Requisitos do
exame psicológico, psicotécnico e psiquiátrico
em concurso público
quinta-feira, 8 de janeiro de
2004,
00:00h.
Quais os
requisitos para que a Administração Pública
Direta ou Indireta, nelas incluídas as
autarquias, fundações, empresas públicas e as
sociedades de economia mista possam inserir no
Edital de Concurso Público a exigência do
candidato de se submeter a exames psicológicos,
psicotécnicos ou psiquiátricos?
I –
INTRODUÇÃO:
O ingresso
no Serviço Público de forma permanente,
após o advento da Constituição Federal de 1988,
passou a ocorrer, através de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Como
conseqüência o Poder Público passou a ter que
promover regularmente concursos objetivando
preencher as vagas existentes no seu quadro
funcional.
Habitualmente, as entidades que
integram a Administração Pública inserem
no Edital do concurso público a ser realizado
que ele será composto de 02 (duas)
etapas distintas. São elas: uma etapa que
tem por finalidade comprovar a aptidão
técnica do candidato, geralmente composta de
provas escritas objetivas ou objetivas
e dissertativas, de natureza
eliminatória, e, excepcionalmente,
de uma prova oral, que pode ser de
caráter eliminatório ou
classificatório e uma outra etapa
objetivando comprovar a aptidão psíquica do
candidato, composta de exames psicológicos,
psicotécnicos ou psiquiátricos, geralmente,
de caráter eliminatório.
Com
relação à etapa que tem por finalidade
comprovar a aptidão técnica do candidato,
via – de – regra, inexistem problemas, pois, o
inciso II, do artigo 37, da
Carta Magna de 1988, condiciona o
ingresso no serviço público à aprovação
prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
O
problema surge com a exigência
contida no Edital do candidato se
submeter a exames psicológicos,
psicotécnicos ou psiquiátricos, já
que a Lei Maior não se refere em nenhum
momento a esta espécie de exame, gerando,
conseqüentemente, controvérsia sobre a
validade destes exames.
Havendo,
inclusive, quem defenda a tese de que uma vez
que as normas constitucionais,
reguladoras do ingresso na Administração
Pública, previstas, sobretudo, nos artigos
37 a 41, da Constituição Federal
de 1988, que são de abrangência obrigatória,
portanto, aplicáveis indistintamente a todos os
Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário) de todos os entes federados
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
não se referem a exames psicológico,
psicotécnico ou psiquiátrico como
requisito para ingresso no serviço
público, fazendo menção apenas a exames de
provas ou de provas e títulos, é
inadmissível se exigir do candidato que
ele se submeta a esta espécie de
exame.
II –
REQUISITOS DE VALIDADE DOS EXAMES PSICOLÓGICO,
PSICOTÉCNICO E PSIQUIÁTRICO:
Entretanto, em que pese às posições em
sentido contrário, a exigência contida no Edital
de concurso público de que o candidato se
submeta a exames psicológicos, psicotécnicos ou
psiquiátricos para ingresso no serviço público é
válida desde que se preencham 03 (três)
requisitos. São eles: um requisito
geral, anterior a própria realização do
concurso público, que é a previsão expressa
na lei que institui o concurso público e dois
requisitos específicos, relacionados
diretamente com a elaboração e a conclusão dos
laudos, que são a objetividade do
exame e a recorribilidade da
decisão.
O
professor De Plácido e Silva[i],
define juridicamente requisito como: “... a
condição legal, exigida para que tudo se faça
de acordo com a regra jurídica...”, o
professor Pedro Nunes[ii],
define requisito como “...Condição necessária
para a existência legítima ou validade de certo
ato jurídico, ou contrato; exigência da lei,
para a produção de efeitos de direito...”; o
professor Aurélio Buarque de Holanda
Ferreira[iii],
define requisito como “... 2 .
Condição necessária para a obtenção de certo
objetivo, ou para o preenchimento de certo
fim ; quesito. 3. Exigência legal necessária
para certos efeitos; quesito...”.
