Tributação das Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 )
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Capítulo I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As pessoas
físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive
rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem
distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º,
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
4º).
§ 1º São também contribuintes as
pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se
lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º O imposto será devido à
medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo
do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 2º).
Capítulo II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A
renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou
domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts.
22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com
as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
3º, § 4º).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital
de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus
respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art.
1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro
de 1973, art. 3º).
§ 1º O recolhimento do tributo e a
apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de
qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos
de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores
inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto
com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles
considerados dependentes.
§ 3º No caso de menores ou de filhos
incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de
sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida
por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em
dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado
judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou
provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação
far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda
(Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º,
§ 1º, e 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do
alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em
sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.
35, incisos III a V, e VII).
Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º Na constância da sociedade conjugal,
cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição,
art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes forem
próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens
comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7º Cada
cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios
e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre
os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração,
na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente
de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único
do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na
declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados
somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da
declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a
declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela
tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de
bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da
atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre
os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado
pelo declarante.
§ 2º Os bens, inclusive os gravados com
cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na
declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a
dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No caso de dissolução da sociedade
conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do
sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das
pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no
monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens
comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se de separação judicial,
divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser
apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No caso de separação de fato, deverão
ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a
8º.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O disposto nos arts. 6º a
8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como
entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei
nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e
5º).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão
sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se
refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei
nº 154, de 25 de novembro de 1947, art.
1º).
§ 1º A partir da abertura da sucessão, as
obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do
inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
46).
§ 2º As infrações cometidas pelo
inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo
único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for
homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome
do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, e Lei
nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão também apresentadas em nome do
espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores
ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e
cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário
deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos
produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome
do espólio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o
espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os
rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a
título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge
sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido
rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração
do espólio.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar
deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges,
ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 13. homologada a partilha ou feita a adjudicação dos
bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias,
contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração
dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até
a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 7º, § 4º).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do
prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos,
juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a
declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto
devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do imposto apurado nas
declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto
no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
29).
§ 2º O lançamento do imposto será feito, até
a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei
nº 154, de 1947, art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas
respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada
condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se
retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um
ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do
ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da
declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos
de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em
que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins
previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O imposto de renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art.
86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art.
15).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital
percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do
País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma
deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº
3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do
País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus
rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze
meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a
partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei
nº 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes
no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado,
em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts.
44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
5º).
Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente
que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território
nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de
acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou
domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data
de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art.
2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de
capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo
único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda,
como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil,
com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por
qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta
e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses,
da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de
permanência.
§ 1º Os rendimentos percebidos no território
nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do
art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de
permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em
que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer
antes daquele.
§ 2º Os rendimentos de aplicações
financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste
artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos
residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I
a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º No caso do § 1º,
a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos
percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o
período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto
permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas
quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste
artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).
Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos
Internacionais
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho
percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art.
5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos
estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o
Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a
conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada,
consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país
de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali
exerçam idênticas funções.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão
contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e
ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de
1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º A isenção de que trata o inciso I não
se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores
estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto
nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37,
§§ 2º a 4º, Lei nº
5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro
de 1969, art. 56).
§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de
que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo
devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da
meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da
sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios
anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da
multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o
disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
49).
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto
devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido
do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950,
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao
de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos
encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o
disposto no inciso I.
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos
menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo
devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda
judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo
tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido
pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais,
sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior,
são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que
houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado
informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).
Capítulo III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão
pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos
tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados
conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º,
§ 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art.
4º, § 3º).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Capítulo I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da
pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela
tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No caso de exercício de
profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a
profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar
pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a
autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação
continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A inobservância do disposto
no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no
lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro
habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 127, inciso I).
§ 4º No caso de ser impraticável
a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do
contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram
os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A autoridade administrativa
pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos
§§ 3º e 4º (Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O disposto no
§ 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência,
a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente
daquele eleito como domicílio.
Capítulo II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio
fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de
interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto
perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento
do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este
artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Capítulo III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua
residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes
dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que se retirar do
território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a
cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la
perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 195, parágrafo único).
Capítulo IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou
representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar
sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer
no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no
País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).
Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Capítulo I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de
29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de
dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de
declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos
rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam
obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais,
assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os
sujeitem a registro perante órgão de fiscalização
profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens
imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive
a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas
físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas
físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações
financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas
físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de
qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto neste artigo se
aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que
possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As pessoas físicas, mesmo
que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua
inscrição.
