DPGE - XVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVA ESCRITA ESPECÍFICA DE DIREITOS PENAL, PROCESSUAL PENAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA PENAL E PROCESSUAL PENAL 1ª Questão (20 pontos ) Distinguir legítima defesa putativa de legítima defesa real, dando a natureza dos institutos. 2ª Questão (30 pontos) A, denunciado por violação ao art. 155 do CP, vem a ser condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, concedendo o juiz o sursis pelo prazo de dois anos, "desde que aceitas as condições que lhe forem impostas no Juízo das Execuções". Prolatada aos 10.3.93, a sentença transita em julgado para ambas as partes aos 26.4.93. Designada audiência admonitória, A, chamado regularmente por edital, não comparece, tendo, em conseqüência, o Juiz das Execuções, coerente com o disposto na condenação, tornado sem efeito o sursis, por decisão de 14.12.93. Aos 28.04.97, o Defensor Público junto à V.E.P. requer a extinção da punibilidade de A, em decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, o que foi indeferido sob fundamento de que revogada a suspensão condicional da pena aos 14.12.93, só a partir desta data começaria a fluir o prazo prescricional, nos termos do art. 112, inciso I do CP. Comente a decisão. 3ª Questão ( 30 Pontos) A e B são presos por policiais a bordo de um veículo dado como roubado e encaminhados à Delegacia Policial onde são autuados por crime de receptacão, à falta de elementos caracterizadores de flagrante de roubo. O Ministério Público denuncia ambos por infringência ao artigo 180 do CP. Em Juízo, A nega a acusação e B reconhece que adquirira o veículo, sabendo-o produto de roubo. Na instrução, a proprietária do automóvel reconhece A como autor do roubo, dizendo-se, porém, insegura para reconhecer B, o que leva à re-ratificação da denúncia para que nela passe a constar contra ambos a imputação de roubo e não mais a de receptação, vindo o Juiz, ao final, a condenar A (art. 157, par. 2º, I e II do CP) e absolver B. Apela a Acusação, pugnando pela condenação de B no mesmo delito de roubo, e o Tribunal, dando parcial provimento ao recurso, reforma a sentença para, afastando a imputação de roubo, condenar B, à vista de sua confissão, em Juízo, no crime de receptação. Como Defensor Público, se for o caso, adote a medida cabível, redigindo a peça. 4ª Questão (20 Pontos ) De sentença prolatada no Tribunal do Júri, tempestivamente recorre o Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, "c", do CPP, alegando erro na pena-base, fixada a menor. O assistente de acusação, que funcionara na sessão de julgamento, também apela sob o mesmo permissivo legal invocado pelo Ministério Público, pleiteando maior exasperação da pena, em razão do reconhecimento de agravante genérica pelos jurados. Protocola sua petição no 15º dia posterior à leitura em plenário da sentença condenatória, dizendo-se não intimado do escoamento do prazo recursal ministerial e, de qualquer modo, de acordo com disposto no art. 598, parágrafo único do CPP. Comente a hipótese, sob o enfoque do juízo de admissibilidade da apelação.
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