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Conforme Portaria GPR n. 433, de 22 de maio de
2006.
ATUALIZADO ATÉ 06-10-2006*, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NO
TEXTO.
* Data da publicação do último Ato que modificou o Regimento.
TÍTULO I - Da Organização (art. 1º ao 5º)
TÍTULO II - Da Composição e Competência
CAPÍTULO I - Do Conselho Especial (art. 6º a 8º)
CAPÍTULO II - Do Conselho da Magistratura (art. 9º a 12)
CAPÍTULO III - Das Câmaras Especializadas
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 13)
SEÇÃO II - Das Câmaras Cíveis (art. 14 a 15)
SEÇÃO III - Da Câmara Criminal (art. 16 a 17)
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 18 a 19)
SEÇÃO II - Das Turmas Cíveis (art. 20)
SEÇÃO III - Das Turmas Criminais (art. 21)
TÍTULO V - Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores (art. 22 a 23)
TÍTULO III - Do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor (art. 24 a 30)
TÍTULO IV - Dos Desembargadores
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (art. 31 a 34)
CAPÍTULO II - Das Férias, Licença ou Substituições (art. 35 a 47)
CAPÍTULO III - Das Comissões (art. 48 a 49)
TÍTULO V - Do Processo Judicial
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO I - Do Registro e Classificação dos Feitos (art. 50 a 51)
SEÇÃO II - Do Preparo e da Deserção (art. 52 a 57)
SEÇÃO III - Da Distribuição (art. 58 a 67)
SEÇÃO IV - Do Relator (art. 68 a 69)
SEÇÃO V - Do Revisor (art. 70 a 72)
SEÇÃO VI - Das Pautas de Julgamento (art. 73 a 77)
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 78 a 83)
SEÇÃO II - Das Sessões de Julgamento (art. 84 a 94)
SEÇÃO III - Das Sessões Solenes ou Especiais (art. 95 a 97)
SEÇÃO IV - Das Decisões e das Notas Taquigráficas (art. 98 a 105)
CAPÍTULO III - Dos Processos em Espécie
SEÇÃO I - Da Competência Originária
SUBSEÇÃO I - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
SUBSEÇÃO I-B - Da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 114 a 117)
SUBSEÇÃO II - Da Ação Declaratória de Constitucionalidade
SUBSEÇÃO II-B - Da Liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 125)
SUBSEÇÃO III - Da Ação Penal Originária (art. 135 a 150)
SUBSEÇÃO IV - Da Ação Rescisória (art. 151 a 155)
SUBSEÇÃO V - Da Avocatória (art. 156)
SUBSEÇÃO VI - Da Carta Precatória (art. 157)
SUBSEÇÃO VII - Do Conflito de Competência (art. 158 a 161)
SUBSEÇÃO VIII - Do Desaforamento (art. 162 a 164)
SUBSEÇÃO IX - Do Habeas Corpus (art. 165 a 172)
SUBSEÇÃO X - Do Habeas Data (art. 173)
SUBSEÇÃO XI - Do Inquérito (art. 174)
SUBSEÇÃO XII - Da Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios (art. 175)
SUBSEÇÃO XIII - Do Mandado de Injunção (art. 176)
SUBSEÇÃO XIV - Do Mandado de Segurança (art. 177 a 182)
SUBSEÇÃO XV - Dos Protestos, Notificações ou Interpelações (art. 183)
SUBSEÇÃO XVI - Da Reclamação (art. 184 a 191)
SUBSEÇÃO XVII - Da Representação por Indignidade para o Oficialato (art. 192 a 194)
SUBSEÇÃO XVIII - Da Representação para a Perda da Graduação dos Praças (art. 195 a 196)
SUBSEÇÃO XIX - Da Revisão Criminal (art. 197 a 199)
SUBSEÇÃO XX - Da Suspensão de Segurança (art. 200)
SEÇÃO II - Da Competência Recursal
SUBSEÇÃO I - Do Agravo de Instrumento (art. 201 a 204)
SUBSEÇÃO II - Da Apelação Cível (art. 205 a 207)
SUBSEÇÃO III - Da Apelação Criminal (art. 208 a 210)
SUBSEÇÃO IV - Da Carta Testemunhável (art. 211 a 212)
SUBSEÇÃO V - Do Recurso de Habeas Corpus (art. 213 a 216)
SUBSEÇÃO VI - Do Recurso em Sentido Estrito (art. 217 a 218)
SEÇÃO III - Dos Recursos de Decisões Proferidas pelo Tribunal
SUBSEÇÃO I - Do Agravo Regimental (art. 219 a 220)
SUBSEÇÃO II - Dos Embargos Declaratórios (art. 221 a 223)
SUBSEÇÃO III - Dos Embargos Infringentes Cíveis (art. 224 a 226)
SUBSEÇÃO IV - Dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais (art. 227 a 228)
SUBSEÇÃO V - Do Recurso Especial (art. 229 a 231)
SUBSEÇÃO VI - Do Recurso Extraordinário (art. 232)
SUBSEÇÃO VII - Do Recurso Ordinário (art. 233 a 234)
SEÇÃO IV - Dos Processos Incidentes
SUBSEÇÃO II - Da Exceção de Impedimento (art. 239 a 247)
SUBSEÇÃO III - Da Exceção de Suspeição (art. 248)
SUBSEÇÃO IV - Da Exceção da Verdade (art. 249 a 250)
SUBSEÇÃO V - Da Graça, do Indulto e da Anistia (art. 251)
SUBSEÇÃO VI - Da Habilitação Incidente (art. 252 a 253)
SUBSEÇÃO VII - Do Incidente de Falsidade (art. 254)
SUBSEÇÃO VIII - Das Medidas Cautelares (art. 255 a 256)
SUBSEÇÃO IX - Da Reabilitação (art. 257)
SUBSEÇÃO X - Da Restauração de Autos (art. 258 a 259)
SUBSEÇÃO XI - Da Uniformização de Jurisprudência (art. 260 a 267)
SUBSEÇÃO XII - Da Súmula (art. 268 a 272)
SUBSEÇÃO XIII - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal (art. 273 a 280)
SUBSEÇÃO XIV - Da Verificação de Cessação de Periculosidade (art. 281)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 282 a 287)
SEÇÃO II - Dos Prazos (art. 288 a 290)
SEÇÃO III - Da Assistência Judiciária (art. 291)
SEÇÃO IV - Dos Dados Estatísticos (art. 292)
TÍTULO I - Da Organização (art. 293)
TÍTULO II - Da Composição e Competência
CAPÍTULO I - Do Tribunal Pleno Administrativo (art. 294 a 295)
CAPÍTULO II - Do Conselho Administrativo (art. 296 a 297)
CAPÍTULO III - Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores (art. 298 a 301)
TÍTULO III - Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I - Das Eleições (art. 305 a 310)
CAPÍTULO II - Da Indicação de Advogados e Membros do Ministério Público (art. 311 a 312)
CAPÍTULO III - Do Provimento dos Cargos na Magistratura de Carreira
SEÇÃO I - Da Nomeação (art. 313 a 316)
SEÇÃO II - Da Remoção e da Promoção
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 317 a 320)
SUBSEÇÃO II - Da Remoção (art. 321)
SUBSEÇÃO III - Da Promoção (art. 322 a 327)
SUBSEÇÃO IV - Da Permuta (art. 328)
CAPÍTULO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (art. 329 a 330)
SEÇÃO II - Da Advertência e da Censura (art. 331)
SEÇÃO III - Da Perda do Cargo (art. 332 a 333)
SEÇÃO IV - Da Remoção, da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsórias (art. 334 a 336)
SEÇÃO V - Da Apuração de Fato Delituoso Imputado a Magistrado (art. 337 a 339)
CAPÍTULO V - Da Verificação de Invalidez (art. 340 a 345)
SEÇÃO I - Da instrução do Processo e da Declaração da Vitaliciedade (art. 352 a 358)
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias (art. 359 a 362)
Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. (Dispositivo alterado pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF.)
Art. 2º - O Tribunal funciona:
I - em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial
(Constituição Federal, art. 93, XI), denominado Conselho Especial;
II - em
Conselho da Magistratura;
III - em Câmaras especializadas;
IV - em Turmas
especializadas.
Parágrafo único - O Tribunal tem quatro Câmaras Especializadas, sendo três cíveis e uma criminal, e oito Turmas, sendo seis cíveis e duas criminais. (Alterado pela Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor
integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura sem exercerem, no
primeiro, as funções de Relator ou Revisor.
§ 1º - Ao deixarem seus cargos,
ocuparão, nas Turmas, os lugares vagos em decorrência da posse dos respectivos
sucessores, mantendo o assento correspondente à posição ocupada na ordem
decrescente de antigüidade no Tribunal, nos termos do artigo 81 deste Regimento.
Para efeito de antigüidade, nas Turmas, serão considerados os mais
modernos.
§ 2º - Se o titular de um dos cargos acima for sucedido por titular
de outro, ocupará a vaga do sucessor daquele que o substituiu.
Art. 4º - O Desembargador recém-empossado terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossados simultaneamente mais de um Desembargador, a indicação das preferências por Turmas se dará na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 5º - Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara,
Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por
afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único - Nos julgamentos do Conselho
Especial a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este
artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição,
quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
Art. 6º -O Conselho Especial, constituído de 17
(dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros
do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é
integrado: ( Redação dada pelo Ato Regimental nº 003 de 16/08/2006 –
TJDFT).
I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles
o Pesidente;
II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo
Tribunal Pleno.
§ 1º - As vagas por antigüidade no Órgão
Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do
Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme
ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem. (Parágrafo 1º
alterado pelo Ato Regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT ).
§ 2º - A eleição prevista no inciso II deste
artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para
tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão,
inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.
Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério
Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a
alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN.
§ 3º -
Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos
votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá
o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem
decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a
antigüidade.
§ 4º - Até que seja editado o Estatuto da
Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada
membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma
recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade
eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou
inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem
todos os nomes.
§ 5º - A substituição de magistrado que
integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos,
será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na
falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal,
inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho
Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente
desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida
recusa.
§ 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito
do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será
declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente
nova eleição para o provimento da vaga.
§ 7º - O Presidente
do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido
de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade
de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.
Art. 7º - O Conselho Especial somente se reunirá com
a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores. (Caput
alterado pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 04, de 04/10/2004-TJDF).
§
1o. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se
reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos
Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos.
§ 2º -
Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os
Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força
maior. (Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo art. 1º da Emenda
Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 8º - Compete ao Conselho Especial: (As alíneas “c” e
“i” alteradas pelo art. 1º do Ato Regimental nº 04, de
29/09/2006-TJDFT).
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do
Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os
Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos
Territórios;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de
responsabilidade, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal e dos Territórios e os Membros do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
c) os Mandados de Segurança e os habeas data
contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros –
observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do
Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de
Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da
Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou
de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus
Secretários de Governo;
d) os habeas corpus, quando o
constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas
na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) os Mandados
de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos
Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) os Conflitos de Competência entre
órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal;
g) as Ações Rescisórias e as
Revisões Criminais de seus julgados;
h) os incidentes de Uniformização de
Jurisprudência;
i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em
Ações Rescisórias da sua competência;
j) as Representações por
Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios;
k) as Cartas
Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário;
l)
as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas;
II - promover pedido de
Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou
mediante provocação;
III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição
opostas aos Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - julgar as Exceções da
Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a
foro privilegiado por prerrogativa de função;
V - julgar os recursos das
decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e em
seu Regimento Interno;
VI - executar as sentenças que proferir nas causas de
sua competência originária, podendo o Relator delegar aos Juízes de Primeiro
Grau a prática de atos não decisórios;
VII - deliberar sobre a convocação de
Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em caso de vaga ou
afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no art.
43 e parágrafos, deste Regimento.
Art. 9º - O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor. (Dispositivo alterado pelo art. 1º do Ato Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 10 - Compete ao Conselho da Magistratura:
I - determinar providências relativas a Magistrados que
tenham autos conclusos além do prazo legal;
II - atualizar os valores da
tabela do Regimento de Custas;
III - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 11 - O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário. (Alterado pelo Ato Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 12 - A Presidência do Conselho da Magistratura será exercida pelo Presidente do Tribunal. (Artigo alterado pelo Ato Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 13 - As 1a, 2a, e 3a Câmaras Cíveis serão
integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos
componentes das duas Turmas Criminais.