Capítulo II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas
declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com
relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes
de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na
fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de
profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis,
com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos
a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de
identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente, os
dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando o domiciliado no
exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser
declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos
não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art.
3º).
Capítulo III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do
Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à
retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na
lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas
instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de
poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art.
33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da
fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos
tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da
Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não
mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art.
3º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
Título IV
RENDIMENTO BRUTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43,
incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos
de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A
tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a
qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Capítulo II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta
se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e
quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação
nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou
vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a
seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em
pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º,
alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida
Provisória no 1.783-3, de 11 de março de 1999,
art.1o, § 2o).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título
de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do
regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei
nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art.
1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem
vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos
de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso
III);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando
ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de
parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e
Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas
a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos empregadores
relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a
que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao
pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado
em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do
Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23
de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº
2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança,
observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a reparar danos
patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de
direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a
programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de
julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista
ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do
Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus
dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em virtude de desapropriação para
fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por liquidação de
sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata
o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a
seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da
União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei
nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º,
inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995,
art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios,
ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido,
diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a
sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor
que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham
voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime
previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art.
1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI,
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o
beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso
XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção
monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de
Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde
que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei
nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em
que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo
com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº
8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30,
e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência
de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo
de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de
dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião
de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº
1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das
aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997,
ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e
seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997,
art. 12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e
Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às
contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº
2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família (Lei
nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218,
de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas
decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago
por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer
caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de
bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes
constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a
devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22, § 4º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física
em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações
com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês
seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72,
§ 8º).
§ 1º Para os efeitos do inciso
II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será
considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para efeito da isenção de
que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com
origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do
comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art.
1º, parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o
inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de
outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art.
2º).
§ 4º Para o reconhecimento de
novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de
1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de
validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem
os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a
moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou
pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando
identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os
incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão.
§ 7º No caso do inciso XXXIV,
quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de
isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de
apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts.
8º, § 1º, e 28).
§ 8º Nos Programas de Alimentação
do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
§ 9o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do
imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de
lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do
imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei
nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383,
de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art.
2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei
nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no
ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de
1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o
disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994,
com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de
1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias Acréscimo de Remuneração
Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do
imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos
incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Capítulo III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas,
de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São tributáveis
os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por
trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de
1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e
Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória
nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º
e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas,
vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e
de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as
pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos
respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio,
inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou
receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do
imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença
entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a
menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo
de cessão do uso de bens de propriedade do
empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou
contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado
pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o
beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para
representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo,
função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer
natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo
empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades
governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no
passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39,
XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço
por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n
º9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista
de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei
nº 9.477, de 1997, art. 10,
§ 2º);
XVI - outras despesas ou encargos
pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e
vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para os efeitos de
tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no
Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no
território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que trata
o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art.
675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de
1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados
rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste
artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho
assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço
do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no
exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e
§ 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em
Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e
Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do
trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações
e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos
agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando
parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta
própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e
comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e
adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de
empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua
natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da
obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de
processo judicial.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa
física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento
tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria da Receita Federal
instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis
os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo
próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com
reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente
do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O percentual referido no
inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo
único).
§ 2º O percentual referido nos
incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento
tributável.
§ 3º Será considerado, para
efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à
parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134,
de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São tributáveis dez por cento do
rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente
habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles
extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei
nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a que se refere
o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento
tributável.
§ 2º A prova de origem dos
rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao
garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro
documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei
nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).
§ 3º Será considerado, para
efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à
parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134,
de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis
ou Arrendamento
Art. 49. São tributáveis os rendimentos
decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei
nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e
benfeitorias, inclusive construções de qualquer
natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou
subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de
invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas
ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de
películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou
exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito
de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Constitui rendimento
tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor
venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário
da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2º Serão incluídos no valor
recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato
de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive
atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento
bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de
março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou
documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou
imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art.
1º e § 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda
estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao
recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 1º,
§ 2º).
Royalties
Art. 52. São tributáveis
na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de
direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive
florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos
minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e
fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e
comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou
criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados
royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de
1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis
ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação,
uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49
e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 4º):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não,
fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou
interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas
e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a
terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o
disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou
quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo
contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos
realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos,
se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou
direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do
contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis
ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o
aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do
locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de
1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty
o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese do
inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não
constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art.