II.1 - REQUISITO GERAL:
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI QUE INSTITUI O CONCURSO
PÚBLICO, significando que a exigência do
candidato se submeter a exames psicológicos,
psiquiátricos ou psicotécnicos tem que estar
prevista expressamente em lei, em
decorrência do Princípio da Legalidade,
não podendo o Edital, portanto, como
ATO ADMINISTRATIVO que é, estabelecer
regras não previstas na lei, pois, nesta
hipótese estaria sendo CONTRÁRIO A LEI,
conforme se depreende da mera leitura do
caput, e dos incisos I, II, do
art. 37, da CF, 1988[iv]
Neste sentido é a posição do professor
José Afonso da Silva[v]
“... A
Constituição estatui que os cargos, empregos e
funções são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros na forma da
lei(art. 37, I, cf. EC-19/98). Há aí
duas normas e dupla referência á lei. A
primeira norma, que reconhece acessibilidade de
todos os brasileiros, é de eficácia contida e
aplicabilidade imediata, de sorte que a lei a
ela referida não cria o direito previsto, antes
o restringe ao prever exercícios para o seu
exercício. Essa lei está limitada pela própria
regra constitucional, de tal forma que os
requisitos nela fixados não poderão importar em
discriminação de qualquer espécie ou impedir a
correta observância do princípio da
acessibilidade de todos ao exercício da função
administrativa. Mas a EC-19/98 inovou criando a
possibilidade de acesso do estrangeiro aos
cargos, empregos e funções públicas. É a outra
norma, só que esta é de eficácia limitada, pois
que o exercício do direito nela estatuído
depende de forma a ser estabelecida em lei.
Assim também é o direito à admissão de
professores, técnicos e cientistas estrangeiros
nas universidades, previsto no art. 207, §1º
(EC-11/96)
“... O princípio da acessibilidade aos
cargos e empregos públicos visa
essencialmente realizar o princípio do mérito
que se apura mediante investiduraporconcurso públicode provas
ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração (art. 37,
II)...”.
A este
respeito também são os ensinamentos do professor
Hely Lopes Meirelles[vi]
ao lecionar sobre concurso
público.
“...O concurso é o meio técnico posto à
disposição da Administração Pública para
obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo
tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atendam aos requisitos da
lei , fixados de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, consoante
determina o art. 37, II, da Constituição da
República...”
A este respeito
também é a posição dos Tribunais
Superiores
CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO -
PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROCURADOR DA
REPÚBLICA – CLASSIFICAÇÃO EM PROVAS INTELECTUAIS
– REPROVAÇÃO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
– NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS –
INADMISSIBILIDADE – FALTA DE LEI QUE O EXIGE –
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Ementa
oficial: Mandado de segurança. Exame
psicotécnico em concurso para provimento de
cargo de Procurador da República. Sendo o
candidato Procurador da Fazenda Nacional, com
cinco anos de exercício, e tendo obtido
excelente classificação nas provas intelectuais
do concurso, demonstrando perfeita adequação às
funções do cargo pretendido, perde relevo o
resultado do exame psicotécnico, que o
Plenário do STF entende só ser exigível mediante
lei.
Mandado de segurança concedido, para que o
impetrante tome posse no cargo para o qual se
habilitou[vii].
Embora
compatível com a Constituição Federal a
exigência de aprovação em exame psicotécnico
para ingresso em cargo público, tal requisito
deve vir expresso na lei disciplinadora do
concurso, que, quando omissa a respeito, não
pode ser suprida, no particular, pelo edital
do certame[viii]
Desta
forma, a exigência da prestação de exame
psicológico, psicotécnico ou psiquiátrico tem
que vir expressa em lei em sentido
estrito, NÃO PODENDO ser
SUPRIDA por ATOS ADMINISTRATIVOS,
mesmo que emanados de autoridade competente,
tais como regulamentos, portarias, resoluções
etc..., pois, estas espécies de atos são
fontes secundárias que tem por função
regular a lei propriamente dita e não se
sobrepor a ela.
Além do
que, por força dos Princípios da
Reserva Legal e da Legalidade,
previstos respectivamente, no inciso II,
do art. 5.º e no caput, do art.
37, da Constituição Federal de 1988,
somente através da lei alguém pode ser compelido
a praticar ou deixar de praticar qualquer
ato.
Neste
sentido também são os ensinamentos do professor
Celso Antônio Bandeira de Mello[ix],
ao lecionar a respeito do regulamento ante o
Princípio da
Legalidade.
“...O texto Constitucional brasileiro, em
seu art. 5.º, II, expressamente estatui que
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”.
“Note-se
que o preceptivo não diz “decreto”,
“regulamento”, “portaria” , “resolução” ou
queijandos. Exige lei para que o Poder Público
possa impor obrigações aos
administrados. É que a Constituição
brasileira, seguindo tradição já antiga, firmada
por suas antecedentes republicanas, não quis
tolerar que o Executivo, valendo-se de
regulamento, pudesse, por si mesmo, interferir
com a liberdade ou a propriedade das
pessoas...”
