LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário
à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do
comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não
prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de
realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões
"companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou
abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente,
assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via
administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a
negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de
Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e
negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda
nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será
corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos
desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa
especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada
pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação
com a presença de subscritores que representem metade,
pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à
assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens
incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir
as
formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a
avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima
do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e
terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens,
sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em
condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à
companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com
bens para a formação do capital social será idêntica à do
vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista
responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e
estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais
classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao
mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos
de modificação do valor do capital social ou da sua
expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de
ações autorizado nesta Lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e
responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva
de capital (artigo 182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na
constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela
assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação
de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com
prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso
poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus
titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia
aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no
exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do
total das ações emitidas.
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em
função de:
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações preferenciais;
III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos
administrativos.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de
classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de
todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.
§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em
prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da
companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é
cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros
remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em
igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada
importância em moeda, ficarão sujeitos à correção monetária
anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos coeficientes adotados na
correção do capital social, desprezadas as frações de
centavo.
§ 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de
participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária
(artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros (artigo 169).
§ 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na
distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que
o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo
182.
§ 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode
resultar em que, da incorporação do lucro remanescente ao capital
social da companhia, a participação do acionista residente ou domiciliado no exterior
nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em
proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.
Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o
direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros
dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que
especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou
mais classes de ações preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou
preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as
restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a
conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações
ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.
Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente
forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço
de emissão.
Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra
forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes
de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a
forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em
nominativas endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas
as formalidades necessárias ao funcionamento legal da
companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e
responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só
poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando
pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as
seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em
que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que
não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de
ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as
vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a
que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos
constitutivos;
IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;
X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;
XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver
integralizada;
XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores, ou do
agente emissor de certificados (artigo 27).
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à
indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os
certificados tenham sido emitidos.
§ 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por 2 (dois)
mandatários com poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o
exemplar das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de valores em que a
companhia tiver as ações negociadas, ou autenticadas com chancela
mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados
de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as
representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à
padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a
dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do
lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação
e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e
transferência de ações e a emissão dos certificados com
instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse
serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos
aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores
mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser
numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela
conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de
realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor
do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro,
de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior
ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de
nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para
assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em
tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas
definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do
acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas".
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão
universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato
judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de
"Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que
ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o
cessionário será representado, independentemente de instrumento de
procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base
em série regular de endossos, mas o exercício de direitos
perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro "Registro de
Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º).
§ 1º A transferência das ações endossáveis opera-se:
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em
branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por
mandatário especial;
b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do
endossatário no certificado;
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do
adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela
emissão de novo certificado em nome do adquirente.
§ 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto
não for averbada no livro de registro e no próprio certificado,
mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de
endossos tem direito de obter a averbação da transferência,
ou a emissão de novo certificado em seu nome.
§ 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir averbação da
transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá
apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que ela
arquivará.
§ 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público,
sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário ou pela
própria companhia.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de
títulos cambiários.
Ações ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.
Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da
companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em
contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem
emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da
apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em
circulação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou
irregularidades no serviço de ações escriturais, sem
prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito
das ações, aberta em nome do acionista nos livros da
instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do
alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil
que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito
das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês
em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o
custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais,
observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das
ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais
limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos
órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária
somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente
concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações
Nominativas".
Suspensão dos Serviços de Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas
ações forem negociadas e publicação de anúncio,
suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de
90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência,
conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência
das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período
de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou
endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio,
promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para
obter a expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou
endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da
destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão
ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular,
para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual
restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro
de Ações Nominativas";
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário
ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de
"Registro de Ações Endossáveis";
III - se ao portador, pela tradição.
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo
instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no
extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de
exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer
cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se endossável, no livro de "Registro de Ações Endossáveis" e no
certificado da ação;
III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da
conta de depósito fornecido ao acionista.
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da
ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a
terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar
custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia sejam recebidas em
depósito como valores fungíveis.
Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver
ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da
companhia emissora, independentemente do número de ordem das
ações ou dos certificados recebidos em depósito.
Representação e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das
ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber
dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de
ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em
qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira
fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações nominativas e endossáveis
recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das
ações de cada um.
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução
dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da
instituição depositária das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de
certificados (artigo 27) poderá emitir título representativo das ações
endossáveis ou ao portador que receber em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos
casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao
titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações
depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados
das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o
valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser
objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O certificado de depósito de ações poderá ser transferido mediante endosso em
preto ou em branco, assinado pelo seu titular, ou por mandatário
com poderes especiais.
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por
sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o
endosso de títulos cambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de
lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações,
determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o
mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações
remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de
antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar
em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações
ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma
mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante
rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver
prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de
fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela
assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação
da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo
líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da
amortização, corrigido monetariamente.
Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia
paga aos acionistas dissidentes de deliberação da
assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do valor de reembolso,
que em qualquer caso, não será inferior ao valor de patrimônio
líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia-geral.
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois
da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista
dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data
que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará
imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último
balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no
prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a
legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da ata da
assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham
sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante
correspondente, cumprindo aos órgãos da administração
convocar a assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento daquela
redução.
§ 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo
reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários
em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos
créditos constituídos anteriormente à data da publicação da
ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se
deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 6º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social,
o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos,
e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação
revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A
restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas
cujas ações tenham sido reembolsadas.
CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor
nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes
beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito
eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais
(artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de
reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos
lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de
acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos
administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou
atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços
prestados à companhia.
Parágrafo único. A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para
alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou
fundações beneficentes de seus empregados.
Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que
estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as
destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos
empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações,
mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das
partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar
do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
Certificados
Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que
se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de
ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as
condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos
constitutivos;
VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;
VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se endossável;
IV - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a
elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do
Capítulo III.
§ 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros
próprios, mantidos pela companhia.
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado,
nos termos do artigo 43.
Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes
beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade,
no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências
para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um)
mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se
por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra
poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar
com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente
fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto
nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito
de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de
emissão e do certificado.
SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão
pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão
a seus titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de
obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o
pagamento estipulado em moeda estrangeira.
Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos
mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da dívida
pública, ou com base na variação de taxa cambial.
Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e
do certificado, podendo a companhia estipular amortizações
parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate
antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais
distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos
mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor
nominal, por compra em bolsa.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor
igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório
da administração e das demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de
inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da
companhia, ou de outras condições previstas no título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis,
participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da
escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada
debênture, seja como relação entre o valor nominal da
debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de
debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o
disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia
aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente
fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das
ações em que são conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia
real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser
subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da
companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse
ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de
emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela
data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries
concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação
aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no
ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro
de propriedade, assumida pela companhia na escritura de
emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo
265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais
sociedades do grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art . 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da
assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito
dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão
em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na
conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do
prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de
administração a deliberação sobre as condições de que tratam os números
VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.
§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries
indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observância
do disposto no artigo 60.
§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures
das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não
colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou
cancelado o saldo não colocado.
Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de
debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso
de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do
montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de
debêntures com garantia flutuante.
§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação
à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto
da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos
debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites
do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de
debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem
distribuídas no mercado.
§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures
subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas
debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures
distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá
obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a
70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva
escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e
condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de
debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a
admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses
padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que
deliberou sobre a emissão;
II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da
companhia;
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à
companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros
requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos
registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro
notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e
documentos necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.
§ 4º Os registros de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de
debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.
SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela
companhia.
§ 2º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos
termos do artigo 43.
SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos
constitutivos;
III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras
"com garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou
"subordinada";
VI - a designação da emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições
de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou
prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma;
XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade da debênture mediante
endosso, se endossável;
XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da
companhia;
XIV - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e,
provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do
artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à
padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente
fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou
grupados.
SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de
emissão das debêntures.
§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam
aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a
administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de
debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários,
seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a
emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses
pelo exercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar
impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos
debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e
remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da
função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de
debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de
cumprir os seus deveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão,
a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da
função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de
4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da
companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à
execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens
garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização,
se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre
sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, qualquer
inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura
de emissão.
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que
tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou
defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente
facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas
as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento,
integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou
liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo
deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus
créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes
causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger
direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido
à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e
preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que
restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo.
Outras Funções
Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções
de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de
amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de
juros, amortização e resgate.
Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de
emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das
cláusulas e condições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo,
reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de
interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela
companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez
por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei
sobre a assembléia-geral de acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de
debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em
circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas
as informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será
inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas
condições
das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
SEÇÃO VIII
Cédula Pignoratícia de Debêntures
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar
esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo
penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o
emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.
§ 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável.
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures";
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se
endossável.
SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias
brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real
ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os
créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias
estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto
aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os
encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo
62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede
ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão,
autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo
consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por
tradutor público juramentado; e, no caso de companhia
estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo
com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado
a emissão.
§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no
estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários.
SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à
extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5
(cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados
cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures
escriturais.
§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento
dos certificados.
§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos
decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no
estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus
de Substituição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas
condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital
social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do
preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à
assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos,
como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas
ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172,
de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os bônus de subscrição poderão ter forma endossável ou ao portador.
Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas
Seções V a VII do Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de
emissão ou os critérios para sua determinação;
V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do
prazo para esse exercício;
VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se
endossável;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos
preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o
capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão
das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital
realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a
lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias,
em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo
após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do
depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores.
SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio
registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição
somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira
intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações
no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou
temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os
contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às
companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.
Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e
os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do
empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência
ou não de autorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a
eles atribuídos pelos fundadores;
III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor
nominal das ações, e o preço da emissão das ações;
IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da
futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;
VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o
dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a
receber as entradas;
IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da
companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se
pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o
número e espécie de ações que cada um houver subscrito,
XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão
depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que
fizerem menção, para exame de qualquer interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor
pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual
autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo
nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e
documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação,
nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações
subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.
Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no
prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste
artigo e o pagamento da entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os
fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
II - deliberar sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião
e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a
presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do
capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor,
será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80,
bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a
maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo
oposição de subscritores que representem mais da metade do capital
social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à
eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela
assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por
quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e
o outro será destinado ao registro do comércio.
SEÇÃO III
Constituição por Subscrição Particular
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode
fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por
escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos
artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do
estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou
boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e
conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do
capital social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige
escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura
pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua
denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição
por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos
prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente
de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os
documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta
pertencentes.
CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus
atos constitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral,
deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da
sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º)
ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto
e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido
publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia,
dos subscritores do capital social, com a qualificação, número
das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for
o caso (artigo 8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a
constituição da companhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o
arquivamento de certidão do instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram
observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto
existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência
legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os
primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a
falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se
fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao
disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por
acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do
estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual
deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos
fundadores (artigo 92).
§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou
irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos
atos constitutivos da companhia.
§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto,
será arquivada no registro do comércio.
Publicação e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus
administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a
publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local
de sua sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio
em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o
subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo
8º, § 2º).
§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem
com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que
seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos
necessários para a transcrição no registro público.
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a
companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento
das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos
primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades
de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante,
os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - os livros de "Registro de Ações Nominativas" e "Registro de Ações
Endossáveis", para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela
companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de
qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos
termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus
legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,
observando-se, em
ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - os livros de "Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis", de
"Registro de Debêntures Endossáveis" e "Registro de Bônus de
Subscrição Endossáveis", se tiverem
sido emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o "Livro
de Registro de Ações Endossáveis";
V - o livro de "Atas das Assembléias Gerais";
VI - o livro de "Presença dos Acionistas";
VII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração", se
houver, e de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo
do serviço.
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a IV deste artigo
poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de certificados (artigo 27) poderá substituir os livros
referidos nos números I a IV do artigo 100 pela sua escrituração e
manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os
registros de propriedade das ações, partes beneficiárias,
debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus
titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será
encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.
§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor
poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação,
no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem
cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e
arquivados no agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer
à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das
contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas
ações, que serão encadernadas em livros autenticados no
registro do comércio e arquivados na instituição financeira.
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da
constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua
emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao
agente emissor de certificados e à instituição financeira
depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a
companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição
financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por
esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de
ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de
registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para
solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as
questões atinentes à substância do direito.
Responsabilidade da Companhia
Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por
vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os
números I a IV do artigo 100.
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e
substituição de certificados, e de transferências e averbações nos
livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela
Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante
acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente
sempre que, a requerimento de acionistas que representem,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei
ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no
boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações
subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao
prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração
efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo,
fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o
pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou
boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto
determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor
da prestação.
Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis
(artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título
extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação
do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o
exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação,
contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos
sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede
social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso,
por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda
serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no
estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do
ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender
a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador,
ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do
acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a
integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer
suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se
não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um)
ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado
comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do
capital em importância correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis,
solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das
prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de
2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos
direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em
ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição,
observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os
seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela
assembléia-geral.
SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da
assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns
dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de
voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito
se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3
(três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que
fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais
dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com
direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir
do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão
exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem
direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e
enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis,
independentemente de autorização estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será
lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá,
sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá
exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos
termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de
constituição do gravame, somente poderá ser exercido
mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à
companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a
companhia ou para outros acionistas.
§ lº o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do
capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras
que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que
tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a
formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de
voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse
conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá
pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver
auferido.
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo
de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos
votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a
companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para
com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente
respeitar e atender.
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com
abuso de poder.
§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse
nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou
estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no
acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação,
fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para
outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na
empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos
pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de
políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia
e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos
investidores em valores mobiliários emitidos pela
companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou,
descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover,
contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual
tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento
pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse
saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal
responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os
deveres e responsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência
para adquiri-las, ou exercício do direito de voto, deverão ser
observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de
responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de
controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução
específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa
ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão
à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento
de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados
na companhia.