23, § 3º).
§ 4º Se o contrato de locação
assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o
preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos,
ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial Alimentos ou
Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 1º).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São também tributáveis (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso
IV, e 70, § 3º, inciso I):
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor,
nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços
prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem
ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à
data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder
do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos
por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou
industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou
direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de
organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no
território nacional, observado o disposto no art. 22;
VI - as
importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos
ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital
situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou
vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado
o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem
recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de
rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os
rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com
infração à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os
interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos
títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos
gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo
patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for
justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer
natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras
indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a
rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e
auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer
interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos
não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio
recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da
Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros
e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual,
escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que
ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII
do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei
nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos
acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº
7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá
ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento
dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art.
12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos
provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados
conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art.
9º).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei
nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei
nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a
pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e
animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas
animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade
rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto
in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a
pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de
laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o
cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº
8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os
parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos
que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60. O resultado da exploração da atividade
rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as
receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram
a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa,
mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o
valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração
prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte
por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham
auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se
apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental,
dispensado o Livro Caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18,
§ 3º).
§ 4º É permitida a escrituração
do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões
numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O Livro Caixa deve ser
numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em
forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6º A escrituração do Livro
Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da
declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O Livro Caixa de que trata
este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita
bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como
auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e
as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao
produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura
fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados,
exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua,
ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com
outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o
subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os
animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2º Os adiantamentos de recursos
financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos
agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva
entrega do produto.
§ 3º Nas vendas de produtos com
preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional
do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a
receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a prazo,
deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu
recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A receita bruta, decorrente
da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente
utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota
promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos
reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos serão considerados
despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art.
4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º As despesas de custeio e os
investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção
da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º Considera-se investimento na
atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário,
exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao
desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da
produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art.
6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações,
melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências
florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e
bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga
ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade
rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de
engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente
contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou
exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a
elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e
alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes,
vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem
especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas
de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e
de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na
propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de
energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em
atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas relativas às
aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada
parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de
financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no
do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio
de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do
pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º No caso de consórcio ainda
não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do
recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7º Os bens adquiridos por meio
de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão
considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de compra e
venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto,
relativo ao adiantamento computado como receita na forma do
§ 2º do art. 61, constitui despesa no mês da
devolução.
§ 9º Nos contratos de compra e
venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto,
relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art.
61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida
por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8º
aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos
sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto a
atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para
financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º,
§ 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural
a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no
ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração
da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos
apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 19).
§ 1º A pessoa física fica
obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que
demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de
1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º O saldo do prejuízo apurado,
não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos
sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à
parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada
beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º É vedada a compensação de
resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
§ 4º Na atividade rural, exercida
no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de
prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e
§ 1º).
§ 5º A compensação de prejuízos
de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no
§ 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física que, na apuração do
resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71,
perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a
anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
9º).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui resultado tributável da
atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts.
61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de 1990, art.
7º).
Art. 68. O resultado da atividade rural, quando
positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos
e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida
no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a
que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração
de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior,
com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente da atividade
rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por
ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do
imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º A apuração do resultado
deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto,
observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto apurado deverá ser
pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.250, de
1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros
antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato
sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de
capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20,
§ 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da
atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 5º).
§ 1º Essa opção não dispensa o
contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma
de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e
§ 1º).
Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
Título V
DEDUÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as
deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade
lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11,
§ 3º).
§ 1º Se forem pleiteadas deduções
exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem
cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As deduções glosadas por
falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o
ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º Na hipótese de
rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão
convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Capítulo II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e
V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as
contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo
inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do
trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais
casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da
base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o
inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a
doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte
que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos
serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e
os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com
vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a
terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art.
34):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e
equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas
com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os
arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções de
que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva
atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes
até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 1º O excesso de deduções,
porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano
seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 2º O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação
idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei
nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 2º).
§ 3º O Livro Caixa de que trata o
parágrafo anterior independe de registro.
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento
tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados
como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º,
§ 3º, e 5º, parágrafo único (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a
companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período
menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até
vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais,
até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não
aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja
tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem
os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando
maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns
poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No caso de filhos de pais
separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do
contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 3º).
§ 5º É vedada a dedução
concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da
base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se
iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do
valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão
alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da
pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for
responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base
de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de
educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
§ 5º As despesas referidas no
parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da
base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa
médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de
novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
Capítulo III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser
deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea
"a").
