento
quando julgar conveniente;
VI – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua
competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico
no Distrito Federal;
VII – submeter ao Procurador-Geral os pareceres e laudos emitidos
pela unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando
divergir de suas conclusões;
VIII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções,
ordens de serviço e demais atos administrativos;
IX – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência,
diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões
e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários
para o regular desempenho de suas atribuições;
X – despachar com o Procurador-Geral;
XI – indicar ao Procurador-Geral o seu substituto eventual;
XII – propor a instauração de processos administrativos;
XIII– exercer as atribuições peculiares às
suas funções de acordo com as competências da respectiva
unidade e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;
XIV – propor alterações na composição
da equipe de servidores, sempre que necessário à racionalização
e bom desempenho dos serviços da unidade;
XV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes
tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;
XVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;
XVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades
da unidade;
XVIII – gerir internamente os sistemas de pessoal, material, patrimônio,
planejamento, orçamento, finanças, serviços gerais
e demais atividades de suporte administrativo controladas e normatizadas
pelos órgãos Centrais de Sistema do Distrito Federal.
Seção VI
Dos Gerentes, Diretores de Divisão, Secretários Executivos,
Chefes de Núcleos e Chefes de Serviço
Art. 77. Compete aos Gerentes, Diretores
de Divisão, Secretários Executivos, Chefes de Núcleos
e Chefes de Serviço, além do exercício das suas competências
específicas:
I – planejar, coordenar e controlar as atividades da respectiva
unidade, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos
de trabalho;
II – assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência,
subsidiando as suas decisões e garantindo os resultados planejados;
III – coordenar as atividades das unidades subordinadas e equipes
de trabalho;
IV – propor à Chefia imediata a adoção de medidas
que visem a otimização dos serviços e a redução
de custos;
V – propor a informatização dos métodos e processos
de trabalho;
VI – gerenciar os recursos de informática implantados ou
instalados nas respectivas unidades, cuidando para a constante evolução
e correção de possíveis erros ou distorções;
VII – zelar pelo adequado uso dos bens e serviços colocados
à disposição da unidade;
VIII – elaborar relatórios de atividades na periodicidade
requerida pela área de planejamento ou chefia imediata;
IX – distribuir tarefas e avaliar o desempenho dos servidores lotados
na respectiva unidade;
X – avaliar o desempenho e gerenciar os recursos humanos lotados
na respectiva unidade, propondo à chefia imediata a movimentação,
a substituição, treinamentos, de acordo com as normas vigentes;
XI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
pela chefia imediata.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Dos Procuradores Assessores
Art. 78. Compete aos Procuradores-Assessores,
sem prejuízo daquelas inerentes à função de
Procurador do Distrito Federal:
I – analisar e emitir parecer nos processos, documentos e assuntos
encaminhados pela chefia imediata;
II – realizar estudos e pesquisas demandados pelo Procurador-Geral
visando a subsidiar suas decisões;
III – elaborar despachos e cotas de aprovação nos
processos e documentos encaminhados à chancela do Procurador-Geral;
IV – participar de grupos de estudos, de trabalho e comissões
quando designados;
V – participar dos despachos com o Procurador-Geral sempre que a
urgência ou natureza do assunto assim o requerer;
VI – participar de reuniões internas e externas sempre que
convocado para esclarecimentos, exposições ou discussões
técnicas;
VII – propor normas para os assuntos de sua competência;
VIII – representar o Procurador-Geral, quando designado;
IX – propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações
ou a transigência, desistência e a não interposição
de recursos quando se verificar a inviabilidade de êxito no desfecho
da causa;
X – propor normas para implantação e manutenção
do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
XI – elaborar memoriais e peças de defesa em ações;
XII – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência,
diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões
e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários
para o regular desempenho de suas atribuições;
XIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Coordenador da Assessoria Especial.
Seção II
Dos Assessores
Art. 79. Compete aos assessores, obedecidas
as respectivas áreas de atuação:
I – assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência;
II – encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos,
pareceres e documentos, cuja solução dependa de sua apreciação;
III – redigir documentos, correspondências, preparar despachos
e orientar a distribuição e tramitação internas;
IV – despachar com a chefia imediata;
V – controlar os processos, ações, assuntos e documentos
sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos prazos e demais
normas vigentes;
VI – emitir pronunciamentos técnicos sobre a matéria
da competência do órgão onde estiverem lotados, quando
solicitados;
VII – realizar estudos técnicos e analisar informações
e dados de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VIII – propor a adoção de normas e medidas que possibilitem
a racionalização dos métodos e processos de trabalho
da unidade;
IX – propor a constituição de grupos de estudos e
de discussões, sempre que necessário e julgado conveniente
ampliar o espectro da análise ou compartilhar resultados positivos
que possam contribuir para o desempenho profissional dos Procuradores;
X – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções,
ordens de serviço e demais atos administrativos;
XI – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência,
diretamente e de ordem, às autoridades competentes as diligências,
certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos
necessários para o regular desempenho de suas atribuições;
XII – exercer as atribuições peculiares às
suas funções de acordo com as competências das respectivas
unidades e aquelas que lhe forem delegadas pela chefia imediata.