Parágrafo único - As
Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual,
coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara,
quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a
Presidência a um dos Desembargadores que lhe suceder na ordem de
antigüidade. (Caput e Parágrafo único alterados pelo art. 1º
da Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 14 - A Primeira Câmara Cível é composta pelos
integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis; a Segunda Câmara Cível é composta
pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a Terceira Câmara Cível é
composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis.
§ 1º
- As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco)
dos seus integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser
completado com a participação de membro de outra Câmara.
§ 2º -
O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de
processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando
ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o
Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com
essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da
Câmara do qual ficará excluído seu componente mais moderno. (Art. 14 e
seus parágrafos alterados pela Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004- TJDF).
Art. 15 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: (Incisos I e II do art. 15, alterados pelo Ato Regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT).
I - os Embargos Infringentes, inclusive em Ações
Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de Competência nos feitos de
natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da
Juventude;
II - os Mandados de Segurança contra decisões, em
matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro grau ou relator de recurso
distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas
data;
III - as Ações Rescisórias de sentenças de Primeiro Grau,
de acórdãos das Turmas e de seus próprios julgados.
Art. 16 - A Câmara Criminal é composta pelos integrantes das primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes, convocando-se membro de Câmara Cível quando necessário, observando-se o disposto no §2º do art. 14.
Art. 17 - Compete à Câmara Criminal processar e julgar: (O inciso IV do art. 17 com nova redação dada pelo Ato regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT).
I - os Embargos Infringentes e Conflitos de Competência,
nos feitos criminais, e os de natureza infracional oriundos da Vara da Infância
e da Juventude;
II - as Revisões Criminais, ressalvada a competência do
Conselho Especial;
III - os pedidos de Desaforamento;
IV - os
Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito
em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas
Criminais;
V - as Representações para Perda da Graduação das Praças
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 18 - Cada Turma compõe-se de 04 (quatro) Desembargadores e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três).
Art. 19 - A Presidência das Turmas será exercida pelo seu componente mais antigo no órgão, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.
Art. 20 - Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e
Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza cível pelos
Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;
II - julgar os recursos
contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da
Juventude (art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III -
Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário
infiel ou alimentante inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro
Grau. (Dispositivo inserido pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 01, de
11/02/2004-TJDF).
Art. 21 - Compete às Turmas Criminais:
I - julgar Apelação Criminal, Recurso em Sentido Estrito,
Recurso de Agravo das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções
Criminais, Cartas Testemunháveis e Reclamações relativas a decisões proferidas
em causas de natureza criminal por Juízes de Direito do Distrito Federal e
Territórios;
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida pelo
Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional,
obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - processar e julgar:
a) habeas corpus impetrados contra
decisão de Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, observado o art.
20, III;
b) os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade.
Art. 22 - Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, compete, ainda, julgar:
I - os Embargos Declaratórios opostos a seus
acórdãos;
II - as medidas e processos incidentes;
III - os Agravos
Regimentais contra decisões do respectivo Presidente ou de Relator;
IV - a
Restauração de Autos;
V - os incidentes de execução que lhes forem
submetidos.
Art. 23 - São atribuições dos Presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos,
submetendo-lhes questões de ordem;
II - convocar sessões
extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências
necessárias;
IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
V - mandar
expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando
pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive
as sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos
processuais depois de exaurida a competência do Relator.
§ 1º - Os presidentes do Conselho Especial e das Câmaras votarão quando o
julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado, ou em caso de
desempate.
§ 2º - Caberá aos Presidentes das Câmaras e das Turmas:
I - representar ao Conselho da Magistratura, ao
Presidente do Tribunal ou ao Corregedor, quando o exame dos autos indicar
prática de falta disciplinar por parte de Magistrado, servidor ou serventuário
da Justiça;
II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser
nomeado Secretário do respectivo órgão, designando seu substituto; (O
inciso II foi alterado e o parágrafo 3º revogado pela Emenda Regimental nº 01,
de 11/02/2004-TJDF).
§ 3º - revogado.
Art. 24 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor
terão mandato de 02 (dois) anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a
21 (vinte e um) de abril.
Parágrafo único - Ao tomarem posse, prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e
fazendo cumprir a Constituição, as leis e as decisões da Justiça.
Art. 25 - Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de 06 (seis) meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 26 - Ao ser promovido a Desembargador, o Juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
Art. 27 - São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e
dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II -
administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões do
Conselho Especial do Tribunal Pleno Administrativo, do Conselho Administrativo,
bem como as solenes ou especiais, cumprindo e fazendo cumprir este
Regimento;
III - exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções
Criminais, quando a condenação houver sido imposta em ação de competência
originária do Tribunal;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários,
na ocorrência de motivo relevante;
V - requisitar as verbas necessárias ao
pagamento de Precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VI - velar
pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas mensais relativas
aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VII - decidir:
a) os pedidos de
suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em Mandados de
Segurança;
b) os pedidos de extração de Carta de Sentença, após a
interposição de recursos para as Instâncias Superiores;
c) os pedidos de
avocação de processos (Código de Processo Civil, art. 475, parágrafo
único);
d) sobre a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias
Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de
deserção;
e) ordenar o seqüestro previsto no art. 731 do Código Processo
Civil (Constituição Federal, art. l00, §2º);
VIII - exercer as demais funções
que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 28 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias,
licenças, ausências ou impedimentos eventuais;
II - supervisionar e
regulamentar a autuação dos feitos e expedientes judiciais protocolizados na
Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas, e decretar a deserção
de feitos não preparados, em que não tenha sido deferido pelo relator o pedido
de assistência judiciária;
III - presidir as audiências de
distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos
termos, admitida a assinatura digital, ou fazendo-as pessoalmente nos casos de
manifesta urgência ou na impossibilidade de sua realização através do sistema de
processamento de dados; (Os incisos II e III foram alterados pelo Ato
Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
IV - despachar, por delegação do
Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores;
V -
exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou
neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VI - exercer as demais funções que
lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único - A delegação de competência de que cogita o item V deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
Art. 29 - Não se transmitirá a Presidência do Tribunal
quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, se
der por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Vice-Presidente praticar
os atos manifestamente urgentes.
Parágrafo único - A transmissão da
Presidência far-se-á mediante ofício.
Art. 30 - São atribuições do Corregedor:
I - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e
Substitutos que deverão, nos dias em que não houver expediente forense, conhecer
dos pedidos de habeas corpus, prisão preventiva e temporária, busca e apreensão
de instrumentos e produtos de crime nos casos de prisão em flagrante, receber
comunicação de prisão em flagrante e julgar a sua legalidade;
II - designar
Juízes para, durante os períodos de recesso e férias coletivas, conhecerem das
medidas urgentes em geral;
III - baixar instruções necessárias para o Serviço
de Distribuição de feitos, no Primeiro Grau de Jurisdição;
IV - exercer as
funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
Art. 31 - Os Desembargadores tomarão posse perante o
Tribunal Pleno Administrativo, ou diante do Presidente do Tribunal, prestando o
compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo
e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando
sempre por seu prestígio e autoridade.
§ 1º - Realizando-se a posse perante
o Presidente, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com
poderes especiais.
§ 2º - Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro
especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo
Secretário-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 32 - Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e deveres inerentes ao exercício da Magistratura, e receberão o tratamento de “Excelência”, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo aposentados.
Art. 33 - Apura-se a antigüidade no Tribunal:
I - pela data da posse;
II - em caso de posse
coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe de onde se deu a
promoção;
III - pelo tempo de serviço como Magistrado;
IV - pela
idade.
Art. 34 - É facultada aos Desembargadores transferência de uma Turma para outra onde haja vaga, antes da posse de novo Desembargador, ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o Desembargador mais antigo.
Art. 35 - Os Desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.
Parágrafo único - Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Distrito Federal, inclusive no Tribunal, os dias assim definidos no artigo 62 da Lei nº 5.010/66. (Alterados pelo Ato Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 36 - O Desembargador em férias ou em gozo de licença especial poderá participar das sessões administrativas.
Art. 37 - O Desembargador que se afastar, em virtude de
férias ou licença, inclusive a licença-prêmio por assiduidade, poderá, salvo
contra-indicação médica, proferir decisões nos processos em que, antes do
afastamento, haja lançado visto como Relator ou Revisor.
Parágrafo único -
Até 05 (cinco) dias após haver entrado em férias ou licença, o Desembargador
comunicará oficialmente ao Presidente do Tribunal se pretende julgar os
processos em que lançou visto. Não o fazendo, o Presidente requisitará os autos
para redistribuição ou determinará a conclusão ao substituto legal, se a
hipótese for de revisão.
Art. 38 - O Desembargador que se afastar, por férias ou licença, e houver pedido vista, comunicará oficialmente ao Presidente do Conselho Especial, da Câmara ou da Turma se pretende comparecer para proferir voto. Não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão requisitados a fim de prosseguir o julgamento, convocando-se substituto apenas se indispensável para a composição de quorum ou para desempate.
Art. 39 - O comparecimento de Desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou licença.
Art. 40 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo
Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais desembargadores, observada a
ordem de antigüidade.
Parágrafo único - Quando a substituição for por
período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias
de seu cargo. Em caso de férias, ou em virtude de afastamento a qualquer outro
título, nesta hipótese, por lapso superior a 30 (trinta) dias, não serão
distribuídos processos, uma vez que se procederá à convocação de que trata o
Art. 43 e parágrafos deste Regimento. (Parágrafo alterado pelo art. 2º
do Ato Regimental nº 03, de 03/12/1998-TJDF).
Art. 41 - Os Presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, em suas licenças, férias ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no órgão.
Art. 42 - Nos órgãos julgadores, a convocação solicitada ao
Presidente do Tribunal pelos Presidentes das Câmaras ou Turmas far-se-á para
cada sessão, obedecida a ordem decrescente de antigüidade no
Tribunal.
Parágrafo único - Nas Câmaras ou Turmas, a substituição caberá a
Desembargador do mesmo órgão; não sendo possível, será convocado integrante de
outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade.
Art. 43 - Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer
título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito para substituição
nas Câmaras e Turmas. (O art. 43, parágrafos 1º ao 5º foram alterados e
o parágrafo 6º excluído, bem como os acréscimos das alíneas “a” ao “f”, todos
alterados pelo Ato regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT).
§ 1º - A
convocação far-se-á, obedecida a ordem decrescente de Antigüidade, mediante os
seguintes critérios objetivos asseguradores da impessoalidade da
escolha:
a) até o dia 15 de
outubro de cada ano, os Juízos de Direito titulares, em
condições de serem convocados, serão consultados pelo
Presidência do Tribunal para, em caso de convocação, declinarem a preferência
por atuação na área cível ou na criminal, sem que a mesma vincule o Tribunal; a
falta de resposta implicará que inexiste preferência do
magistrado;
b) no mês de novembro de
cada ano, o Conselho Especial, observada, tanto quanto possível, a preferência
externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para
eventual substituição no decurso do ano
seguinte;
c) a indicação começará
pelo Juiz de Direito mais antigo, observada sua preferência; seguir-se-á, a
partir daí, a ordem decrescente de Antigüidade, observadas, se possível, as
preferências, sendo que o segundo Juiz de Direito mais antigo será indicado para
outra turma julgadora, onde será o primeiro indicado e assim por diante, até
que, completados os primeiros indicados para cada Turma julgadora,
passar-se-á, da mesma forma, a indicação dos segundos, terceiros e quartos
indicados, completando-se a indicação de quatro Juízes de Direito para cada
Turma julgadora;
d) nas Turmas
julgadoras, com vaga ou afastamento do Desembargador, a convocação do Juiz de
Direito se fará por ato do Presidente do Tribunal, observada a ordem de
indicação (primeiro, segundo, terceiro e quarto indicados) para substituição,
conforme a ordem de Antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida
(primeiro, segundo, terceiro ou quarto na Antigüidade); se inviável a
observância da ordem de indicação do Juiz de Direito em conformidade com a ordem
de Antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida, o Presidente do
Tribunal convocará o Juiz de Direito que se seguir na ordem de indicação, sendo
que o quarto será substituído pelo
primeiro;
e) o Juiz de Direito
convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador afastado ou em que
se deu a vaga;
f) Insuficientes os
critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo,
em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum
do Conselho Especial.