“...Em estrita
harmonia com o art. 5.º, II, precitado, e
travando um quadro de cerrado dentro do qual se
há de circunscrever a Administração, com todos
os seus órgãos e auxiliares personalizados, o
art. 84, IV, delimita, então, o sentido da
competência regulamentar do Chefe do Poder
Executivo ao estabelecer que ao Presidente da
República compete “sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução".
Nisto se revela que a função regulamentar, no
Brasil, cinge-se exclusivamente à produção
destes atos normativos que sejam requeridos para
“fiel execução” da lei. Ou seja: entre nós,
então como se disse, não há lugar senão para os
regulamentos que a doutrina estrangeira designa
como
“executivos”.
“...Reforçando, ainda mais, as dicções
mencionadas, o art. 37 estabelece,
enfaticamente, que: “A Administração Pública
direta e indireta , de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade (...)” etc...”
“...Em suma: consagra-se, em nosso Direito
Constitucional, a aplicação plena, cabal, do
chamado princípio da legalidade, tomado
em sua verdadeira e completa extensão. Em
conseqüência, pode-se com Pontes de Miranda,
afirmar: “Onde se estabelecem, alteram ou
extinguem direitos, não há regulamentos – há
abuso do poder regulamentar, invasão de
competência legislativa. O regulamento não é
mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói
pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que
possa, com tal desenvoltura, justificar-se e
lograr que o elevem a categoria de
lei...”
.
No caso
das autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, a exigência
de submissão do candidato aos exames
psicológicos, psicotécnicos ou psiquiátricos
tem que vir expressa na lei que as
institui, não podendo, a princípio, elas se
servirem de outros estatutos do ente federado ao
qual pertencem para inserirem no Edital de
Concurso Público a exigência do candidato
prestar tais espécies de exames, pois, elas
possuem autonomia, sendo criadas e
extintas por leis específicas, conforme se
depreende da leitura dos incisos XIX e XX
, do art. 37, da Constituição Federal de
1988[x].
II.2 - REQUISITO ESPECÍFICO:
OBJETIVIDADE DO EXAME, que tem por base os
Princípios Constitucionais da
Isonomia, da Impessoalidade e da Moralidade
Administrativa, previstos respectivamente
nos arts. 5.º caput e 37, caput
ambos da Constituição Federal de 1988[xi],
significando que os exames psicológicos,
psiquiátricos e psicotécnicos têm que estar
relacionados com a atividade a ser
desempenhada futuramente pelo candidato, NÃO
SE ADMITINDO exames de conteúdo
subjetivo que em nenhum momento se
refiram à atividade a ser por ele exercida,
pois, modernamente se entende que mesmo pessoas
portadoras de determinadas perturbações
psíquicas possuem direito a exercerem uma
atividade profissional, desde que a patologia
não influencie no trabalho a ser exercido.
Caso se
permita ao Administrador agir de forma
diferente, estará ele escolhendo a seu bel
prazer quem deverá ingressar no serviço público,
discriminando e afastando candidatos que pensem
de forma diferente ou que por razões não
declaradas não haja o interesse do ingresso dele
na entidade ou instituição pública.
A este
respeito são os ensinamentos do professor
José dos Santos Carvalho Filho[xii].
Em estudo que
fizemos a respeito, procuramos demonstrar que,
por largo período as pessoas se insurgiam contra
esse exame porque não se lhes permitia a
verificação dos resultados. Concluímos,
ao final, que a validade do exame
psicotécnico estava subordinada a dois
pressupostos necessários: o real objetivo do
teste e o poder de revisão, para o fim de evitar
qualquer forma de subjetivismo que vulnere o
princípio da impessoalidade na administração.
Atualmente, está em curso de
pacificação o entendimento de que o exame
psicotécnico deve permitir ao candidato a
avaliação do resultado. Em caso decidido
pelo STF, o eminente Relator, Min.
Francisco Rezek, deixou averbado
que
“Não pode a administração travestir o
significado curial das palavras, qualificando
como exame à entrevista em clausura, de cujos
parâmetros técnicos não se tenha
notícia”.
E rematou o ilustre Relator:
“Não é exame, nem pode integrá-lo, uma
aferição carente de qualquer rigor científico,
onde a possibilidade teórica do arbítrio, do
capricho e do preconceito não conheça
limites”.
A decisão é irretocável e indica que não
se pode considerar legítimo o exame em qualquer
de suas etapas, quando a Administração promove
entrevistas, diálogos, dissertações orais, sem
que possa o candidato ter parâmetros para
verificar o resultado. Sendo o exame calcado
em pressupostos científicos e
objetivos, terá licitude, pois que ao
interessado será permitido confrontar o
resultado a que chegaram os
examinadores...”.