§ 1º O disposto neste artigo (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a
empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma
natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus
dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e
comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade
de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso
de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,
exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do
beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos
realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se despesas
médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental,
desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a
entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As despesas de internação em
estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o
referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação
específica.
§ 5º As despesas médicas dos
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser
deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré-escolar, de 1º, 2º e
3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e
setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art.
8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º O limite previsto neste
artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo
número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a
transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não serão dedutíveis as
despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3º As despesas de educação dos
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites
previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art.
8º, § 3º).
§ 4º Poderão ser deduzidos como
despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).
Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser
deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei
nº 9.477, de 1997, art. 1º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
11).
§ 1º A dedução prevista neste
artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por
cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do
imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de
1997, art. 11).
§ 2º É vedada a utilização da
dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para
mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº
9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).
Título VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei
nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o
ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de
que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta
reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado
na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e
21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente do montante dos
rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado
substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma
deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
Título VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 2º, a pessoa física deverá
apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Capítulo I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante
os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
21);
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
Até 10.800,00 |
---- |
---- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
Acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único).
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
Até 10.800,00 |
---- |
---- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
Acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 87. Do imposto apurado na
forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor
de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art.
90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às
atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o
imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de
cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no
art. 103.
§ 1º A soma das deduções a que se referem os
incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não
sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 22).
§ 2º O imposto retido na fonte somente
poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir
comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º (Lei
nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior
constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se
negativo, valor a ser restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art.
13).
Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput
deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês
anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o
recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados
proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no
ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº 9.250, de
1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
Capítulo II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física poderá
deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias
efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais
aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios,
relacionados a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts.
18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, art.
1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso
II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei nº
8.313, de 1991, art. 18, § 3º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art.
1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor
artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou
instrumental;
d) circulação de exposições de artes
plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus.
§ 1º As deduções permitidas não poderão
exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das
doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os benefícios deste artigo não excluem
ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a
entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26,
§ 3º).
§ 3º Não serão consideradas, para fins de
comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em
conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº
8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As doações ou patrocínios poderão ser
feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de
Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º).
§ 5º A aprovação do projeto somente terá
eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e
a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou
patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O ato oficial a que se refere o
parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da
Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art.
1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999),
relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º O incentivo fiscal (art. 90,
§ 1º, alíneas ¨a¨ ou ¨b¨) será concedido em função do
segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas
efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou
restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei
nº 8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso
II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este
artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e
respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior
certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário
para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e
institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa
física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
§ 1º).
Vedações
Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a
pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de
1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou
patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos
doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra
pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as
instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em
vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de
1999, art. 1º).
§ 3º Os incentivos de que trata esta Seção
somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e
circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
§ 4º Nenhuma aplicação dos recursos
previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A contratação de serviços necessários à
elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem
como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura intermediação (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de
1999, art. 1º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a
fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta
Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos
recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos
Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e
recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua
aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao
pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a
pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na
declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e
§ 3º).
§ 1º A responsabilidade do adquirente
limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados
por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição
do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº
6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo
previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento
do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução
em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja
movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura
de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que
se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Os investimentos a que se refere este
artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não aplicados na forma do art. 99, no
prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos
de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à
produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro
de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do
Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O não cumprimento do projeto a que se referem os
arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em
desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora
responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais
encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no
art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e
§ 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por
cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não
cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º,
§ 2º).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser
deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que se refere este artigo
não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art.
87, § 1º.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados
através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar,
além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em
instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem
prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a
verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em
bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a
propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no
§ 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante
sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao
mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts.
125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o
valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Capítulo III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos
provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado
na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde
que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção
internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver
sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A dedução não poderá exceder a
diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o
imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago no exterior será
convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Capítulo IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago
até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos,
observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
Título VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
Capítulo I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física,
ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na
fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art.
8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§ 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos
em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão
judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos
provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou
domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de
que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos
de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do
imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de
transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art.
47;
II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
observado o disposto no § 1º do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
6º).
Art. 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem
integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto
pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº
9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e
107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts.
47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 8º, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As deduções a que se referem os arts.
74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 75
aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art.
45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
Capítulo III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os
anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
21);
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21,
parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
Até 900,00 |
--- |
--- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos
recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art.
3º, parágrafo único).
Capítulo IV
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior
deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de
1991, art. 6º).
Título IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao
contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que
for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de
1991, art. 7º).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário,
sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado
positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art.