§ 2º - Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável
da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§ 3º -
Para fins previstos no caput deste artigo e do
art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais
de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses.
§ 4º -
Não serão indicados e convocados os Juízes de Direito que integrarem o
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º - Os Juízes de Direito que
integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados,
serão nelas substituídos pelos suplentes.
Art. 44 - Finda a convocação de que trata o artigo
anterior, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram
distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de
Jurisdição. (O Artigo 44 parágrafo único foi alterado pelo Ato
Regimental nº 003, de 16/08/2006-TJDFT).
Parágrafo único - O Juiz de
Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho
Especial e o Conselho Administrativo.
Art. 45 - No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à indicação de que trata o art. 43 deste Regimento, alíneas “b” e “c”, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado. (O Artigo 45 foi alterado pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006-TJDFT; Nova redação dada ao art. 45, pelo Ato Regimental no 04, de 29/09/2006-TJDFT).
Art. 46 - Não se convocará Juiz de Direito: (O Artigo 46 foi alterado pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006-TJDFT)
I - posto em disponibilidade ou a quem, nos
últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar de advertência,
censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o
prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas
atividades;
II - que esteja respondendo a procedimento
administrativo de que possa resultar a perda do cargo.
Art. 47 - O Desembargador comunicará oficialmente à
Presidência do Tribunal, em 24 (vinte e quatro) horas, sua licença ou
afastamento, para fins de regularização da distribuição de processos.
§ 1º -
Não serão deferidos pedidos de licença-prêmio por assiduidade a mais de um
Desembargador por Turma, e por período superior a 90 (noventa) dias por
ano.
§ 2º - Em caso de pedidos simultâneos, o direito ao afastamento será
deferido ao Desembargador mais antigo na Turma.
§ 3º - O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica ao membro do Tribunal investido em cargo
administrativo, após o fim de mandato, e nem ao Magistrado dentro dos 12 (doze)
meses anteriores à implementação de sua aposentadoria compulsória.
§ 4º - Os
juízes de direito poderão usufruir da licença após dois anos de promovido,
limitado o afastamento a, no máximo, 10 (dez) por cento da classe.
§ 5º - Em
nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito
Substituto.
Art. 48 - Há no Tribunal três Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de
Jurisprudência;
III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de
Juízes de Primeiro Grau.
§ 1º - Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um membro
suplente, designados pelo Tribunal Pleno Administrativo.
§ 2º - As Comissões
serão presididas pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo
recusa justificada.
§ 3º - A permanência dos membros das Comissões será de 02
(dois) anos, permitida a recondução, tantas vezes quanto entender necessário o
Tribunal Pleno Administrativo.
§ 4º - A Comissão de Jurisprudência
terá um representante de cada Câmara Cível e outro da Câmara Criminal,
indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e
designados pelo Tribunal Pleno Administrativo.
§ 5º - A
Comissão de Jurisprudência contará com o apoio técnico especializado de
servidores, designados, através de ato específico, pelo Presidente do
Tribunal. (Parágrafos 4º e 5º acrescentados pelo art. 1º do Ato
Regimental nº 05, de 08/07/1999-TJDF).
Art. 49 - O Tribunal Pleno Administrativo e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
Art. 50 - Os processos, petições e demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.
Art. 51 - O Registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, observando-se, para distribuição, as seguintes classes:
I - Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
II
- Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI;
III - Ação Penal Originária -
APN;
IV - Ação Rescisória - ARC;
V - Agravo de Instrumento - AGI;
VI -
Agravo Regimental - AGR;
VII - Apelação Cível - APC;
VIII - Apelação Cível
do Juizado Especial - ACJ;
IX - Apelação Criminal - APR;
X - Apelação
Criminal do Juizado Especial - APJ;
XI - Apelação da Vara da Infância e da
Juventude - APE;
XII - Argüição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Normativo do Poder Público - AIL;
XIII - Avocatória - AVT;
XIV - Carta
Precatória - CPT;
XV - Carta Testemunhável - CTM;
XVI - Conflito de
Competência - CCP;
XVII - Diversos do Juizado Especial - DVJ;
XVIII -
Desaforamento - DES;
XIX - Diversos - DIV;
XX - Embargos Declaratórios -
EMD;
XXI - Embargos Infringentes Cíveis - EIC;
XXII - Embargos
Infringentes e de Nulidade Criminais - EIR;
XXIII - Exceção de Impedimento -
EXI;
XXIV - Exceção de Suspeição - EXS;
XXV - Exceção da Verdade -
EXV;
XXVI - Graça, Indulto ou Anistia - GIA;
XXVII - habeas corpus -
HBC;
XXVIII - habeas data - HBD;
XXIX - Habilitação Incidente -
HBI;
XXX - Incidente de Falsidade - INF;
XXXI - Inquérito - INQ;
XXXII
- Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios - INT;
XXXIII -
Mandado de Injunção - MDI;
XXXIV - Mandado de Segurança - MSG;
XXXV -
Medidas Cautelares - MCT;
XXXVI - Notificação - NOT;
XXXVII - Protesto -
PTO;
XXXVIII - Reabilitação - RAB;
XXXIX - Reclamação - RCL;
XL -
Recurso de Habeas Corpus - RHC;
XLI - Recurso em Sentido Estrito -
RSE;
XLII - Recurso Especial - RES;
XLIII - Recurso Extraordinário -
REX;
XLIV - Recurso Ordinário - REO;
XLV - Remessa de Ofício -
RMO;
XLVI- Representação - REP;
XLVII- Representação por Indignidade para
o Oficialato - RIO;
XLVIII- Representação para Perda da Graduação das Praças
- RPP;
XLIX- Restauração de Autos - REA;
L - Revisão Criminal - RVC;
LI
- Suspensão de Segurança - SSG;
LII - Uniformização de Jurisprudência -
UNJ;
LIII - Verificação de Cessação de Periculosidade - VCP.
§ 1º - A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer
expediente de que possa resultar responsabilidade penal, e cujo julgamento seja
da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após
recebimento da denúncia ou da queixa.
§ 2º - Não altera a classe nem acarreta
distribuição a superveniência de Agravo Regimental, Argüição de
Inconstitucionalidade, Avocatória, Embargos Declaratórios, Habilitação
Incidente, Incidente de Falsidade, Medidas Cautelares, Processo de Execução,
Restauração de Autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos
incidentes ou acessórios.
§ 3º - Os expedientes que não se classificarem nos
incisos deste artigo, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na
classe Diversos.
§ 4º - Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - da interposição
de recursos;
III - tratar-se de réu preso;
IV - o processo correr em
segredo de Justiça;
V - houver agravo retido;
VI - determinado pelo
Relator, for certificado impedimento ou suspeição de Desembargador.
Art. 52 - Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I - as Ações Rescisórias;
II - as Reclamações;
III
- as Ações Penais Privadas Originárias;
IV - os Agravos de Instrumento
interpostos contra decisões de primeiro grau;
V - os recursos para o Supremo
Tribunal Federal, cabendo apenas, nos recursos endereçados ao Superior Tribunal
de Justiça, o recolhimento do porte de retorno.
Art. 53 - São isentos de preparo os recursos e ações:
I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério
Público;
II - em que o requerente for beneficiário de Justiça Gratuita.
Art. 54 - Compete ao Presidente do Tribunal conceder gratuidade nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nos processos de competência originária e nos recursos em geral, antes de realizada a distribuição.
Art. 55 - Será cobrado o fornecimento de certidões, cópias
autenticadas ou não, ou quaisquer documentos, por fotocópia ou outro processo de
reprodução.
§ 1º - Não será cobrada a expedição de alvará de soltura ou de
salvo-conduto.
§ 2º - O pagamento de custas ou de preparos far-se-á em
estabelecimento bancário indicado pelo Presidente do Tribunal, juntando-se aos
autos o respectivo comprovante.
Art. 56 - Compete ao Presidente do Tribunal decretar a
deserção dos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente
nas ações originárias de competência do Tribunal.
Parágrafo único - Decorrido
o prazo recursal, os autos das ações ou recursos desertos serão devolvidos ao
Juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de
despacho.
Art. 57 - Decorridos 30 (trinta) dias da intimação, e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.
Art. 58 - Não se procederá a distribuição dos feitos
sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.
Parágrafo único - O
registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos
judiciais, incluindo-se os Gabinetes dos Desembargadores e as Secretarias das
Turmas, Câmaras, e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento do
recebimento e da remessa no sistema informatizado, executado pelos respectivos
serviços dos referidos órgãos.
Art. 59 - No termo de autuação e distribuição deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de Desembargadores, para que o Relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 51, § 4º, inciso VI, deste Regimento.
Art. 60 - A distribuição dos processos de competência do
Tribunal, disciplinada neste Regimento, far-se-á publicamente pelo sistema de
computação eletrônica, observando-se as classes especificadas no art. 51 deste
Regimento e sua numeração seqüencial. Sua regulamentação se dará mediante
Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Ocorrendo
a impossibilidade de realização da distribuição por computação eletrônica,
ficará a critério do Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
Art. 61 - Far-se-á a distribuição entre todos os
Desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem
em gozo de férias, e os licenciados ou afastados a qualquer outro título, por
período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Mandados de
Segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, agravo de
instrumento, medida cautelar, reclamação e processo criminal com réu preso não
serão distribuídos a Desembargadores licenciado ou afastado, por qualquer
período, fazendo-se posterior compensação. (Nova redação ao caput
e parágrafo 1º do art. 61 dada pelo Ato Regimental nº 01, de
23/11/2001-TJDF).
§ 2º - Não serão distribuídos processos a Desembargador no
período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou
voluntária, desde que comunicada previamente por escrito.
§ 3º - Não se
consumando a aposentadoria far-se-á, de imediato, a compensação da
distribuição.
§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor só
exercerão as funções de Relator nos períodos de funcionamento do Conselho da
Magistratura.
§ 5º - Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será
realizada nova distribuição, compensando-a oportunamente.
§ 6º - Acarretará
também compensação a distribuição por prevenção.
§ 7º - Será sempre observada
a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas
classes.
§ 8º - O sistema informatizado de distribuição e redistribuição
aleatórias manterá diferença, não inferior a três processos, entre os
integrantes do mesmo órgão.
§ 9º - Será convocado substituto ao
Desembargador que se beneficia da hipótese prevista no § 2º deste
artigo. (Inserido pelo art. 1º do Ato Regimental nº 02, de
25/02/1998-TJDF).
§ 10 - Ao membro do Conselho Especial e ao
convocado far-se-á compensação dos processos nos Conselhos, nas Câmaras e nas
Turmas. (Parágrafo acrescido pelo Ato Regimental nº 03, de
03/12/1998-TJDF).
Art. 62 - A distribuição de ação originária e de
recurso cível ou criminal torna preventos, observada a legislação processual
respectiva, o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao
mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida
compensação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Regimental nº
02, de 03/06/2004-TJDF).
§ 1º - A certidão da prevenção constará do termo de
autuação e distribuição, cabendo ao Relator determinar nova distribuição, caso
entenda não se tratar de prevenção.
§ 2º - O Vice-Presidente requisitará os
autos de processos, ainda não julgados, anteriormente distribuídos a Relator que
se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta das
ações, recursos ou incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.
Art. 63 - Além dos casos previstos no parágrafo único do Art. 37 e no § 5º do Art. 61 e §§ 1º e 2º do Art. 62, deste Regimento, far-se-á redistribuição de Relator que:
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II -
entrar em gozo de licença, afastar-se por prazo superior a 03 (três)
dias ou for eleito para cargo de direção do Tribunal, caso em que a
redistribuição se restringirá a Agravos de Instrumento, Mandados de Segurança,
habeas-corpus, Medidas Cautelares, Reclamações, os processos criminais com réu
preso e os processos que reclamem solução especial urgente, a juízo do
Vice-Presidente ou a requerimento da parte. (Caput e inciso II
alterados pelos arts. 4º e 5º do Ato Regimental nº 03, de 03/12/1998-TJDF).