Neste
sentido também são os ensinamentos do professor
Celso Antônio Bandeira de Mello[xiii].
“... Os concursos públicos devem dispensar
tratamento impessoal e igualitário aos
interessados. Sem isso ficariam fraudadas suas
finalidades. Logo, são inválidas disposições
capazes de desvirtuar a objetividade ou o
controle destes certames. É o que,
injuridicamente, tem ocorrido com a introdução
de exames psicotécnicos destinados
a excluir liminarmente candidatos que não se
enquadrem em um pretenso “perfil psicológico”,
decidido pelos promotores do certame como sendo
o “adequado” para os futuros ocupantes do cargo
ou do emprego...”
“...Exames psicológicos só podem ser feitos
como meros exames de saúde, na qual se inclui a
higidez mental dos candidatos, ou no máximo — e
ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou
empregos — para identificar e inabilitar pessoas
cujas características psicológicas revelem
traços de personalidade incompatíveis com o
desempenho de determinadas funções.
Compreende-se, por exemplo, que um teor muito
alto de agressividade não se coadunaria com os
encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar
de crianças em creches ou escolas maternais.
24....”
E conclui o
autor na nota de rodapé 24, fls. 258, do já
citado livro”... Reconhecer que um dado
traço de personalidade apresenta
incompatibilidade com determinada atividade não
é a mesma coisa que exigir que os candidatos
estejam ajustados a um determinado esquema
psicológico proposto como “padrão” previamente
definido e qualificado como sendo o “perfil
psicológico”, fora da qual o concorrente será
eliminado...”.
Sobre a
importância da objetividade dos exames
psicológicos, psicotécnicos ou psiquiátricos são
os ensinamentos do professor J. Alves
Garcia[xiv]
a respeito dos requisitos morais e
intelectuais de um perito.
“...Quando, no curso de um processo civil ou
criminal, a Justiça achar útil ser informada
sobre o estado mental da pessoa ou das pessoas
em causa, ela poderá apelar para os
conhecimentos de um ou de vários médicos. O
psiquiatra designado pela Justiça para
esclarece-la com a sua ciência toma o título
deperito, e as operações a que se
entrega para tal fim constituem aperícia. O resultado de suas
investigações, consignado por escrito, chama-se
relatóriooulaudo...”
.
E continua o ilustre autor às págs. 554 e
555.
Vamos resumir, segundo o Professor Simonin,
os requisitos morais e
intelectuais do
perito;
A
objetividade, para não estender-se
ou perder-se em abstrações, sistemas ou modas
científicas ou
filosóficas.
Osentido realístico, que
permite conceder aos fatos o seu valor real,
para separa-los de considerações ou convenções
sentimentais que os falsifiquem ou que os
adornem de elementos morais que os agravem ou
dissimulem.
A capacidade de reflexão e de bom
senso, para reduzir um problema, por
mais delicado que se apresente, a suas linhas
essenciais e a termos
simples.
A prudência, porque a causa
próxima dos fatos e a sua natureza íntima às
vezes escapam às nossas averiguações e não
comportam mais do que simples
presunções.
Aimparcialidade,, pois, como já
dissemos, o perito serve à Justiça, e não às
partes.
A estas
qualidades fundamentais é necessário
ainda acrescentar, em vista da evolução que
sofrem os tempos que atravessamos,
o espírito jurídico e o
senso sociológico, pois o perito
freqüentemente há de ocupar-se de textos
jurídicos, cuja interpretação deve influir em
suas decisões. E como considera o homem o
seu meio, em interação necessária, terá que
atuar na diversidade de seus trabalhos em um
campo de ação mais além da profissão médica, há
de agir com a virtuosidade de um
sociólogo
Também a este
respeito é a posição dos
Tribunais
CONCURSO PÚBLICO -
TESTE PSICOLÓGICO - CARÁTER ELIMINATÓRIO -
INADMISSIBILIDADE
É inadmissível
reconhecer-se aos chamados testes psicológicos o
caráter de prova eliminatória, a decidir,
subjetivamente, os destinos do
cidadão.
O art. 37 da CF
consagra os princípios em que se deve pautar a
Administração Pública, sendo incisivo quanto à
acessibilidade dos cargos públicos a todos os
brasileiros que preencham os requisitos da lei,
dependendo a investidura da aprovação em
concurso público de provas e títulos[xv].