Seção III
Dos Secretários Administrativos
Art. 80. Compete aos Secretários
Administrativos:
I – assistir administrativamente a chefia imediata no exercício
das suas funções, prestando-lhe todo o apoio necessário;
II – efetuar a tramitação de expedientes e processos
dentro do gabinete do titular da unidade a que estiver subordinado;
III – efetuar trabalhos de digitação ou de produção
de correspondências e documentos de interesse da chefia imediata;
IV – preparar a agenda da chefia imediata e avisá-los, com
antecedência dos compromissos, atos ou solenidades agendadas;
V – receber e anotar telefonemas e efetuar contatos telefônicos,
quando solicitados;
VI – atender o público, encaminhando-o ou prestando-lhe as
informações necessárias;
VII – manter atualizado o catálogo de telefones e endereços
de interesse da unidade;
VIII – executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Seção IV
Dos Assistentes
Art. 81. Aos Assistentes cabe o desempenho
das seguintes atribuições:
I – auxiliar a chefia imediata nos assuntos relativos às
atividades da respectiva unidade;
II – transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções
emanadas da chefia imediata;
III – arquivar, desarquivar, registrar, controlar, expedir e conferir
documentos e processos, de acordo com as normas definidas;
IV – sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar
a execução dos serviços;
V – executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Seção V
Do Assessor de Comunicação Social
Art. 82. Compete ao Assessor de Comunicação
Social o desempenho das seguintes atribuições:
I - representar, quando solicitado, o Procurador-Geral em eventos e reuniões
referentes a sua área de atuação;
II – assessorar e assistir o Procurador-Geral nos assuntos relativos
a Comunicação Social;
III – definir e coordenar a operacionalização da política
de Comunicação Social da Procuradoria-Geral;
IV – articular-se com os órgãos de imprensa para divulgação
de assuntos de interesse da Procuradoria-Geral em consonância com
a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal;
V - analisar e elaborar pronunciamento sobre matérias relacionadas
com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a serem veiculadas na mídia;
VI - redigir e selecionar notícias, reportagens e artigos para
publicações em jornais, boletins e demais periódicos,
e proceder à sua divulgação em emissoras de rádio
e televisão em consonância com a Secretaria de Comunicação
Social do Distrito Federal;
VII – acompanhar noticiários a respeito da Procuradoria-Geral,
estabelecendo um sistema de análise das notícias diárias
e, quando se fizer necessário, providenciar o pronto esclarecimento
sobre os fatos noticiados, em consonância com a Secretaria de Comunicação
Social do Distrito Federal;
VIII – coletar da mídia informações de interesse
da Procuradoria-Geral e proceder internamente à sua divulgação;
IX – produzir o boletim diário das matérias veiculadas
na imprensa afetas às áreas de interesse da Procuradoria-Geral;
X – publicar ou promover publicações técnicas
e de divulgação;
XI – editar as publicações internas e externas da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XII – editar o relatório anual de atividades da Procuradoria-Geral
em articulação com o Centro de Estudos;
XIII – definir e gerir o sistema de Comunicação da
Procuradoria-Geral: murais, jornais e publicações internas,
comunicados, cartazes e painéis;
XIV – gerenciar os veículos internos de comunicação,
autorizando e analisando previamente a veiculação de cartazes,
comunicados, avisos, circulares, ou outros documentos não oficiais;
XV – elaborar e propor a programação anual de trabalho
especialmente quanto a eventos patrocinados pela Procuradoria-Geral ou
de seu interesse, datas comemorativas e similares;
XVI – assistir o Chefe de Gabinete, quando solicitado, nas atividades
de representação social, programação e realização
de eventos internos;
XVII – auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício da atividade
de representação política e social do Procurador-Geral,
sempre que necessário, especialmente quanto às funções
de recepção de pessoas e autoridades no ambiente da Procuradoria-Geral.