Art. 64 - Não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos.
Art. 65 - Ao reassumir suas funções o Desembargador que se
encontrava licenciado ou em férias poderá receber, dos Desembargadores a quem
foram redistribuídos seus processos, igual número de feitos, respeitadas as
respectivas classes, tudo dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção,
após o que a compensação se processará automaticamente.
§ 1º - Ao ser
removido ou permutar de Turma, Desembargador licenciado ou de férias receberá
compensação dos processos por ele devolvidos dentro das classes elencadas no
inciso II do art. 63, deste Regimento.
§ 2º - A compensação será feita
mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no máximo cinco
processos, até a integralização.
Art. 66 - Não será aplicada a regra do § 6º do art. 61, deste Regimento, aos Desembargadores licenciados ou afastados a qualquer outro título.
Art. 67 - O Vice-Presidente editará os atos necessários à regulamentação da distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.
Art. 68 - São atribuições do Relator: (Nova redação dada ao Inciso XVIII pelo Ato Regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT).
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às
autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e
instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias,
zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de
competência do órgão colegiado ou de seu Presidente;
III - submeter aos
órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do
processo;
IV - processar e julgar Medidas Cautelares Incidentais aos
processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos
provisionais, atentado ou prestação de caução em ação de Nunciação de Obra
Nova;
V - homologar desistências e transações, antes do julgamento do
feito;
VI - determinar a soltura de réu que haja cumprido integralmente a
pena privativa de liberdade, salvo se, havendo recurso do Ministério Público,
tiver sido decretada prisão preventiva ou mantida prisão em flagrante;
VII -
assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar,
quando concedida pelo Tribunal;
VIII - presidir audiências admonitórias,
podendo delegar esta atribuição a Juiz de Primeiro Grau, salvo nos processos de
competência originária do Tribunal;
IX - negar seguimento a recurso ou
admitir ou rejeitar feito originário manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal ou
de Tribunal Superior;
X - processar e julgar Habilitação Incidente;
XI -
processar e julgar Incidente de Falsidade Documental;
XII - decidir sobre a
admissão de Embargos Infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
XIII
- decidir pedidos liminares;
XIV - decidir pedidos de intervenção de
terceiros;
XV - quando exigido em lei, lançar relatório nos autos contendo
exposição sucinta da matéria controvertida e determinando a inclusão em pauta do
processo, ou levando-o em mesa para julgamento;
XVI - determinar audiência do
Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção;
XVII - decidir os
pedidos de extração de Carta de Sentença, antes da interposição de recursos para
as Instâncias Superiores (art. 27, VIII, b, deste Regimento);
XVIII -
redigir as ementas e acórdãos;
XIX - presidir o processo de
execução nos feitos de competência originária do Tribunal, podendo delegar a
Juiz de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
XX - exercer as
demais funções que lhes são atribuídas por Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único - Antes da conclusão ao Relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se esse houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 69 - Sendo necessário o exame de medidas urgentes, o
Relator impedido ou impossibilitado eventualmente de praticá-las será
substituído pelo Revisor, quando houver, ou pelo Desembargador que lhe seguir em
antigüidade no órgão julgador.
Parágrafo único - Ao término do impedimento,
os autos lhe serão conclusos para exame.
Art. 70 - Será Revisor o Desembargador que se seguir ao
Relator na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º - Para os efeitos de
revisão, o Juiz de Direito convocado ocupará a ordem de antigüidade do
Desembargador substituído.
§ 2º - O Revisor será determinado por ocasião da
respectiva conclusão dos autos, dentre os Desembargadores em efetivo exercício,
respeitada a ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º - No caso de
julgamento de processo vinculado da relatoria de Desembargador não mais
integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antigüidade que nele
ocupava no dia da sua saída, determinando-se como seu Revisor aquele que, na
data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem
decrescente de antigüidade do órgão julgador. (Parágrafo inserido pala
Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 71 - Haverá Revisor nos seguintes casos:
I - Ação Penal Originária;
II - Ação
Rescisória;
III - Apelação Cível;
IV - Apelação Criminal, quando a pena
cominada for de reclusão;
V - Embargos Infringentes em Matéria Cível ou
Criminal, ressalvadas as exceções previstas no § 3o do art. 551 do Código de
Processo Civil;
VI - Revisão Criminal.
§ 1º - Não haverá Revisor em Apelação Cível e em Embargos Infringentes
Cíveis, quando decorrerem de remessa de ofício, ou se se tratar de procedimentos
sumários, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, bem
como nos previstos no item III do art. 198 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90);
§ 2º - revogado. (Revogação
promovida pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 72 - São atribuições do Revisor:
I - sugerir ao Relator quaisquer medidas da competência
desse;
II - completar ou retificar o relatório;
III - ordenar a juntada de
petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário,
seja a matéria submetida ao Relator;
IV - pedir dia para julgamento.
Art. 73 - Caberá aos Secretários dos órgãos julgadores organizarem as pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos Presidentes.
Art. 74 - As pautas não conterão mais de 60 (sessenta) feitos, computando-se nesse número os adiados nas sessões anteriores (Alteração feita pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 75 - A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
I - Mandado de Segurança e respectivos recursos,
inclusive Apelação;
II - recursos e revisões relativos a processos criminais
em que o réu se encontre preso;
III - recursos relativos a processos de
acidente do trabalho;
IV - recursos relativos a processos de falência;
V -
processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal, em caráter
temporário ou definitivo, ou, encontrando-se licenciado, compareça à Sessão
apenas para julgá-los;
VI - Agravo de Instrumento e Recurso em Sentido
Estrito;
VII - os demais processos.
Art. 76 - Independem de inclusão em pauta:
I - habeas corpus e respectivos recursos, Conflito de
Competência, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental, Exceções de Impedimento
ou de Suspeição, Medidas Cautelares e pedido de Verificação de Cessação de
Periculosidade;
II - as questões de ordem relativas ao bom andamento do
processo;
III - os processos em que, para isso, haja expressa manifestação
das partes;
IV - os processos de pautas de sessões anteriores e
aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor. (Alteração
promovida pela Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Parágrafo único - Caberá ao Desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos a serem julgados.
Art. 77 - As pautas de julgamento serão publicadas no Diário
da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, certificando-se em
cada processo a sua inclusão.
Parágrafo único - Será dispensada a
observância do prazo constante no caput deste artigo, nos casos de publicação de
Editais relativos a Sessões Extraordinárias para julgamento de processos adiados
ou constantes de pautas anteriores.
Art. 78 - O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os
Presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão
realizadas as Sessões Ordinárias. As Sessões Extraordinárias serão realizadas
quando convocadas pelo Presidente do respectivo órgão.
Parágrafo único - O
Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para Sessões Especiais,
Solenes ou Administrativas.
Art. 79 - Os Desembargadores usarão capa nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Especiais e beca nas Sessões Solenes, acompanhada da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios, ingressando e se retirando das salas de sessões com as vestes talares.
Art. 80 - Os Advogados ocuparão a Tribuna, usando, além do traje civil completo, capa ou beca sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Art. 81 - O Presidente da Sessão terá assento na parte
central da mesa e os Desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em
ordem decrescente de antigüidade. O representante do Ministério Público
sentar-se-á à direita do Presidente.
Parágrafo único - Os Juízes de Direito
convocados terão assento após o Desembargador mais moderno, observando-se a
ordem de antigüidade.
Art. 82 - Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de Desembargadores
presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Parágrafo único - A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Desembargadores presentes e os que justificadamente não compareceram.
Art. 83 - Competirá ao Presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do Advogado que, em sustentação oral, se conduza de maneira desrespeitosa ou inadequada.
Art. 84 - As Sessões Ordinárias terão início a partir das
13h30 (treze horas e trinta minutos) e terminarão às 18h (dezoito horas) ou ao
se esgotar a pauta, suspendendo-se às 16h (dezesseis horas), por 20 (vinte)
minutos.
§ 1º - Os trabalhos serão prorrogados sempre que necessário para o
término de julgamento já iniciado, ou por deliberação da maioria dos
Desembargadores presentes.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias poderão ter
início a partir das 08h (oito horas), a critério do Presidente do órgão
julgador, sendo obrigatória sua convocação sempre que restarem de pautas
anteriores mais de 20 (vinte) processos.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias ou
as adiadas em virtude de feriado serão realizadas, em regra, às sextas-feiras.
Se mais de um órgão houver de fazê-lo, poderão ser convocadas para qualquer dia,
inclusive no período matutino.
Art. 85 - As sessões e votações serão públicas, exceto as
relativas a processos que correrem em segredo de justiça e os casos previstos em
lei ou neste Regimento, em que poderão permanecer na sala de sessões o
representante do Ministério Público, as partes e seus Advogados.
Parágrafo
único - Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.
Art. 86 - Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer Desembargador solicitar reunião em Conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus Advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública.
Art. 87 - Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que
independam de pauta (art. 76), observando-se, em seguida, a preferência
estabelecida no art. 75. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados
os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas
classes.
§ 1º - Os processos adiados, retirados de pauta ou com pedidos de
vista, serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.
§
2º - Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão
formulados junto ao Secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento
dos processos adiados ou com pedidos de vista.
§ 3º - Não comportará
sustentação oral o julgamento de Agravos de qualquer espécie, Embargos
Declaratórios, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Reclamação, Conflito de
Competência ou Verificação de Cessação de Periculosidade.
Art. 88 - Após o relatório, o Presidente da sessão dará a
palavra aos Advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze)
minutos, salvo nas Ações Penais Originárias, em que o prazo será de 01 (uma)
hora, prorrogável a critério do Presidente do Conselho Especial.
§ 1º - O
representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os
Advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na Ação Penal Privada, em
que poderá sustentar após o Advogado do querelante. Oficiando como parte, serão
aplicáveis as normas do caput deste artigo.
§ 2º - Havendo litisconsortes não
representados pelo mesmo Advogado, o prazo será contado em dobro e dividido
igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 3º
- Havendo Oposição, o Advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de
prazo idêntico ao das partes originárias.
§ 4º - A sustentação do Advogado do
Assistente, já admitido, sucederá a do representante do Assistido, aplicando-se
a norma do § 2º deste artigo.
§ 5º - Na Ação Penal Originária, havendo
co-réus em posições antagônicas, os respectivos Advogados disporão do prazo
referido na parte final do caput deste artigo.
Art. 89 - Verificando o Relator existir processo versando sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao Presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
Art. 90 - A ocorrência de pedido de vista não impedirá que
os Desembargadores que se sintam habilitados possam votar. O Desembargador que
houver pedido vista restituirá o processo para a continuação do julgamento até a
segunda sessão subseqüente.
§ 1º - A não apresentação do voto de vista,
conforme previsto no caput deste artigo, segunda parte, acarretará a proclamação
do resultado do julgamento, pelo Presidente do Pleno Administrativo, dos
Conselhos, das Câmaras ou das Turmas, havendo votos suficientes, ou a
continuação desse, convocando-se substituto para completar o quorum, se
necessário.
§ 2º - Na Sessão de continuação do julgamento serão computados
inclusive os votos já proferidos por Desembargadores ausentes, ocasionalmente ou
não.
§ 3º - Sendo par o número total de votantes, não exercerá a Presidência
do órgão julgador Desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido
vista.
§ 4º - Afastando-se o Desembargador que pediu vista e restando apenas
seu voto, aplicar-se-á a regra contida no art. 38 deste Regimento. No caso de
empate e tratando-se de habeas corpus, e não sendo indispensável tal voto para o
quorum de julgamento, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
§ 5º
- A ausência de Desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a
continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação,
caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o
afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto,
repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
Art. 91 - Os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento, desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
Art. 92 - Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator ou do Revisor, se houver.
