|
Prova
Concurso 1998/02: Direito Penal e Processual Penal
1.
No dia
4 de janeiro de 1998 na localidade de Lomba Alta, na Comarca da
Capital, JOÃO MATOSO, 26 anos, e ERNESIO CALO, 19 anos, durante
uma domingueira que se realizava no Clube "Formiga", atraíram
MALVA, 13 anos, a um lugar ermo e, ali, o primeiro, mediante violência,
constrangeu-a à conjunção carnal, ao tempo em que praticava outros
atos libidinosos. ERNESTO CALO presenciava a cena e vigiava o local,
até que JOCA MAURO, pai de MALVA, que a procurava há algum tempo,
encontrou-a desmaiada. Percebendo que os agressores fugiam, deixou
a filha e saiu em perseguição de ambos e, ao alcançar JOÃO MATOSO,
passou a agredi-lo com diversos golpes de faca até que terceiros
intervieram. A agressão, que aconteceu próximo do Clube, provocou
generalizado tumulto envolvendo indeterminado número de pessoas
que se agrediam, física e verbalmente, sem a possibilidade, de identificar-se
grupos contendores. O entrevero, que se prolongou por mais de meia
hora, só terminou quando a autoridade policial deu voz de prisão
aos briguentos SOLA, CARLÃO, ANTENOR, JÓ, JAFÉ, AMARILDO, ERNESTO
CALO, MARIETA e CÉSAR. AMARILDO evadiu-se do local no seu veículo
Chevete, tomando a direção do centro da cidade e, após violento
"cavalo de pau", colidiu com uma residência em Bom Jesus,
causando ferimentos em JANDIRA, 10 anos, que brincava no local.
Preso, foi conduzido com os demais ao Distrito Policial de Lomba
Alta, sendo os dois últimos, em seguida, internados no Hospital
Regional da Comarca de São José. JOCA MAURO, que também participou
da briga, não foi preso porque fugiu ao perceber a chegada da polícia.
JOÃO MATOSO foi desde logo encaminhado ao Hospital, dada a gravidade
dos ferimentos. O corpo de um dos partícipes foi encaminhado ao
Instituto Médico Legal, sendo identificado como ADAMASTOR DAS DORES,
14 anos de idade. CARLÃO, já na delegacia, sob a alegação de que
tinha direito a fiança, ofereceu R$ 300,00 para o delegado NAUDI
e diante da recusa deste, passou a ofendê-lo, chamando-o pelo apelido
de "pé de porco", provocando riso nos presentes. Foram
apreendidos dezoito cigarros de maconha na posse de JAFÉ. Em poder
de JÓ foi apreendido um revólver calibre 38, HS, sem munição e sem
registro. A autoridade policial lavrou o Auto de prisão em Flagrante
e o remeteu a juízo.
2.
Ao receber os autos, a autoridade judiciária da Comarca da Capital
anulou o flagrante e determinou a soltura dos envolvidos. Na mesma
oportunidade indeferiu pedido de prisão preventiva de JOCA MAURO,
por entender ausentes os pressupostos legais (trata-se de conhecido
empresário da construção civil, possuindo bens e residência fixa
em Florianópolis). Os autos retornaram à delegacia, onde foi instaurado
inquérito. Apurou-se que:
MALVA,
socorrida por terceiros, foi levada ao Hospital Florianópolis, sendo
liberada no mesmo dia; submetida a exame médico, verificaram-se
ruptura recente de hímen e hematomas nas regiões genital e anal,
além de lesões leves na face; juntou-se registro de nascimento comprovando
a sua idade de 13 anos; JOCA MAURO não foi preso porque RAMIRO,
seu sogro, escondeu-o em sua casa até o dia seguinte, dizendo aos
policiais que não sabia do seu paradeiro; não se apurou autoria
da morte de ADAMASTOR DAS DORES, mas restou comprovado que CESAR
foi o causador da lesão em MARIETA; conforme notícia levada à autoridade
policial por MIRIARA, responsável pelo caixa do Clube, ADAMILTON,
aproveitando-se do tumulto, com emprego de arma branca, forçou-a
a entregar-lhe todo o dinheiro arrecadado, cerca de R$ 500,00; de
acordo com o laudo pericial, a droga apreendida em poder de JAFÉ
era cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha e, de acordo
com sua versão, destinava-se a uso próprio; AMARILDO estava embriagado,
conforme exame acostado aos autos que acusou quantidade de álcool
superior à permitida para dirigir; JANDIRA teve fraturada a perna
esquerda, além de outras lesões.