Para
sintetizarmos a importância da
objetividade nos exames psicológicos,
psicotécnicos e psiquiátricos citamos o
VOTO do Ministro do Supremo Tribunal
Federal, OCTÁVIO GALLOTTI[xvi]
citado no item II.1, deste trabalho, que
retrata uma experiência pessoal dele ao se
submeter a exame psicotécnico para
obter a renovação da carteira de motorista
quando foi considerado insano e constata
quão ambígua pode ser a
decisão dos técnicos neste
assuntoque consideraram em
concursos assemelhados o
mesmo candidato apto para
exercer cargo público de procuradorem um concurso e
inaptopara exercê-lo em outro.
“...Tanto a Constituição como a Lei 1341/51,
esta no artigo 3º, estabelecem que o ingresso na
carreira do Ministério Público Federal se faz
por meio de concurso de provas e
títulos.
No caso, os impetrantes, todos três, foram
aprovados nas provas e nos títulos, e, no
entanto, não obtiveram êxito no final do
concurso. Isso só se pode explicar, Sr.
Presidente, pelo fato de que o exame
psicotécnico, no qual foram eliminados, foi
enquadrado nas instruções, no edital do
concurso, como incluído na prova de sanidade
física e mental, ou seja, tratar-se-ia de um
exame de sanidade mental. Esse enquadramento,
Sr. Presidente, é que não posso deixar de
contestar.
Em certa
manhã do ano de 1974, era eu Presidente do
Tribunal de Contas da União, tive que
comparecer a um instituto credenciado pelo
DETRAN, a fim de prestar exame psicotécnico,
exigido para renovação da carteira de motorista.
Estava consciente, e até receoso, de que pudesse
sair daquele laboratório, perdendo a licença de
motorista. O que jamais poderia prever, Sr.
Presidente, é que, na alternativa do insucesso,
de lá saísse considerado insano mental, por
alguém.
Mostra o exemplo que a prova em questão não é
um exame de saúde, aliás nem mesmo ministrado
por psiquiatras. É uma prova de
habilitação.
O que os
aplicadores dos testes procuram determinar é
aquilo a que chamam o perfil do candidato e
isso também explica, Sr. Presidente,
por que um dos impetrantes, tendo sido
habilitado para o concurso de Procurador do
Estado de São Paulo, pelo mesmo Instituto, não
foi aprovado no atual, porque ele, esclareceriam
os psicólogos, com naturalidade, certamente
preenchia o perfil de Procurador do Estado de
São Paulo, mas não, agora, o de Procurador da
República, ao ver daqueles d.
Profissionais. Por esse motivo também, centenas
de outros candidatos foram eliminados no notório
concurso de Juiz do Estado de Tocantins — o
primeiro para a Magistratura do novo Estado —
porque, dizia-se então, não se ajustavam ao
desejável perfil do “juiz
tocantinense”.
Trata-se, portanto, realmente, de uma prova
específica de habilitação e não de saúde,
higidez ou
sanidade.
Ora, a lei não exige essa espécie de prova de
habilitação para o concurso, ora em
apreciação.
Se lei houvesse seria de examinar-se a sua
constitucionalidade, bem como as condições em
que é realizado o
exame.
Mas situando-se à margem da previsão legal, a
espécie de prova, de cujo resultado adveio a
eliminação dos impetrantes, defiro-lhes a
segurança, tal como os Srs. Relatores e demais
eminentes colegas que até agora se
pronunciaram.”
II.3 - REQUISITO ESPECÍFICO:
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO, que significa
que tem que se permitir sempre ao candidato à
possibilidade de se recorrer do conteúdo do
laudo, sob pena de se violar os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa,
previstos no inciso LV, do art. 5.º da
C.F., de 1988[xvii].
A este
também respeito são os ensinamentos do professor
Hely Lopes Meirelles[xviii]
ao lecionar sobre concurso
público.
“Os concursos
não têm forma ou procedimento estabelecido na
Constituição, mas é de toda conveniência que
sejam precedidos de uma regulamentação legal ou
administrativa, amplamente divulgada para que os
candidatos se inteirem de suas bases e matérias
exigidas”.Como os atos administrativos, devem
ser realizados pelo Executivo, através de bancas
ou comissões examinadoras, regularmente
constituídas com elementos capazes e idôneos,
dos quadros do funcionalismo, ou não, e com
recurso para órgãos superiores, visto que o
regime democrático é contrário a decisões
únicas, soberanas e
irrecorríveis”
Também
neste sentido são os ensinamentos do professor
Celso Antônio Bandeira de Mello[xix].