Art. 93 - As questões preliminares serão julgadas em
primeiro lugar. Se prejudiciais ao mérito, esse não será examinado.
§ 1º -
Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão
preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se
devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se
pronunciem sobre a matéria.
§ 2º - Rejeitadas as preliminares, todos os
Desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.
Art. 94 - Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do órgão, nenhum Desembargador poderá modificar seu voto.
Art. 95 - Serão solenes as sessões:
I - Para a posse do Presidente do Tribunal, do
Vice-Presidente e do Corregedor;
II - para a posse dos
Desembargadores;
III - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando
convocada pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho
Administrativo.
Art. 96 - Serão especiais as sessões convocadas para
homenagear Desembargador que se aposentar ou falecer.
Parágrafo único -
Nas sessões de que trata o inciso II do Art. 95, falará o empossando,
que será saudado por um membro da Corte. (Alterado pelo art. 1º da
Emenda Regimental nº 02, de 31/03/2006-TJDF).
Art. 97 - O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 98 - As decisões tomadas em processos contenciosos ou
de jurisdição voluntária serão lavradas pelo Relator, em forma de acórdão, do
qual constarão relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e
dos Desembargadores que votaram, as conclusões e fundamentos da decisão, a data
de julgamento, a ementa e os votos dos Desembargadores que participaram do
julgamento.
§ 1º - Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o
Desembargador fará constar de seu voto a transcrição literal de todas as
citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.
§ 2º - O acórdão
será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que
orientaram a decisão.
§ 3º - Prevalecerão as notas taquigráficas, se
divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a
ementa.
§ 4º - Do acórdão constará relatório, ainda que este já tenha sido
lançado nos autos.
§ 5º - Na elaboração dos acórdãos e de documentos da
atividade judiciária deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo
Tribunal.
§ 6º - Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior,
os acórdãos ou documentos retornarão à origem para adequação.
Art. 99 - Vencido o Relator na questão principal ou afastando-se do exercício do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, lavrará o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 100 - As notas taquigráficas serão revistas pelo
prolator de cada voto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega nos
respectivos gabinetes.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, serão elas
trasladadas para os autos pelo Relator, com a observação de que não foram
revistas.
Art. 101 - O acórdão será subscrito pelo
Relator.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se observar o disposto no
caput deste artigo, assinará, pelo Relator, o Revisor, se houver, ou o
Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador.
Art. 102 - O acórdão será confeccionado em uma única
via, devendo o Relator assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as
folhas.(Artigo 102 e seus parágrafos alterados pelo Ato Regimental nº
003, de 16/08/2006 - TJDFT; Nova redação dada ao art. 102 e parágrafo 1º pelo
Ato Regimental nº 04, de 29/09/2006-TJDFT).
§ 1º - As Secretarias dos
órgãos julgadores remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência
e às autoridades que este Regimento determinar.
§ 2º -
Confeccionado o acórdão, a decisão proferida e a respectiva ementa serão
publicadas no Diário da Justiça, a partir desta publicação correndo o prazo
recursal, certificando-se, em cada processo, a data de remessa e de
publicação.
Art. 103 - Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - concessiva de habeas corpus ou de Mandado de
Segurança;
II - que, em habeas corpus ou Mandado de Segurança, declinar da
competência para outro órgão do Tribunal ou Juízo de Primeiro Grau do Distrito
Federal e dos Territórios;
III - que decidir Conflito de Competência;
IV -
que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao Relator sugerir
a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste
artigo;
V - que julgar procedente Reclamação.
Parágrafo único - As partes serão intimadas das decisões de que trata o caput deste artigo, mediante publicação da ata da Sessão em que ocorreu o julgamento.
Art. 104 - Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento subscrita pelo Secretário da Sessão, que conterá:
I - a natureza e o número do processo;
II - o nome do
Presidente e dos Desembargadores que participaram do julgamento;
III -
o nome do representante do Ministério Público presente à
sessão;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito
sustentação oral. (Incisos acrescidos pelo art. 1º do Ato Regimental nº
01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 105 - O Capítulo III, do Título V, da Parte I deste Regimento determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas, pela Secretaria do órgão julgador, a quem lhes deva dar cumprimento.
Art. 106 - Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da
Câmara Distrital do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Distrito Federal;
V - Partido Político com representação na Câmara
Distrital do Distrito Federal;
VI - Entidades Sindicais ou de Classe de
atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida
guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 107 - A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital
impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações;
II - o pedido com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários à comprovação da impugnação.
Art. 108 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão.
Art. 109 - Proposta a Ação Direta, não será admitida desistência.
Art. 110 - O Relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contados da data de recebimento do pedido.
Art. 111 - Não será admitida intervenção de terceiros no
processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
§1º - O Relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no artigo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 112 - Decorrido o prazo das informações, e prestadas ou
não, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deverão
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Em caso de necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência
das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações
adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre
a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º - O Relator poderá,
ainda, solicitar informações, que serão prestadas no prazo por ele fixado, aos
juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua
jurisdição.
§ 3º - As informações, perícias e audiências a que se referem os
parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 113 - Vencidos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia para todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Art. 114 - Salvo no período de recesso, a liminar na Ação
Direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho
Especial, observado o disposto no art. 126, após a audiência dos órgãos ou
autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão
pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O Relator, julgando
indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no prazo de 3
(três) dias.
§ 2º - No julgamento do pedido de liminar, será facultada
sustentação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos, aos representantes judiciais
do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato,
bem como manifestação do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3º - Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial
poderá deferir a liminar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 115 - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito
Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo
de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado
o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I
deste Capítulo.
§ 1º - A liminar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de
conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º - A concessão da liminar torna
aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em
sentido contrário.
Art. 116 - Havendo pedido de liminar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 117 - Não cabe pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.
Art. 118 - Podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da
Assembléia Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 119 - A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital
questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com suas
especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 120 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão.
Art. 121 - Proposta a Ação Declaratória, não será admitida desistência.
Art. 122 - Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Art. 123 - Será ouvido o Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos
autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade
na matéria.
§ 2º - O Relator poderá , ainda, solicitar informações aos Juízes
de 1ª instância acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua
jurisdição.
§ 3º - As informações, perícias e audiências a que se referem os
parágrafos anteriores serão realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 124 - Vencido o prazo do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Art. 125 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir
pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam
a aplicação de lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo.
Parágrafo único - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito
Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo
de 10 (dez) dias, devendo proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Art. 126 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 127 - Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma
impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a maioria
absoluta dos Desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de
Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria
necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, esse
será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores
ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou
noutro sentido.
Art. 128 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a Ação Direta ou procedente eventual Ação Declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a Ação Direta ou improcedente eventual Ação Declaratória.
Art. 129 - Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 130- A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em Ação Direta ou em Ação Declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de Embargos Declaratórios e de Recurso Extraordinário, atendidos os requisitos específicos, não podendo, igualmente, ser objeto de Ação Rescisória.
Art. 131 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Conselho Especial, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 132 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito
em julgado da decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
fará publicar no Diário de Justiça da União e no Diário Oficial do Distrito
Federal a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único - A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 133 – O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade;
Art. 134 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
Art. 135 - A denúncia nos crimes de Ação Penal Pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de Ação Penal Privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.
Art. 136 - Distribuído o Inquérito ou Representação
relativos a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal, que
verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o Relator
encaminhará os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, que terá o prazo de 15
(quinze) dias para oferecer denúncia ou requerer o seu arquivamento. Se o
indiciado estiver preso, o prazo será de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Existindo
pedido de prisão preventiva, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao
Relator que, em 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de prisão ou
manutenção da que resulte de flagrante.
§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça
poderá requerer diligências complementares, interrompendo o prazo previsto no
caput deste artigo se deferidas pelo Relator, o que não acontecerá se o
indiciado estiver preso.
§ 3º - Se as diligências forem indispensáveis ao
oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do
indiciado; se não o forem e depois de oferecida a denúncia, o Relator mandará
que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
Art. 137 - O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo Relator, ou por este submetido à decisão competente do Conselho Especial. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 138 - Versando o inquérito sobre crime de Ação Penal Privada ou Condicionada à Representação, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa ou representar.
Art. 139 - Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, deverá julgar extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos.
Art. 140 - Nos processos relativos a crime contra a honra, o
Relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando-se
o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.
Parágrafo
único - Não comparecendo qualquer das partes, ter-se-á por prejudicada a
tentativa de conciliação.
Art. 141 - O Relator submeterá à decisão competente do Conselho Especial a rejeição da denúncia ou da queixa, se ocorrer alguma das hipóteses do Art. 43 do Código de Processo Penal. (Alteração promovida pela Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 142 - O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da
denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta
escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A notificação far-se-á por via
postal, acompanhada da denúncia ou da queixa e documentos que a instruam.
Estando o réu preso, a notificação far-se-á mediante mandado.
§ 2º - Se
desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á a sua notificação por edital,
com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco)
dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de l5 (quinze) dias, a fim de
apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 143 - Se com a resposta forem apresentados novos
documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na Ação Penal Privada, será
ouvida, em igual prazo, a Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 144 - Apresentada a resposta e ouvida a
Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o Relator pedirá dia para que
o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da
queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras
provas. (Caput e parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º
do Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 -TJDFT).
Parágrafo único - No
julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo
prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, primeiro à acusação,
depois à defesa.
Art. 145 - Publicado o acórdão referente ao
recebimento da denúncia ou da queixa, o Inquérito será autuado como Ação Penal e
distribuído ao mesmo Relator ou àquele designado no acórdão. (O artigo
145 foi alterado pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT).
Art. 146 - Recebida a denúncia ou a queixa, o
Relator designará dia e hora para o interrogatório, devendo citar o acusado ou
querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o
assistente. (O artigo 146 e parágrafo único foram alterados pelo Ato
Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT).
Parágrafo único - O
Relator poderá delegar a realização do interrogatório e a de quaisquer atos
instrutórios a Juiz de Primeiro Grau.
Art. 147 - Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (O artigo 147 foi alterado pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT).
Art. 148 - A instrução obedecerá, no que couber, ao
procedimento comum do Código de Processo Penal e ao que dispõe a Lei nº
8.038/1990. (O artigo 148 e seus parágrafos foram alterados pelo Ato
Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT).
§ 1º - Concluída a
inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para
requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º -
Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem
determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações
escritas.
§ 3º - Nas Ações Penais Privadas, após as
alegações escritas das partes, será ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 149 - Lançado relatório nos autos e remetidos
ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta, que será publicada com 10 (dez)
dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa. (Nova redação
dada ao artigo 149, bem como o acréscimo do parágrafo único e exclusão dos
parágrafos 1º e 2º pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT).
Parágrafo único - Serão distribuídas cópias do relatório aos
Desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 150 -Na sessão de julgamento a acusação e a
defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para
sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da
acusação. (O art. 150 e seu parágrafo único com nova redação dada pelo
Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 – TJDFT)
Parágrafo único –
Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.
Art. 151 - A petição inicial de Ação Rescisória deverá:
I - especificar o nome e endereço completos do réu, bem
como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
II - vir
acompanhada de cópias da inicial e documentos, tantos quantos forem os réus.
Art. 152 - Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282,
283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito
previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
§ 1º -
O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15
(quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação
Rescisória.
§ 2º - Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será
preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do
julgamento da ação ou recurso.
§ 3º - A Ação Rescisória não será distribuída
a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito
relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por
tal motivo impedido.
Art. 153 - Contestada, ou decorrido o prazo, o Relator
saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas.
§ 1º - O Relator
poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau para a produção de provas,
fixando prazo para a devolução dos autos.
§ 2º - Havendo colheita de provas,
o Relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu,
pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.
Art. 154 - Sendo desnecessária a produção de provas, o
Relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria da Justiça, que oficiará
em todas as Ações Rescisórias, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para ofertar
parecer.
Parágrafo único - Retornando os autos, o Relator lançará relatório e
os remeterá ao Revisor, que incluirá o feito em pauta para julgamento, salvo se
achar de submeter ao Relator questão relevante.