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País,
representante com poderes para receber citação em ações contra
ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere
ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que
deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem
poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia,
ressalvado o disposto no número II do artigo 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação
do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de
concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista
controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para
manifestar-se sobre a matéria.
Competência para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o
disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta)
dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto;
c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante,
quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito)
dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas.
Modo de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no
mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de
antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de
segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde
a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os
anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá
realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais,
do capital social, será convocado por telegrama ou carta
registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha
solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço
completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais,
e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do
aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos
administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada
regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os
acionistas.
"Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda
convocação instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral
e discutir a matéria submetida à deliberação.
Legitimação e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de
acionista, observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua
identidade;
II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se
exigido, os respectivos certificados, ou documento que prove terem
sido depositados na sede social ou em instituição financeira designada nos anúncios de
convocação, conforme determinar o estatuto;
III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou
documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do
documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia,
se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído
há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição
financeira, cabendo ao administrador de fundos de
investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem
prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a
Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de
outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos
endereços constem da companhia.
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que
represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social, solicitar
relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de
procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os
requisitos do parágrafo anterior.
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos
acionistas.
Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de
Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como
a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.
Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo
disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos
pelos acionistas presentes.
"Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em
lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se
computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas
deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não
contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com
intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e
os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um
terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio,
ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas
presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para
constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na
assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das
deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de
voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e
arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta,
declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com
omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado
apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a
transcrição das deliberações tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas
no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária
poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo
local, data e hora, instrumentadas em ata única.
SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Documentos da Administração
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para
a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios
publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias
desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por
escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo
menos, antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral.
§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos
prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da
realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere
este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembléia-geral ordinária.
Procedimento
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer
acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do
parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão
e votação.
§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se
houver, deverão estar presentes à assembléia para
atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão
votar, como acionistas ou procuradores, os documentos
referidos neste artigo.
§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a
deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação,
salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de
administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera
de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro,
dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no
montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da
companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação
das demonstrações, com as retificações deliberadas pela
assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não
lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas
constarão da ata da assembléia.
§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e
publicada.
§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades
fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.
SEÇÃO III
Assembléia-Geral Extraordinária
Reforma do Estatuto
Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto
somente se instalará em primeira convocação com a presença de
acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto,
mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam
sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não
podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou
por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e
2° e no artigo 98 e seu § 1º.
"Quorum" Qualificado
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo,
das ações com direito de voto, se maior quorum não for exigido
pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação sobre:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar
proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo
estatuto;
II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização
de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova
classe mais favorecida;
III - criação de partes beneficiárias;
IV - alteração do dividendo obrigatório;
V - mudança do objeto da companhia;
VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;
VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;
VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).
§ 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia
aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade da classe
de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e
instalada com as formalidades desta Lei.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto
neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das
ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido
realizadas com a presença de acionistas representando menos da
metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores
Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a
deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas
preferenciais de que trata o § lº.
Direito de Retirada
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo
136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia,
mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da
assembléia-geral.
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de
ações preferenciais sem direito a voto, pode pedir o reembolso das
ações de que, comprovadamente, era titular na data da assembléia, ainda que se tenha
abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido
à reunião.
§ 2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a
assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o
pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas
dissidentes, que exerceram o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira
da empresa.
§ 3º Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.
CAPÍTULO XII
Conselho de Administração e Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao
conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a
representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho
de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração
não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo
estatuto.
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Composição
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros,
eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer
tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha
e substituição do presidente do conselho;
II - o modo de substituição dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a
reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho que
deliberará por maioria de votos.
Voto Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no
mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto,
esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo,
atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros
do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou
distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48
(quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os
trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de
Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do
conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova
votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine .
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de
qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará
destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de
vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição
de todo o conselho.
§ 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é
facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do
capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o
disposto no § 1º.
Competência
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado
o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis
da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus
de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das
reuniões do conselho de administração que contiverem
deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
SEÇÃO II
Diretoria
Composição
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a
reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos
diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de
administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer
diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu
funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores
constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no
instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no
caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
SEÇÃO III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração,
deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a
conselheiros e diretores.
Requisitos e Impedimentos
Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas
naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de
administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não.
Parágrafo único. A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de
administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de
cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e
publicada.
Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de
administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha
exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede
social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas
impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as
pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores
Mobiliários.
Garantia da Gestão
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser
assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de
ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas
apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
Investidura
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de
administração ou da diretoria, conforme o caso.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à
nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo
órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
Substituição e Término da Gestão
Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário
do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros
remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da
maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para
proceder a nova eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à
diretoria convocar a assembléia-geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver
conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em
funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o
representante de maior número de ações praticar, até a realização da
assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do
substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a
investidura dos novos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o
momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do
renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de
comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo
renunciante.
Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores tendo em conta suas responsabilidades, o
tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor
dos seus serviços no mercado.
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco
por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos
administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não
ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um
décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício
social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo
obrigatório, de que trata o artigo 202.
SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Diligência
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia,
os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que
para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em
proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,
serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer
modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º
pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos
gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade
de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os
seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as
oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão
do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à
obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar
oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia,
ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável
na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa
ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com
infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do
infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a
informação.
Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver
interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião
do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar
com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que
prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o
administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que
dele
tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o
número de ações, bônus de subscrição, opções de
compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral
ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por
cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades
controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado,
diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício
anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja
recebendo da companhia e de sociedades coligadas,
controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os
diretores e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer
acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da
assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada
no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os
solicitantes pelos abusos que praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à
bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores
mobiliários emitidos pela companhia.
§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e
), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação
porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores
Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou
por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os
administradores, se for o caso.
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que
contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão;
responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores,
salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou
se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar
sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração,
no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para
assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita,
ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos
termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem
para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com
violação da lei ou do estatuto.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a
ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista
na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela
incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação
ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3
(três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do
capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta
deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas
as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos
dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se
convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da
companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro
diretamente prejudicado por ato de administrador.
Órgãos Técnicos e Consultivos
Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados
pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a
aconselhar os administradores.
CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu
funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que
for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco)
membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos
pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela
assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um
décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a
voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira
assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do
anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que
elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão
direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente;
igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10%
(dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto
poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em
número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a , mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão
ser
reeleitos.
§ 6º A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
Requisitos, Impedimentos e Remuneração
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no
País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que
tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou
de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para
o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia
da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos
parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração
e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da
companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia-geral
que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em
exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não
computada a participação nos lucros.
Competência
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão
de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências
úteis a companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem
por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho
fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15
(quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de
execução de orçamentos.
§ 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, assim como
a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de
administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá
solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e
a apuração de fatos específicos.
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para
melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou
firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na
praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os
quais serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre
que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da companhia.
Pareceres e Representações
Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às
reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de
informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser
apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de
publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Deveres e Responsabilidades
Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que
tratam os artigos 153 a 156 e respondem pelos danos
resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou
dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros
membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a
prática do ato.
§ 2º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de
seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro
dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a
comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
CAPÍTULO XIV
Modificação do Capital Social
SEÇÃO I
Aumento
Competência
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão
monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o
que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício
de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de
compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre
reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de
aumento, ou de estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia
requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos
dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no
caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III,
ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento
de capital.
Correção Monetária Anual
Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do
exercício social e resultante da correção monetária do capital
realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral
ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem
modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor
nominal das ações, se for o caso.
§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às
frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem
valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital
correspondente às ações com valor nominal será feita
separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social
independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a
assembléia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para
subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será
anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos
mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e
de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue
opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais
que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle.
Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará
alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações
novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações
que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de
reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula
em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o
usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura
gravarem as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão
vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda,
proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas
poderão transferir as frações de ação.
Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a
companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular
de ações.
§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no
mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de
rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos
acionistas, ainda que tenham direito de preferência para
subscrevê-las.
§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento,
poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de
emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com
observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto
nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas
pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto
no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a
respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração,
conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição
da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
Direito de Preferência
Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão
preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento
for feito por omissão de mais de uma espécie ou classe,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e
classes existentes, cada acionista exercerá o direito de
preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem
alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência
será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem
possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas
forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que
tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada
acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir,
sobre
ações de todas as espécies e classes do aumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será
sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as
importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou
do bem a ser incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de
debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias
conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses
títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não
haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30
(trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo
acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo
usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição
particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos,
podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem
pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição
constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em
bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º,
podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios
estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da administração.
Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para aumento do
capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os
antigos acionistas, de ações, debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em
ações, e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:
I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos
artigos 257 a 263.
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de
preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial
sobre incentivos fiscais.
SEÇÃO II
Redução
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver
perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo
excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos
administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral
sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos
correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam
apresentados à companhia para substituição.
Oposição dos Credores
Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com
restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela
diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas,
só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da
assembléia-geral que a tiver deliberado.
§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos
anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação,
de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à
redução do capital; decairão desse direito os credores que o não
exercerem dentro do prazo.
§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução
poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido
oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do
depósito judicial da importância respectiva.
§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do
capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada
sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.
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