“... De toda
sorte, é indispensável que os nomes dos
responsáveis pelos sobreditos exames
psicológicos sejam dados a público, para que
possa ser aquilatada sua aptidão. Além disto,
tais exames hão de ser revisíveis,
reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de
reapreciação, o direito de indicar peritos
idôneos para o acompanhamento e interpretação
dos testes e entrevistas...”
Também a este
respeito é a posição dos
Tribunais
Ementa
Mandado de
Segurança. Concurso Público. Agente Fiscal.
Candidato aprovado nas provas de conhecimentos e
títulos, mas eliminado no Exame Psicológico.
Análise subjetiva. Recurso administrativo
Vedado. Ato ilegal e
arbitrário.
Ordem concedida.
Apelação desprovida. Sentença confirmada em grau
de
reexame.
A entrevista
psicológica de candidato a cargo público, por
ser essencialmente subjetiva, não pode dispor
caráter eliminatório, apresentando-se ilegal e
arbitrário o ato impeditivo de prosseguir no
certame o candidato que, aprovado nas provas de
conhecimentos e títulos, acabou por ser
considerado inapto ao exercício da função com
base na conclusão do psicólogo, prevendo o
edital a irrecorribilidade da decisão.
[xx]
III –
Conseqüência de não se atender aos 03 (três)
Requisitos de todo laudo psicológico,
psicotécnico ou psiquiátrico em concurso
público.
A
principal conseqüência[xxi]é a invalidação na modalidade
de anulação desta exigência
contida no Edital por ser um ato
ilegal, podendo ser efetuada pela
própria Administração de ofício ou pelo
Poder Judiciário mediante provocação,
produzindo, por ser um ato declaratório,
efeitos “ex tunc”,
retroativos, portanto, a época da
lesão, com o aproveitamento da
fase objetivando comprovar a
aptidão técnica através de
exames de provas ou
de provas e títulos, pois, esta
fase está amparada pelo Princípio
da Legalidade, já que está prevista
expressamente nos incisos I e II, do
artigo 37, da Carta Magna de
1988.
IV –
Ações Competentes:
As
ações competentes podem ser, a princípio,
de duas (02) espécies. São elas: o
Mandado de Segurança ou uma Ação
Cognitiva (ação de conhecimento).
O
Mandado de Segurança, quando o candidato,
sobretudo, objetivar o seu ingresso no Serviço
Público e puder instruir a ação com todas
as provas necessárias a concessão da
segurança, do ”mandamus”, e estiver no
prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da lesão de direito, pois, este
prazo possui natureza decadencial,
conforme se depreende da leitura dos artigos
6º e 18 da lei n.º1.533, de
31/12/1951 c/c o inciso LXIX, do art. 5º,
da CF. 1988.
A
Ação Cognitiva ou de conhecimento que
pode ser, conforme o objetivo do
candidato-autor, Declaratória ou
Condenatória.
A
Ação Cognitiva Declaratória, objetiva
obter do Poder Judiciário uma DECLARAÇÃO
de que a exigência contida no Edital de Concurso
Público do candidato se submeter a exames
psicológicos, psicotécnicos ou psiquiátricos não
respeitou, conforme o caso, os Princípios da
Legalidade, Isonomia, da Impessoalidade, da
Moralidade Administrativa, do Contraditório e da
Ampla Defesa, para a propositura,
posteriormente, de uma outra ação, como por
exemplo: uma ação indenizatória quando
não interessar mais ao candidato o seu ingresso
na Instituição Pública que o inabilitou, pois,
nesta espécie de ação a prestação jurisdicional
se exaure com a DECLARAÇÃO do DIREITO
prestada pela Justiça, conforme se depreende da
leitura do inciso I, do artigo 4.º do
Código de Processo
Civil.
A
Ação Cognitiva Condenatória objetiva que
o Poder Judiciário, em um primeiro momento,
DECLARE que a exigência contida no Edital
de Concurso Público do candidato se submeter a
exames psicológicos, psicotécnicos ou
psiquiátricos não respeitou, conforme o caso,
os Princípios da Legalidade, Isonomia, da
Impessoalidade, da Moralidade Administrativa, do
Contraditório e da Ampla Defesa e em seguida
CONDENE a Administração Pública a
contratar, caso se trate de emprego
público, ou a nomear, caso se trate
de cargo público, o candidato
injustamente inabilitado no certame, sob pena de
pagar uma multa pecuniária diária,
conforme se depreende da leitura do art.
287, do Código de Processo
Civil.