Art. 155 - O incidente de Impugnação ao Valor da Causa será julgado pelo órgão colegiado, antecedendo o exame do mérito.
Art. 156 - Deixando o Juiz de Primeiro Grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da Avocatória.
Art. 157 - Recebida Carta Precatória que trate de
diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de Foro
prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou a elas equiparadas
a juízo do Vice-Presidente, será distribuída a um dos integrantes do Conselho
Especial, cabendo ao Relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria da
Justiça, intimando-a, se necessário.
Parágrafo único - Havendo audiências,
serão sempre presididas pelo Relator, podendo ser delegada a prática de outros
atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 158 - O Conflito de Competência poderá ocorrer nos casos previstos em lei, sendo por ela regulados, tanto entre Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre Desembargadores ou entre órgãos julgadores.
Art. 159 - O Conflito de Competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por Magistrado.
Art. 160 - Distribuído o Conflito de Competência, caberá ao
Relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do
processo principal nos casos de Conflito positivo ou, nos Conflitos negativos,
designar um dos Juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
§ 1º - O Relator poderá determinar sejam ouvidas as
autoridades em conflito, no prazo que assinar.
§ 2º - Prestadas ou não as
informações, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, que disporá do
prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, após o que o Relator apresentará o
feito em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente.
Art. 161 - O Secretário do órgão julgador comunicará às
partes a decisão, mediante ofício.
§ 1º - Suscitado o Conflito nos autos
originários, esses serão remetidos ao Magistrado declarado competente,
independentemente de acórdão, que posteriormente será remetido com a certidão de
sua publicação e o possível trânsito em julgado.
§ 2º - Ocorrendo recurso,
serão os autos requisitados para processamento.
§ 3º - Ficará a critério do
Relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos Juízes de Direito da
área de especialização referente ao Conflito de Competência.
Art. 162 - Poderá ser desaforado o julgamento:
I – quando houver fundadas dúvidas quanto à
segurança pessoal do réu ou à existência de condições para que os jurados
decidam com imparcialidade;
II – se o interesse da ordem
pública o reclamar;
III – se, sem culpa da defesa, não for
realizado no prazo de um ano, contado do recebimento do libelo ou do trânsito em
julgado da decisão que mandar o réu a novo júri.
§ 1o. 1o
Nas hipóteses dos incisos I e II, poderá o desaforamento ser requerido
pelo Ministério Público ou pelo réu, em petição fundamentada e instruída com as
provas dos fatos alegados, ou mediante representação do Juiz.
§ 2o.
O requerente, quando não houver procedido a justificação judicial quanto
à necessidade do desaforamento, se for o caso, poderá requerer ao relator a
produção de provas.
§ 3o. É irrecorrível a decisão do
relator que deferir ou indeferir a produção de provas.
§ 4o.
Na hipótese do inciso III, poderá o desaforamento ser requerido pelo
Ministério Público ou pelo réu, se este ou seu defensor para tanto não houver
concorrido para demora. (Nova redação do caput, incisos e
parágrafos acrescentados, pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 02, de
03/06/2004-TJDF).
Art. 163 - Distribuído o desaforamento, o relator,
se não for o caso de indeferimento liminar, requisitará informações do
presidente do tribunal do júri, quando não tiver sido o representante, para que
as preste no prazo de cinco dias.
§ 1o. O defensor do réu e
o Ministério Público, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta
no prazo de cinco dias.
§ 2o. Encerrada a fase de produção
de provas, os autos irão com vista por dez dias à Procuradoria de Justiça, para
emitir parecer. Em seguida, em igual prazo, serão apresentados em mesa para
julgamento, facultada às partes a sustentação oral por quinze minutos.
(Caput com nova redação e parágrafos acrescentados pelo art. 1º da
Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 164 - Deferido o pedido, que abrangerá os
co-réus, determinar-se-á qual tribunal do júri realizará o julgamento. A
decisão, independentemente de publicação do acórdão, será comunicada para
cumprimento.
Parágrafo único. É inadmissível o reaforamento,
ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro tribunal do
júri. (Nova redação do caput e acréscimo do parágrafo único
promovidos pela Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 165 - Distribuído o habeas corpus e independentemente
de determinação do Relator, serão solicitadas informações à autoridade apontada
como coatora, mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e
documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em 02
(dois) dias, e não o sendo, os autos serão conclusos ao Relator com a respectiva
certidão.
Parágrafo único - Havendo pedido de liminar, os autos serão
conclusos ao Relator para exame, após o que serão solicitadas as
informações.
Art. 166 - Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a Secretaria transmitirá o ofício, incluindo o resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.
Art. 167 - O Relator poderá, em todos os casos:
I - ordenar diligência necessária à instrução do
pedido;
II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de
julgamento;
III - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito,
se o impetrante não for bacharel em Direito;
IV - no habeas corpus
preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisão do feito, se houver grave
risco de consumar-se a violência.
Art. 168 - Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de determinação, para oferta de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 169 - O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça.
Art. 170 - A decisão do habeas corpus será imediatamente
comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as
providências necessárias para seu cumprimento. Tão logo registrado, será
remetida cópia do respectivo acórdão.
§ 1º - Serão expedidos pelo Tribunal,
entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, sempre subscritos pelo
Presidente do órgão julgador.
§ 2º - Em se tratando de anulação do processo
originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados,
independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para
tanto, tenha os elementos necessários.
Art. 171 - A prestação de fiança perante o Tribunal em decorrência de ordem concessiva de habeas corpus, será efetivada perante o Relator, que poderá delegar a atribuição a Juiz de Primeiro Grau.
Art. 172 - Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de
ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela
existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de
permanência.
Parágrafo único - O Conselho Especial e a Câmara Criminal
poderão conceder habeas corpus, na hipótese deste artigo, ainda que a
competência para tal seja da Turma.
Art. 173 - Distribuído o habeas data, os autos serão
conclusos a seu Relator, que determinará a solicitação de informações à
autoridade impetrada, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º -
Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral
ou à Procuradoria da Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§ 2º -
Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que os levará em mesa para
julgamento na sessão subseqüente.
§ 3º - As decisões de mérito serão
comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento,
praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes, após o
registro, cópia do acórdão.
Art. 174 - O Inquérito será processado nos termos dos arts. 106 a 116 deste Regimento.
Art. 175 - O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido:
I - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado,
cabendo, contra sua decisão, Agravo Regimental;
II - adotará as providências
oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa
do pedido (Lei 8.038, art. 20, I);
III - realizada a gestão, e não alcançado
seu objetivo, os autos serão distribuídos a um Desembargador Relator;
IV -
solicitadas informações a autoridade do Governo do Distrito Federal e ouvida a
Procuradoria-Geral da Justiça, no prazo de dez (10) dias, o pedido será relatado
em sessão pública;
V - julgado procedente o pedido, em decisão fundamentada,
o Presidente do Tribunal proporá, conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Superior Tribunal de Justiça a Intervenção Federal;
VI - julgado
improcedente o pedido, o processo será arquivado.
Art. 176 - Ao processamento e julgamento do Mandado de Injunção serão aplicadas as normas relativas ao Mandado de Segurança, no que couber.
Art. 177 - A petição inicial de Mandado de Segurança deverá:
I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como
coatora;
II - especificar o nome e o endereço completos do litisconsorte, se
houver, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não
sabido;
III - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a
instruam, tantas quantas forem as autoridades informantes e, se houver, os
litisconsortes.
Art. 178 - Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à
distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que poderá indeferir a
inicial, quando manifestamente incabível a segurança, se a petição não atender
aos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a impetração, bem como
conceder liminar suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento final
do mandamus.
Parágrafo único - Despachando a inicial, o Relator mandará ouvir
a autoridade apontada como coatora, em dez (10) dias, remetendo-lhe cópia da
inicial e documentos.
Art. 179 - O Secretário do órgão julgador promoverá a
citação do litisconsorte, se houver, cuja resposta será apresentada no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único - Achando-se o litisconsorte em lugar incerto
e não sabido, a citação far-se-á por edital com o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 180 - Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez (10) dias para emitir parecer.
Art. 181 - Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 182 - As decisões concessivas de liminares, as
decorrentes do julgamento de mérito, as indeferitórias de petições iniciais e as
homologatórias de desistências serão comunicadas às autoridades informantes, que
a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos
necessários.
Parágrafo único - Após o registro do acórdão, será remetida
cópia à autoridade informante.
Art. 183 - Ajuizados os pedidos de Protesto, Notificação ou
Interpelação, serão eles processados na conformidade das leis processuais civis
e penais.
Parágrafo único - Feita a intimação, e decorridas 48 (quarenta e
oito) horas, os autos serão entregues ao notificante, independentemente de
traslado.
Art. 184 - Admitir-se-á Reclamação contra ato jurisdicional, em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, quando:
I - o ato impugnado não for passível de recurso;
II -
o recurso cabível não tiver efeito suspensivo e do ato puder resultar dano
irreparável ou de difícil reparação.
SParágrafo único - Na hipótese prevista no item II deste artigo, a Reclamação só será admissível quando, além dos requisitos nele previstos, importar o ato em erro de procedimento.
Art. 185 - O prazo para a Reclamação será de 05 (cinco)
dias, contados da data da ciência do ato.
Parágrafo único - O pedido de
reconsideração, formulado no prazo de 05 (cinco) dias contados na forma do caput
deste artigo e admissível uma única vez, interrompe o prazo para a
Reclamação.
Art. 186 - A petição inicial de Reclamação deverá:
I - especificar o nome e o endereço completos da parte
contrária ao reclamante, ou afirmar, se for o caso, que ele se encontra em lugar
incerto e não sabido;
II - vir acompanhada de uma cópia da inicial e dos
documentos que a instruam.
Art. 187 - Havendo pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao Relator nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, para o exame da possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 188 - O Secretário do órgão julgador remeterá cópia da
inicial e dos documentos ao Juiz que houver praticado o ato impugnado, para que
preste, em 10 (dez) dias, as informações necessárias ao julgamento.
§ 1º - A
parte contrária ao reclamante, se houver, será intimada pelo Secretário do órgão
julgador para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Havendo
Assistente Judiciário, sua intimação será feita pessoalmente.
Art. 189 - Prestadas as informações e apresentada a resposta ou decorridos os respectivos prazos, e independentemente de despacho, a Procuradoria da Justiça será ouvida em 05 (cinco) dias nas reclamações relativas a atos praticados em processos criminais; nos de natureza cível, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil ou nos casos em que o Ministério Público haja funcionado em Primeiro Grau de Jurisdição, dispondo, para tanto, do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 - Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 191 - As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, remetendo-se-lhe cópia do acórdão tão logo registrado.
Art. 192 - Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para o exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho Especial, contra cuja decisão não caberá recurso.
Art. 193 - Distribuída a Representação, os autos serão
conclusos ao Relator, que determinará a citação do representado para apresentar
alegações em 05 (cinco) dias.
§ 1º - A citação será efetuada na forma
estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar
(Decreto-lei no. 1002, de 21 de outubro de l969).
§ 2º - Decorrido o prazo
sem manifestação do representado, o Relator designar-lhe-á defensor dativo.
§
3º - Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos
irão à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer em 05 (cinco)
dias.
§ 4º - Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no
prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 194 - No julgamento, será facultada sustentação oral
pelo prazo de 15 (quinze) minutos individuais para o Advogado do representado e
para a Procuradoria-Geral da Justiça, deliberando o Conselho em sessão sem a
presença do público.
Parágrafo único - Reconhecendo o Tribunal que o
representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e patente,
devendo cópia do acórdão ser remetida ao Governador do Distrito Federal ou do
Território Federal.
Art. 195 - Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para o exame da perda da graduação dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal ou dos Territórios Federais serão julgados pela Câmara Criminal.
Art. 196 - Quanto ao procedimento para julgamento da Representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 193 e194 deste Regimento.
Art. 197 - A petição inicial de Revisão Criminal será
instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as
peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Parágrafo único - O
Relator, julgando insuficientemente instruído o pedido e conveniente ao
interesse da Justiça a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
Art. 198 - A Revisão será distribuída a Desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.
Art. 199 - Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos, serão eles conclusos ao Relator e em seguida ao Revisor, para inclusão em pauta de julgamento.