XVIII – zelar pela imagem institucional da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal;
XIX – elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos
e outros que se fizerem necessários:
XX – executar outras atividades inerentes à sua área
de atuação;
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 83. Compete aos integrantes da
carreira de Procurador do Distrito Federal o desempenho das seguintes
atribuições:
I – representar o Distrito Federal em juízo, ativa ou passivamente,
nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os
em todas as instâncias até final da execução
e tomando em todos eles as providências necessárias à
defesa cabal dos direitos e interesses do Distrito Federal;
II – suscitar conflito de jurisdição;
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas
ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus
em que o Governador for apontado como autoridade coatora;
IV – fazer sustentação oral, sempre que necessária,
e falar em todas as aberturas de vistas;
V – manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações
e feitos a seu cargo, bem como das conseqüências da decisão
proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos
praticados;
VI – interpor recurso extraordinário;
VII – interpor e arrazoar os recursos legais das decisões
e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa
em que devam funcionar;
VIII – promover execução de sentença favorável
do Distrito Federal;
IX – oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X – promover desapropriações;
XI – propor ação regressiva;
XII – solicitar a qualquer órgão da Administração
Direta ou Indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista,
elementos de fato relativos às alegações e ao pedido
do autor da ação proposta contra o Distrito Federal;
XIII – representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses
perante Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV – acompanhar os interesses do Distrito Federal junto ao Tribunal
de Contas do Distrito Federal e a quaisquer órgãos administrativos;
XV – oficiar nos processos de inventários, fiscalizar ou
promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis
e nos desquites, na instituição e extinção
do usufruto e fideicomisso, a arrecadação de bens de defundos
ausentes, a apuração de haveres, a dissolução
e liquidação de firmas e sociedades e demais processamentos
judiciais e correlatos;
XVI – dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração
da liquidez e certeza da dívida ativa do Distrito Federal, tributária
ou de qualquer outra natureza, bem como os de inscrição
nos regimes próprios;
XVII – mandar cancelar a inscrição da dívida
ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à
Secretaria de Finanças para anotações;
XVIII – representar o Distrito Federal nos dissídios coletivos
e acordos;
XIX – emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
XX – examinar e fazer lavrar, nos casos de maior complexidade, contratos
que interessem ao Distrito Federal ou a concessão de favores fiscais,
fiscalizar a respectiva execução e representar à
autoridade competente sempre que tiver conhecimento do inadimplemento
de suas cláusulas;
XXI – examinar a legalidade de contratos de empréstimo, garantia,
aquisição de bens e financiamentos a serem firmados no exterior;
XXII – examinar a legalidade de acordos, ajustes referentes à
dívida pública;
XXIII – examinar e aprovar as minutas de contratos relativos à
aquisição, à alienação, à cessão,
ao aforamento, à resoluções e outros atos administrativos;
XXIV – apreciar propostas de anteprojetos de leis, minutas de decretos,
exposições de motivos, estatutos, portarias, resoluções
e outros atos administrativos;
XXV – velar pela fiel observância e aplicação
da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do
Governo do Distrito Federal, representando à chefia imediata sempre
que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação
na Administração direta e indireta;
Art. 84. Os Procuradores terão prazos máximos de 20 (vinte)
dias para a propositura das medidas judiciais a eles distribuídas
e de 10 (dez) dias para emitir parecer em processos administrativos, salvo
se menores não lhes forem fixados.
§ 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério
do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância.
§ 2º. Não serão distribuídos novos processos
aos Procuradores em exercício nos Núcleos Contencioso e
Consultivo nos prazos, respectivamente, de 20 (vinte) e de 10 (dez) dias
anteriores ao início das férias.
Art. 85. Os Procuradores não poderão transigir, confessar,
desistir ou deixar de usar recursos cabíveis, salvo quando expressamente
autorizados pelo Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria, pela Câmara
de Avaliação e após decisão final do Procurador-Geral
do Distrito Federal.
Art. 86. Os Procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores
ao gozo de férias ou licença especial, ficarão obrigados,
sob pena de responsabilidade, a entregarem aos respectivos dirigentes
das unidades:
I – os processos administrativos sob sua responsabilidade, devidamente
apreciados;
II – relatório circunstanciado dos processos judiciais, com
apresentação das petições relativas a prazos
em curso e a devolução dos autos suplementares que estiverem
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a suspensão das férias até o efetivo
atendimento das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo.
TÍTULO VI
DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 87. A Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, em ato próprio do Procurador-Geral, estabelecerá
as normas necessárias à regulamentação do
Sistema Jurídico do Distrito Federal, na forma do disposto nos
artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho
de 2001;
Art. 88. A regulamentação de que trata o artigo anterior
deverá contemplar e regulamentar o relacionamento com os órgãos
setoriais do sistema jurídico e estabelecer:
I – orientação normativa, abrangendo:
a) elaboração de normas para o funcionamento sistêmico;
b) interpretação de normas e textos legais;
II – definição dos instrumentos de coordenação,
visando à harmonização da execução
das competências;
III – controle técnico, abrangendo:
a) fixação de métodos e processos de funcionamento;
b) recebimento de relatórios;
c) verificação e avaliação da execução
de normas;
IV – fiscalização específica, visando ao fiel
cumprimento das normas relativas ao respectivo Sistema.