3.
No dia 15 de fevereiro de 1998 os autos foram com vistas ao órgão
do Ministério Público, que ofereceu denúncia recebida no
dia 20 do mesmo mês -, sobre os fatos narrados nos itens 1 e 2,
inclusive aqueles praticados contra MALVA. Durante a instrução evidenciou-se
que:
MARIETA,
segundo prova testemunhal, esteve impossibilitada para as ocupações
habituais por mais de trinta dias;
JOÃO
MATOSO morreu de infecção hospitalar no dia 20 de março de 1998
no Hospital Regional da Comarca de São José, onde ainda estava internado;
submetidos
a exame de insanidade mental, verificou-se que SOLA era, por doença
mental, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito dos mesmos, e MARIETA, embora apresentasse perturbação da
saúde mental, não era inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito dos fatos;
o
Auto de Prisão em Flagrante foi anulado porque NAUDI, Sargento da
Polícia Militar, e que respondia pela Delegacia de Lomba Alta, só
o remeteu a juízo quatro dias após a prisão, mantendo os envolvidos
presos durante esse tempo; este não ofereceram representação pela
ocorrência;
JÓ,
preso na Comarca de Blumenau, SC, em virtude de preventiva já decretada,
foi requisitado para interrogatório, sem a formal citação; a defesa,
na prévia argüiu a nulidade do processo, porque não observado o
disposto no artigo 353 do Código de Processo Penal; o réu, ao ser
interrogado, alegou completo desconhecimento da acusação e negou
sua participação nos fatos;
alguns
dias antes da inquirição das testemunhas da acusação, o defensor
constituído por CARLÃO renunciou ao mandato em petição dirigida
ao juiz, que ao despachá-la, nomeou defensor dativo ao réu, o qual
passou a atuar com eficiência em todos os atos;
a
esposa de JOÃO MATOSO, após a morte deste, habilitou-se como assistente
da acusação; apesar da manifestação contrária do Ministério Público,
que entendia incidir a proibição do artigo 270 do Código de Processo
Penal, o juiz deferiu o pedido.
Expedido
mandado de citação, o réu ERNESTO CALO não foi encontrado no endereço
dos autos, razão por que se procedeu à citação por edital, com prazo
de 5 dias; o edital foi afixado no lugar de costume, mas não publicado
na imprensa por falta de recursos; diante do não comparecimento
do réu, o juiz declarou-o revel; no prazo da defesa prévia, advogado
regularmente constituído argüiu a nulidade do processo porque o
escrivão não havia certificado a respeito da afixação do edital;
JOCA
MAURO, residente em Monte Verde, São José, argüiu a incompetência
do juízo para o processo e julgamento das infrações a ele imputadas
por que o Clube "Formiga" está situado na divisa entre
os municípios de Florianópolis e São José, defendendo a aplicação
do artigo 72 do Código de Processo Penal; o pedido foi recusado;
NAUDI,
em sua defesa, argüiu a nulidade do processo porque não houve prévio
inquérito sobre o fato a ele imputado, sendo vedado ao Ministério
Público em procedimento instaurado com outra finalidade, incluir
na denúncia pessoa não investigada oficialmente;
ADAMILTON,
que foi visto junto ao caixa antes dos fatos, admitiu apenas a subtração
de um cheque de sua propriedade, o qual emitira momentos antes para
pagamento de despesas; nada foi apreendido em seu poder;
4.
Concluída a instrução, os autos foram ao Ministério Público para
alegações.
O
candidato deverá apreciar todos os fatos narrados nos itens 1, 2
e 3, externando sua opinião fundamentada sobre as nulidades e teses
sustentadas nos autos, se há prejuízo da apreciação do mérito; por
fim, deverá dar enquadramento jurídico aos fatos e requerer a prestação
jurisdicional que entender correta.
|
|