Art. 200 - Requerida a Suspensão de Segurança nos termos da
Lei nº 4348/64, será ela sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a
despachará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - O Presidente pode
ouvir a autoridade que praticou o ato, em 05 (cinco) dias, e o Procurador-Geral
da Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º - Será remetida
cópia da decisão à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas
necessárias a seu cumprimento.
Art. 201 - O Agravo de Instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 202 - Distribuído o Agravo de Instrumento, e não sendo o caso de indeferimento liminar, o Relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que
as prestará no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir afeito
suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando ao juiz tal
decisão;
III - intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e
juntar cópias de peças que entenda convenientes, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Os autos só serão remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer em 10 (dez) dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 203 - Retornando os autos, serão eles conclusos ao Relator, que disporá do prazo não superior a 30 (trinta) dias para seu exame e posterior inclusão em pauta.
Art. 204 - O Agravo Retido será sempre apreciado como
preliminar ao julgamento da respectiva Apelação, nos termos do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único - O Agravo de Instrumento será sempre julgado
antes da respectiva Apelação, se houver, estejam ambos incluídos na mesma ou em
diferentes pautas de julgamento, e, após o trânsito em julgado do acórdão, os
autos serão remetidos à instância de origem.
Art. 205 - A Apelação Cível será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 206 - Distribuída a Apelação, os autos só serão
remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer em 15 (quinze) dias,
se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 1º
- Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, tão logo devolvidos os
autos pelo Relator serão eles conclusos ao Revisor, exceto nas hipóteses
elencadas no § 1º do art. 71 deste Regimento.
§ 2º - Não havendo Revisor,
poderá o Relator deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente na
sessão de julgamento.
§ 3º - Será de 30 (trinta) dias para o Relator e de 15
(quinze) para o Revisor o prazo para exame dos autos e inclusão do processo em
pauta, exceto nos casos de procedimento sumário, em que o prazo será de 10 (dez)
dias para o Relator.
Art. 207 - Julgada Apelação interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a decisão será comunicada pelo Secretário do órgão julgador à autoridade coatora.
Art. 208 - A Apelação Criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 209 - Distribuída a apelação, ocorrendo a
hipótese prevista no Art. 600, § 4o, do Código de Processo Penal,
independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante e, findo o prazo,
com ou sem razões, os autos serão remetidos, ao órgão do Ministério
Público, junto à Vara de origem, para as contra-razões.
§ 1º -
Não ocorrendo a hipótese acima prevista, os autos serão remetidos à Procuradoria
da Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias, ou em 05 (cinco) dias se
preso estiver o réu ou se tratar de Apelação de sentença em processo de
contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção.
§ 2º -
Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou na falta
deste, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em
pauta de julgamento. (Caput e parágrafo 2º alterados pelo Ato
Regimental nº 01, de 23/11/2001-TJDF).
§ 3º - Tratando-se de Apelação de
sentença que tenha cominado ao réu pena de reclusão, os autos serão conclusos ao
Revisor, que disporá de igual prazo para inclusão do processo em pauta de
julgamento.
Art. 210 - Julgada a Apelação Criminal relativa a réu preso, o Secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Criminais.
Art. 211 - A Carta Testemunhável será processada e julgada
na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento, observada a
forma prevista para o recurso originário.
Parágrafo único - Após a
distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de
parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 212 - Provido o Recurso, o órgão julgador determinará o processamento do Recurso Originário ou seu seguimento para o Juízo ad quem, podendo julgar seu mérito se suficientemente instruída a Carta Testemunhável.
Art. 213 - O Recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário, recebendo ambos a mesma denominação.
Art. 214 - O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Art. 215 - Distribuído o Recurso, independentemente de
determinação do Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça para
oferta de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - O Relator
apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao
recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça.
Art. 216 - A decisão do Recurso de habeas corpus será
imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha
remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias
para seu cumprimento.
Parágrafo único - Serão expedidos pelo Tribunal,
entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, que serão sempre subscritos
pelo Presidente do órgão julgador.
Art. 217 - O Recurso em Sentido Estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 218 - Distribuído o recurso, os autos irão à
Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1º - Retornando, serão eles conclusos ao Relator, que incluirá o
processo em pauta de julgamento em igual prazo.
§ 2º - A decisão será
comunicada ao Juízo de Primeiro Grau, sendo-lhe remetida cópia do acórdão no
caso de interposição de recurso.
Art. 219 -Caberá Agravo Regimental das
decisões proferidas pelo Relator, respeitado o disposto no parágrafo único do
artigo 527 do CPC, e das adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de
Suspensão de Segurança. (Redação dada pelo Ato
Regimental n° 003, de 16/08/2006 - TJDFT).
§ 1º - O órgão do
Tribunal, competente para o julgamento do Agravo Regimental, é o mesmo
competente para o julgamento da ação ou recurso a ele relativo.
§ 2º
- Não havendo previsão legal diversa, o prazo para interposição do
Agravo será de 05 (cinco) dias.
§ 3º - A petição do Agravo
Regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão
impugnada e submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao
julgamento do respectivo órgão.
Art. 220 - O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao Desembargador que proferiu a decisão agravada, devendo este relatar e integrar a votação.
Art. 221 - Ao acórdão proferido pelo órgão julgador poderão
ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, em matéria
cível, e de 02 (dois) dias, em matéria criminal, contados da sua publicação, em
petição dirigida ao Relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa na
sessão subseqüente.
Parágrafo único - O Relator poderá indeferir liminarmente
os Embargos Declaratórios manifestamente incabíveis, ou quando o motivo de sua
oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as
notas taquigráficas.
Art. 222 - Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos Embargos, poderá condenar o embargante a pagar multa que não excederá a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Reiterados os Embargos, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 223 - Os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Art. 224 - Os Embargos Infringentes serão processados e
julgados na forma prevista em lei e neste Regimento, sendo cabíveis no prazo de
15 (quinze) dias, quando não unânime o julgamento proferido em Apelação ou em
Ação Rescisória.
§ 1º - Os Embargos Infringentes não se sujeitam a
preparo.
§ 2º - Das decisões proferidas em Apelação em Mandado de Segurança,
em Agravo de Instrumento e em Agravo Retido, não são cabíveis Embargos
Infringentes.
Art. 225 –Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Alteração feita pela Emenda Regimental nº 01, de 11/02/2004-TJDF).
Art. 226 - Após a distribuição os autos serão
conclusos ao Relator e ao Revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de 15
(quinze) dias para exame e inclusão em pauta de julgamento,
respectivamente. (Alterado pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 01, de
11/02/2004-TJDF).
Parágrafo único - Retornando os autos, ou não sendo o caso
de remessa à Procuradoria da Justiça, serão eles conclusos ao Relator e ao
Revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de 15 (quinze) dias para exame e
inclusão em pauta de julgamento, respectivamente.
Art. 227 - Os Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais
são cabíveis de decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em Apelação
Criminal, Carta Testemunhável ou Recurso em Sentido Estrito.
§ 1º -
Aplicam-se ao recurso tratado nesta subseção as disposições contidas na subseção
antecedente, exceto quanto ao prazo, que será de 10 (dez) dias para sua
oposição, dispondo o Relator e o Revisor de igual prazo para sua inclusão em
pauta.
§ 2º - Após a distribuição os autos serão remetidos à Procuradoria da
Justiça para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 228 - Julgados os Embargos Infringentes relativos a réu preso, a Secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Criminais.
Art. 229 - Recebida a petição de Recurso Especial, o
recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único - Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao
Presidente do Tribunal, para exame de admissão do recurso no prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 230 - Publicado o despacho de recebimento ou não do
recurso, e não interposto Agravo de Instrumento, os autos originários serão
remetidos à Vara de origem. Caso contrário, ficarão aguardando o trânsito em
julgado dos recursos endereçados às Instâncias Superiores.
Parágrafo único -
Tratando-se de Recurso Especial interposto em ação ou recurso de natureza penal,
os autos serão remetidos à Vara de origem tão logo formado o instrumento.
Art. 231 - Simultaneamente interpostos Embargos Infringentes e Recurso Especial, ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.
Art. 232 - Ao processamento do Recurso Extraordinário aplicam-se as regras contidas nos arts. 229 a 231 deste Regimento.
Art. 233 - Recebida a petição de Recurso Ordinário em habeas corpus, será ela juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234 - Tratando-se de Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, recebida a petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será
aberta vista para oferecimento de contra-razões.
Parágrafo único - Havendo ou
não contra-razões, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 235 - Se por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, por maioria simples, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 236 - Realizando-se o julgamento perante a Câmara ou
Turma, se a alegação for rejeitada prosseguir-se-á no julgamento; se for
acolhida, lavrar-se-á acórdão e o processo será submetido ao Conselho
Especial.
Parágrafo único - Após o exame pelo Conselho Especial e lavrado o
respectivo acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do
julgamento.
Art. 237 - No Conselho Especial o incidente será incluído em
pauta, remetendo-se cópia do relatório a todos os seus componentes.
Parágrafo
único - Realizado o julgamento com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), votando o
Presidente da sessão, será proclamada a inconstitucionalidade se nesse sentido
votar a maioria absoluta dos desembargadores.
Art. 238 - Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho Especial.
Art. 239 - Os Desembargadores declarar-se-ão impedidos nos
casos previstos em lei, fazendo-o nos próprios autos quando se tratar de Relator
ou Revisor, ou verbalmente nos demais casos, consignando-se na ata de
julgamento.
§ 1º - Se já registrado o impedimento na capa dos autos, esses
constarão da papeleta de julgamento, fazendo o Presidente do órgão julgador o
registro antes do início da sessão.
§ 2º - Se o impedimento for do Relator,
será procedida a redistribuição do feito. Se do Revisor, os autos passarão ao
Desembargador que, no órgão julgador, lhe suceder em antigüidade.
§ 3º - A
oposição de Exceção de Impedimento suspenderá o processo originário até o
julgamento do incidente, ficando ambos os autos apensados.
Art. 240 - A argüição de impedimento do Relator poderá ser
suscitada nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição, quando fundada em
motivo preexistente; sendo superveniente o motivo, o prazo de 15 (quinze) dias
será contado do fato que ocasionou o impedimento. A argüição relativa ao Revisor
poderá ser suscitada em igual prazo, contado da data da conclusão dos autos; a
relativa aos demais Desembargadores, até o início do julgamento.
Parágrafo
único - Em nenhum caso será a admitida a argüição se o excepto já houver
proferido voto.
Art. 241 - A argüição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de provas documentais e rol de testemunhas, se houver.
Art. 242 - Autuada a petição, os autos serão remetidos ao
Desembargador a que se referir a argüição. Não a reconhecendo, oferecerá
resposta em 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Acolhendo o Desembargador seu
impedimento, o Relator do incidente determinará que se proceda conforme o
contido no § 2º do art. 210 deste Regimento.
Art. 243 - O Relator rejeitará liminarmente a Exceção, se
manifesta sua improcedência; caso contrário, procederá à sua instrução.
§ 1º
- A Procuradoria-Geral da Justiça oficiará se na causa principal for obrigatória
a sua interveniência, dispondo para tanto do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º -
Finda a instrução, os autos serão conclusos ao Relator, que disporá do prazo de
10 (dez) dias para apresentar o processo em mesa para julgamento, que se
realizará em sessão reservada do Conselho Especial, sem a presença do
Desembargador argüído.
Art. 244 - Julgado procedente o incidente, decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados pelo argüído no processo originário, após o fato que ocasionou o impedimento, aproveitando-se os que obedecerem ao princípio da economia processual. O mesmo acontecerá se admitido o impedimento pelo argüído.
Art. 245 - A argüição será sempre individual, não impedindo os demais Desembargadores de apreciá-la, ainda que também objeto de argüição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a Exceção.
Art. 246 - Apenas ao argüente e ao argüído será facultado o acesso aos autos do incidente.
Art. 247 - Argüido o impedimento de representante do Ministério Público, serventuário da Justiça, perito, assistente técnico ou intérprete, caberá ao Relator do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.