TÍTULO VII
DO REGIME OPCIONAL DE TRABALHO
Art. 89. Fica regulamentado, no âmbito
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o regime opcional de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei nº 2.663, de 4
de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se o regime de que trata o caput
deste artigo aos servidores da carreira de Apoio às Atividades
Jurídicas e outras carreiras correlatas, lotados e em exercício
na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 90. Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará
por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse
e a conveniência da Administração, serão respeitados
os seguintes critérios:
I – essencialidade da prestação dos serviços
à comunidade;
II – manutenção das atividades do órgão;
III – manutenção do percentual máximo de 60%
(sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício;
IV – disponibilidade orçamentária.
Art. 91. Fica vedada a concessão de 40 (quarenta) horas aos servidores
que:
I – possuam carga horária reduzida por força de legislação
especifica, com vistas ao não comprometimento do atendimento ao
público;
II – tenham sido indicados para a prestação de serviço
extraordinário;
III – estejam em afastamento, considerado como de efetivo exercício
pela legislação em vigor;
IV – ocupem cargo ou função em comissão.
Art. 92. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação
do regime opcional de trabalho terão início a partir de
1º de março de 2002.
Art. 93. Caberá ao Procurador-Geral do Distrito Federal expedir
os atos complementares necessários à aplicação
do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas no âmbito
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. As Procuradorias são
hierarquicamente iguais e funcionarão sob a direção
de Procuradores-Chefes designados pelo Governador, escolhidos entre os
Procuradores lotados na Procuradoria-Geral, mediante a indicação
do Procurador-Geral.
Art. 95. Os órgãos da Procuradoria-Geral funcionarão
em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências
regimentais.
Art. 96. A subordinação hierárquica dos órgãos
da Procuradoria-Geral é definida no enunciado de sua competência.
Art. 97. Fica vedado aos Procuradores e funcionários prestarem
informações sobre assuntos não decididos em definitivo.
Art. 98. O detalhamento das competências e atribuições
e as normas operacionais complementares serão definidas em manuais
de organização próprios, aprovados pelo Procurador-Geral.
Art. 99. As manifestações e pronunciamentos da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão
sempre precedidos de provocação formal do Governador do
Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário
de Estado ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. As consultas e expedientes encaminhados
à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão vir previamente
autuados nos órgãos de origem e deles deverá constar,
expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento.
Art. 100. Os votos e manifestações do Procurador-Geral do
Distrito Federal, nas assembléias gerais de empresas públicas,
sociedades de economia mista e entidades de que o Distrito Federal participe,
serão proferidos após as informações e pareceres
técnicos dos órgãos competentes da Administração
Pública distrital, que deverão ser fornecidos no prazo assinalado
pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. É da responsabilidade dos órgãos
citados no caput deste artigo o fornecimento das informações
e dados técnicos necessários à atuação
do Procurador-Geral do Distrito Federal, respondendo o servidor ou a autoridade
civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos causados
em caso de omissão, erro, dolo ou culpa.
Art. 101. Será aberto concurso público para o cargo inicial
de ingresso na carreira de Procurador do Distrito Federal sempre que vagarem
10% (dez por cento) do total de cargos de Procurador do Distrito Federal
de 2ª categoria.
Art. 102. Compete ao Procurador-Geral baixar os atos necessários
para a fixação das regras de instrução e atuação
dos Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal em autos de processos judiciais e administrativos,
definição de prazos para pronunciamento e outras normas
atinentes ao funcionamento e disciplina interna das atividades da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, I, V, XI, XXXV, da Lei
Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na implantação e execução deste Regimento
serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 104. Ficam mantidas, com as especificações e modelos
constantes do anexo I deste Regimento, as carteiras de Procurador-Geral
do Distrito Federal, de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e de Procurador
do Distrito Federal.
§ 1º. A carteira de Procurador-Geral do Distrito Federal, de
acordo com o modelo constante do anexo I, será subscrita pelo Governador
do Distrito Federal e pelo Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal.
§ 2º. As carteiras de Subprocurador-Geral e de Procurador do
Distrito Federal serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador-Geral
e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal.
Art. 105. As carteiras de Procurador-Geral, de Subprocurador-Geral e de
Procurador do Distrito Federal expedidas antes da vigência deste
Regimento manterão sua validade até a substituição
segundo os modelos ora estabelecidos neste Decreto.
Art. 106. As atribuições dos Coordenadores das Procuradorias
especializadas serão fixadas em ato do Procurador-Geral do Distrito
Federal, nos termos do art. 6º, I, XVII, XLV, da Lei Complementar
nº 395, de 31 de julho de 2001.
Art. 107. As carteiras funcionais dos servidores da Procuradoria-Geral seguirão o modelo constante do anexo II deste Regimento.
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO
Publicado no DODF do dia 12/04/02