83, inciso II, conforme o caso.
Capítulo II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à
diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a
soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento
mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no
exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de
cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado
o disposto no § 1º do art. 87.
Capítulo III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na forma deste Título será
compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº
8.383, de 1991, art. 8º).
Título X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Capítulo I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata
este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens
ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º e 3º, § 2º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado
ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo
único).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que
forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do
imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser
deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art.
18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido por
residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as
regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de
1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão
consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou
direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como
as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 3º).
§ 5º A tributação independe da localização
dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as
disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com
relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no
País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente
ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§§ 1º e 2º, incisos I e II).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final
do caput, será considerada a legislação tributária do referido país,
aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o
qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no
País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será
considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital
na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou
direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de
conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência de direito de propriedade por
sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da
legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo
valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor
de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da
declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de
imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário
deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do
recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23,
§ 3º).
§ 3º Para efeito de apuração de ganho de
capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado
como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se,
também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de
dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O imposto a que se referem os
§§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º, e Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da
declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o
disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês
calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da
legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou
direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença
srf.wwwtória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal
ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor
decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,
parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o
disposto no art. 184, § 5º, da
Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo,
relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão
excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em
adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a
permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública,
sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no
caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se a permuta as operações
quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e
escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou
a construir.
§ 2º No caso de permuta com recebimento de
torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido
na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV,
Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218,
de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil
reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha
sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de alienação de diversos bens
ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso
I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º O limite a que se refere o inciso I
será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada
condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens
ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da
mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que
guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas;
imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital
social.
§ 4º O limite a que se refere o inciso II
será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em
condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade
conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação, nos termos do
§ 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas
operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações
efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com
tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em
conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e
24).
§ 1º No caso de bens possuídos em
condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada
condômino.
§ 2º Na alienação de imóvel rural com
benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua,
observado o disposto no art. 136.
§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em
dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a
receber.
§ 4º No caso de desapropriação, o valor da
atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º O valor pago a título de corretagem na
alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido
transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor
de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o
caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos
para a formação do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as
disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente
do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de
1991
Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou
direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data,
de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens
relativa ao exercício de 1992 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e
§§ 5º e 9º).
§ 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31
de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de
1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º A autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as participações societárias não cotadas em
bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro
de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices
divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de
mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor
patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses
previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou
empresa especializada.
Art. 127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores
mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos
de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e
negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os
seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,
§ 6º):
I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação
da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos
termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço
médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de
dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de
oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir
de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o
valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,
§ 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22,
inciso I).
§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos
em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores
correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado,
inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o
valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de imóvel e outros bens
adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I
ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas operações de permuta com ou sem
pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em
permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na alienação de bem adquirido por
permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem
dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de
capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de imóvel rural, será
considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de
imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados
na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas
obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio
existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a
alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição
do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel
com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas,
pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham
beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago
pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos
demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos,
comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de
bens.
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até
31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data,
observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer
correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no
art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de
transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo
do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de
desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou
arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição,
para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor
corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa
ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo de aquisição de títulos e valores
mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos
custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de
1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No caso de participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de
lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei
nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de
aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art.
16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
75).
§ 2º O custo é considerado igual a zero (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de
capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de
1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser
determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no
anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária
ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor
constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor
constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta
declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos
transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo
valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como
ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
§ 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que
forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil
ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados,
na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo
ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos
por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor
residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir
de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o
Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei
nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos
da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a
imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será
considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado
o disposto no § 9º do art. 128 (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo
licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos
contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de
1991, art. 65).
§ 1º Será considerado como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos
direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das
referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por
elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art.
2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença
positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos
dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 2º, Lei nº 8.383,
de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em
permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor
apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por
cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual
encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro
de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de
capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo
com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):
Ano de Aquisição |
Percentual |
Ano de Aquisição |
Percentual |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1º Não haverá redução, relativamente aos
imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno
próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução,
o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas
em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em
31 de dezembro de 1988.
§ 4º No caso de imóveis havidos por herança
ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a
redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a
avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá
ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas
em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital
sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título de corretagem
poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e
138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à
alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18,
inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
Capítulo II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de
quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de
devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º Aos valores entregues até o final do
ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 17,
§ 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo
beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos
valores.
Capítulo III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de
vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive
financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras
e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de
convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei
nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo
único).
Capítulo IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.