Devendo se
registrar que há no caso em estudo um concurso
de ações, pois, existe a disposição do autor, a
princípio, 03 (três) ações para a defesa de seu
direito. Contudo, caso ele exerça o seu direito
através de uma delas e haja a prolação de uma
sentença de mérito, não poderá ele exercer
este direito através das outras ações[xxii].
V –
Conclusão:
Em
face do exposto conclui-se que a
Administração Pública, seja ela Direta ou
Indireta, pode incluir nos Editais de Concurso
Público a exigência do candidato de se submeter
a exames psicológicos, psicotécnicos ou
psiquiátricos, desde que se respeitem (03)
três requisitos. São eles: umrequisito geral, anterior a própria
realização do Concurso, que tem por fundamento
o Princípio da Legalidade, previsto no caput
e nos incisos I e II, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, que é a previsão
expressa na lei que instituiu o concurso
público e dois requisitos
específicos, relacionados diretamente
com a elaboração e a conclusão dos laudos, que
são a objetividade do exame e a
recorribilidade da decisão, que tem por
fulcro os Princípios da Isonomia, da
Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e
do Contraditório e da Ampla Defesa,
previstos, no caput e no inciso LV, do
artigo 5º e no caput do artigo 37
da Constituição Federal de 1988, gerando, o
seu descumprimento a anulação
desta exigência contida no Edital e o
conseqüente aproveitamento das etapas que
objetivam comprovar a aptidão técnica
do candidato, através da prestação de
provas ou de provas e títulos, por estar
esta etapa prevista expressamente nos
incisos I e II, do art. 37, da
Constituição Federal de
1988.
Sendo sempre bom lembrar, os ensinamentos
do saudoso professor Hely Lopes
Meirelles[xxiii]sobre a importância do Concurso
Público.
“...Pelo concurso se afastam, pois, os
ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar
as repartições, num espetáculo degradante de
protecionismo e falta de escrúpulos de políticos
que se alçam e se mantêm no poder, leiloando
empregos
públicos...”
O presente
artigo foi publicado na Revista do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, ano 23, n. 55, p. 48-62, jan/mar
2002.
NOTAS
DE RODAPÉ:
[i]
Vocabulário jurídico, 11. ed. Rio de
Janeiro:Forense, 1989. 4v, p.110, negrito
nosso.
[ii]
Dicionário de tecnologia jurídica. No fim deste
vol.: Brocardos e axiomas de direito romano e
direito francês. 11. ed. rev., ampliada e
atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982. 2v. p.789, negrito nosso
[iii] Novo
dicionário aurélio da língua portuguesa, 2. ed.
rev. e ampliada. 18. tiragem. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1986, p.1492, negrito
nosso.
[iv] Art.
37 - “...A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte”:
I – os
cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II – a
investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e da complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado de
livre nomeação e exoneração;
[v] Curso
de direito constitucional positivo, 16. ed. rev.
e atualizada nos termos da Reforma
Constitucional (até a Emenda Constitucional n.
20 de 15.12.1998) São Paulo: Malheiros Editores
Ltda., 1999 , p. 659, destaque nosso.
[vi]
Direito administrativo brasileiro. 24. ed.
atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1999, p. 387,
destaque nosso.
[vii] MS
20.972-1 – DF – TP- j. 6.12.89- rel. Min. Carlos
Madeira-DJU 8.5.92
[viii]
TRF-1ª R. - Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de
20-11-95 - Rem. ex-officio em MS
94.01.23151-6-60 - Rel. Juiz Aldir Passarinho
Junior - Adv: Célio Medeiros Cunha; in ADCOAS
8151141
[ix] Curso
de direito administrativo. 13. ed. rev.,
ampliada e atualizada até a EC n.o. 31/2000 São
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001, p. 310 –
311, destaque nosso.
[x] Art 37
- inciso XIX –“... somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação...” e inciso XX –
“...depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa
privada...”;
[xi]
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
[xii]
Manual de direito administrativo. 4° ed. rev.,
ampliada e atualizada com a EC n.o. 19/98
(reforma administrativa) e EC n.o. 20/98
(reforma da previdência). Rio de Janeiro: Lumen
Júris, 1999, p. 428, destaque nosso.
[xiii]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit. p.
257-259, destaque nosso.
[xiv]
Psicopatologia forense: para médicos, advogados
e estudantes de medicina e direito. 3. ed.
refundida e atual. Rio de Janeiro: Forense,1979,
p. 549 - 554 - 555, destaque nosso.
[xv] TJ-BA
- Ac. unân. da 4ª Câm. Cív. julg. em 7-8-96 -
Ap. 22.838-8-Capital - Rel. Des. Paulo Furtado;
in ADCOAS 8152370
[xvi]
arresto prolatado no MS 20.972-1 – DF – TP- j.
6.12.89- rel. Min. Carlos Madeira - DJU
8.5.92,
[xvii]
Artigo 5 o. - LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
[xviii]
MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit. p. 388, destaque
nosso.
[xix]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit. p.
258, destaque nosso.
[xx]
Acórdão (TJ-PR) (Reex. Necessário 45.521-6) (Ac.
12.355) Remetente: Dr. Juiz de Direito Apelante:
Estado do Paraná Apelado: Aluisio Neves Relator:
Des. Maranhão de Loyola
[xxi] A
este respeito é o inciso XXXV do art. 5.º, da CF
de 1988 que consagra o sistema de controle
único, também denominado de sistema anglo –
saxão, dos atos administrativos em virtude do
qual “...a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito...” e
às súmulas n.s. 346 e 473, do Supremo Tribunal
Federal que estipulam respectivamente que: “...A
administração Pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos...” e “...A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-lo por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em tais casos,
a apreciação judicial...”
[xxii] A
este respeito ler SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas de direito processual civil:
adaptadas ao novo código de processo civil. 11.
ed. São Paulo : Saraiva, 1984. 1v, p. 191 -
193.
[xxiii]
MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 387,
destaque nosso
Referências
Bibliográficas
SILVA, De Plácido e.
Vocabulário jurídico, 11. ed. Rio de
Janeiro:Forense, 1989. 4v
NUNES, Pedro.
Dicionário de tecnologia jurídica. No fim deste
vol.: Brocardos e axiomas de direito romano e
direito francês. 11. ed. rev., ampliada e
atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982. 2v.
FERREIRA, Aurélio
Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da
língua portuguesa, 2. ed. rev. e ampliada. 18.
tiragem. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
1986.
SILVA, José Afonso
da. Curso de direito constitucional positivo,
16. ed. rev. e atualizada nos termos da Reforma
Constitucional (até a Emenda Constitucional n.
20 de 15.12.1998) São Paulo: Malheiros Editores
Ltda., 1999.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24.
ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo,
Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
1999.
MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo.
13. ed. rev., ampliada e atualizada até a EC
n.o. 31/2000 São Paulo: Malheiros Editores Ltda,
2001.
FILHO , José dos
Santos Carvalho. Manual de direito
administrativo. 4° ed. rev., ampliada e
atualizada com a EC n.o. 19/98 (reforma
administrativa) e EC n.o. 20/98 (reforma da
previdência). Rio de Janeiro: Lumen Júris,
1999
GARCIA, J. Alves.
Psicopatologia forense: para médicos, advogados
e estudantes de medicina e direito. 3. ed.
refundida e atual. Rio de Janeiro:
Forense,1979.
SANTOS, Moacyr
Amaral. Primeiras linhas de direito processual
civil: adaptadas ao novo código de processo
civil. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 1984.
1v.
BRASIL, Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Estabelece os Direitos e Deveres Fundamentais do
Cidadão. Promulgada em
05/10/1988.
BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Súmulas 346 e 473. Regulam a
revogação e a anulação dos atos administrativos
por parte da Administração
Pública.
BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Plenário. MS 20.972-1 – DF –
TP- j. 6.12.89- Relator: Ministro Carlos Madeira
-DJU 8.5.92.
BRASIL. Tribunal
Federal de Recursos da 1.a. Região. Acórdão
Unânime da 1ª Turma. MS 94.01.23151-6-60 –
Relator: Juiz Aldir Passarinho Junior, publicada
no DJ de 20-11-95 ( in ADCOAS
8151141).
BAHIA. Tribunal de
Justiça. Acórdão Unânime da 4ª Câmara Cível. Ap.
22.838-8 - Capital . Julgado em 7-8-96. Relator:
Desembargador Paulo Furtado (in ADCOAS
8152370).
PARANÁ. Tribunal de
Justiça. Reexame. Necessário 45.521-6. Acórdão
n.o. 12.355 Relator: Desembargador Maranhão de
Loyola.
* SERGIO
BAHIENSE COLÃO Advogado
no Rio de
Janeiro
Informações Bibliográficas
(NBR 6023:2002)
COLÃO, Sergio Bahiense. Requisitos do
exame psicológico, psicotécnico e psiquiátrico
em concurso público. SADireito, 8
jan. 2004. Disponível em:
<www.sadireito.com.br/index.asp?Ir=area.asp&area=5&texto=427>.
Acesso em: 21 jun.
2005.