Art. 248 - Ao processamento da Exceção de Suspeição aplicam-se as regras contidas nos arts. 239 a 247 deste Regimento.
Art. 249 - A Exceção da Verdade será admitida, incidentalmente, nas Ações Penais Originárias, regulando-se o seu procedimento pelas leis processuais.
Art. 250 - A decisão da Exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrando o acórdão da Ação Penal Originária.
Art. 251 - O pedido de Graça, Indulto ou Anistia poderá ser
efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário ou do Ministério Público.
§ 1º - Se concedido, na forma
prescrita na lei processual penal, o Presidente do Tribunal funcionará como
Relator, nos casos de condenação contida em acórdão transitado em julgado e
proferido originariamente pelo Tribunal.
§ 2º - O condenado poderá recusar a
comutação da pena.
Art. 252 - A Habilitação Incidente será requerida ao Relator
da causa principal, cujos autos a ela serão apensados.
§ 1º - O Relator
determinará a citação do requerido para contestar o pedido em 05 (cinco)
dias.
§ 2º - As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas
juntamente com a inicial ou com a contestação.
§ 3º - Terminada a instrução,
o Relator, em 05 (cinco) dias, apresentará o processo em mesa para julgamento,
perante o órgão competente para julgamento da causa principal.
Art. 253 - A Habilitação não dependerá de decisão do Relator e será processada nos autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.
Art. 254 - O Incidente de Falsidade será suscitado ao Relator da causa principal, seguindo o procedimento contido no Código de Processo Civil (arts. 390 a 395) e perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.
Art. 255 - As Medidas Cautelares relativas a feitos que já se encontrem no Tribunal serão requeridas ao Relator e apensadas aos autos principais, ressalvados os casos em que as leis processuais exijam seu processamento no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 256 - O Relator procederá à instrução sumária,
facultando às partes, se for o caso, a produção de provas, decidindo os casos
urgentes, ad referendum do órgão julgador competente para o julgamento da causa
principal.
Parágrafo único - Terminada a instrução, o Relator apresentará o
processo em mesa para julgamento.
Art. 257 - Os incidentes de Reabilitação relativos a causas
criminais de competência originária do Tribunal serão processados pelo mesmo
Relator, que poderá ordenar as diligências necessárias à sua instrução, ouvida
sempre a Procuradoria-Geral da Justiça, obedecendo-se, no que couber, às
disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Os pedidos de
Reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
Art. 258 - O incidente de Restauração de Autos atenderá aos
termos da legislação processual, podendo ser instaurado a requerimento de
quaisquer das partes, sendo sempre distribuído ao Relator do processo
originário, processando-se perante o órgão julgador respectivo.
Parágrafo
único - Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser
iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou de seu Relator.
Art. 259 - A Restauração de Autos relativa a recursos em que
não haja sido praticado nenhum ato processual será processada e julgada no Juízo
de origem.
Parágrafo único - O Relator poderá determinar a baixa ao Juízo de
origem para que aí seja realizada a restauração dos atos praticados,
remetendo-se os autos ao Tribunal para que seja completada e julgada no órgão
competente para julgamento da causa originária.
Art. 260 - O incidente de Uniformização de Jurisprudência
poderá ser suscitado nos julgamentos a serem proferidos pelas Turmas ou pelas
Câmaras, quando entre elas ocorrer divergência na interpretação do Direito,
quando inexistir Súmula ou quando aceitar-se proposta de revisão de Súmula.
§
1º - Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo
órgão, desde que diverso pelo menos um deles.
§ 2º - Não se processará o
incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria a cujo
respeito exista divergência.
Art. 261 - A suscitação da instauração do incidente
suspenderá o julgamento da causa originária, até o julgamento
daquele.
Parágrafo único - Reconhecida a divergência e certificado que o
exame da matéria é necessário para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo
acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos à
Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias.
Art. 262 - O Relator a quem for distribuído o incidente
deverá, em 10 (dez) dias, pedir sua inclusão em pauta, no Conselho Especial, na
Câmara ou na Turma.
Parágrafo único - A Secretaria do órgão julgador
distribuirá o texto integral do acórdão a todos os Desembargadores que o
compuserem.
Art. 263 - Os órgãos julgadores só se reunirão para o
julgamento do incidente com o quorum mínimo de 2/3 de seus membros.
§ 1º -
Julgado o incidente, por decisão da maioria absoluta dos integrantes do órgão
julgador, o Relator deverá redigir projeto de Súmula a ser apreciado pelo
Conselho Especial.
§ 2º - Publicado o acórdão que decidir o incidente, os
autos retornarão à Turma para conclusão do julgamento.
Art. 264 - Poderá também ser objeto de Súmula qualquer
matéria cível ou criminal a cujo respeito o Tribunal venha decidindo de maneira
uniforme, ainda que não tenha sido instaurado o incidente de Uniformização de
Jurisprudência.
§ 1º - O projeto de Súmula será apresentado pelo Relator, que
deverá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se
baseia.
§ 2º - A aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho
Especial, distribuindo-se a seus componentes cópia da proposta com 05 (cinco)
dias de antecedência, oficiando como Relator o proponente.
§ 3º -
Considerar-se-á aprovada a Súmula se nesse sentido votar a maioria dos
componentes do Conselho Especial.
Art. 265 - Verificando-se, durante o curso de qualquer
julgamento, a possibilidade de decisão contrária ao enunciado da Súmula, será
aquele sobrestado para que se proponha o respectivo cancelamento ou revisão,
procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único - Se o
Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo da
Súmula pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, dar-se-á seu
cancelamento ou revisão.
Art. 266 - Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a Secretaria, no prazo para a sua publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:
a) efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro
da Súmula e do acórdão, em sua íntegra, em livro especial, lançando na cópia
recebida o número de seu registro, arquivando-se, em seguida;
b) lançar a
Súmula, em ficha que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem
como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética por
assunto;
c) providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência
do Tribunal, sob o título - Uniformização de
Jurisprudência.
Parágrafo único - Tratando-se de revisão de Súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo.
Art. 267 - Caso seja interposto Recurso Especial ou
Extraordinário, em qualquer ação que tenha por objeto tese de Direito que já se
encontre compendiada em Súmula, o julgador responsável pelo recebimento dos
recursos dará ciência à Comissão de Jurisprudência, que o averbará à margem do
registro efetuado e na ficha da Súmula.
§ 1º - O mesmo se procederá em
relação à decisão nos recursos acima indicados, arquivando-se, junto às demais,
cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2º - Toda vez que o Tribunal compendiar suas decisões em Súmula,
observar-se-á o mesmo procedimento.
Art. 268 - A jurisprudência do Tribunal será compendiada em
Súmula.
§ 1º - Deverá ser sumulado todo julgamento de Uniformização de
Jurisprudência tomado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Especial ou de
cada Câmara.
§ 2º - Também poderão ser sumulados os enunciados
correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial, ou por
maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.
§ 3º - Caso a
matéria sumulada por uma Câmara seja comum às demais, o feito deverá ser levado
ao Conselho Especial, que decidirá e editará a correspondente Súmula.
Art. 269 - Todos os enunciados da Súmula, seus posteriores
adendos ou emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três
vezes seguidas no Diário da Justiça da União.
Parágrafo único - Todas as
edições posteriores à Súmula conterão os adendos e as emendas.
Art. 270 - A citação da Súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e nos seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 271 - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, consoante a forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 272 - Qualquer Desembargador poderá propor, na Turma,
remessa do feito à Câmara respectiva ou ao Conselho Especial, para a finalidade
de ser compendiada em Súmula a Jurisprudência do Tribunal, quando verificar que
as turmas não divergem na interpretação do Direito.
Parágrafo único - A
Comissão de Jurisprudência também poderá propor, ao Conselho Especial ou às
respectivas Câmaras, o compêndio em Súmula da Jurisprudência do Tribunal, quando
verificar que as Turmas não divergem na interpretação do Direito.
Art. 273 - São repositórios oficiais da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de sua Revista, da Súmula de seus julgados e de seu Ementário, o Diário de Justiça da União e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.
Art. 274 - Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, a Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da Corte.
Art. 275 - Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao Presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:
a) nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a
revista;
b) nome de seu diretor ou editor responsável;
c) um exemplar dos
três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será
dispensado no caso da Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em
seu acervo;
d) compromisso dos acórdãos selecionados para a publicação
corresponderem na íntegra às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal,
autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.
Art. 276 - O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.
Art. 277 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 278 - As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 279 - A Comissão de Jurisprudência ou outro órgão designado manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 276.
Art. 280 - Constará do Diário da Justiça da União a ementa
de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado,
selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em seu inteiro teor, na
Revista Oficial adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único - A Revista de
Jurisprudência do Tribunal divulgará a Jurisprudência da Corte.
Art. 281 - Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo
mínimo de duração da medida de segurança, poderão as Turmas ou o Conselho
Especial, nos casos de Ação Penal Originária, a requerimento da Procuradoria da
Justiça ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao
exame para Verificação da Cessação da Periculosidade do réu.
§ 1º - O
incidente será distribuído, devendo o Relator ouvir a Procuradoria da Justiça,
em 10 (dez) dias, após o que o apresentará em mesa para julgamento.
§ 2º -
Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz ou ao Relator
da causa originária, para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778 do Código
de Processo Penal.
Art. 282 - O ano judiciário do Tribunal inicia e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça, a escala mensal dos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura que despacharão medidas liminares ou urgentes nos dias em que não houver expediente forense. (Alterações promovidas pelo Ato Regimental nº 01, de 05/09/2005-TJDF).
Art. 283 - Os Presidentes dos órgãos julgadores e os Relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos Diretores de Secretaria, delegar a assinatura de atos citatórios, notificatórios, intimatórios ou as comunicações de ordens ou decisões.
Art. 284 - O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dia útil de cada período, com a realização de Sessão do Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 285 - As deliberações normativas do Tribunal, não envolvendo matéria própria do Regimento, terão a denominação de Resoluções; as que tratem de matéria regimental denominar-se-ão Atos Regimentais.
Art. 286 - As emendas regimentais poderão ser propostas por
qualquer Desembargador junto à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no
prazo de 10 (dez) dias, remetendo-o ao Presidente do Tribunal para inclusão em
pauta de julgamento do Tribunal Pleno Administrativo.
Parágrafo único -
Incluída em pauta a proposta de emenda, será ela distribuída, por cópia, a todos
os componentes do Tribunal Pleno Administrativo, com 10 (dez) dias de
antecedência.
Art. 287 - Considerar-se-á aprovada a emenda que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno Administrativo, entrando em vigor após sua publicação.
Art. 288 - Os prazos no Tribunal serão contados a partir da
publicação do ato no Diário da Justiça ou, se de outra forma for determinado, a
partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.
§ 1º - A contagem
dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.
§ 2º - Os prazos
decorrentes de citação, notificação ou intimação serão contados da data de
juntada aos autos do aviso postal de recebimento ou do mandado devidamente
cumprido.
Art. 289 - O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.
Art. 290 - Não correm os prazos no período de recesso e
durante as férias, salvo as hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.
§
1º - Os prazos serão também suspensos ou interrompidos na ocorrência de
obstáculos judiciais ou de motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo
Presidente ou pelo Tribunal.
§ 2º - As informações oficiais apresentadas fora
do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna sua
apreciação.
Art. 291 - O requerimento dos benefícios de assistência
judiciária será dirigido ao Presidente do Tribunal ou ao Relator da causa.
§
1º - Da decisão que deferir o pedido de assistência não caberá recurso, podendo
o órgão julgador, no entanto, conceder o benefício negado.
§ 2º - Prevalecerá
no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra Instância.
Art. 292 - Serão publicadas no Diário da Justiça, mensalmente, as estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 35/79.
Art. 293 - O Tribunal funciona:
I - em Tribunal Pleno Administrativo;
II - em
Conselho Administrativo.
Art. 294 - O Tribunal Pleno Administrativo, constituído da
totalidade dos Desembargadores, será presidido pelo Presidente do
Tribunal.
Parágrafo único - O Tribunal Pleno Administrativo somente se
reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes, salvo
quando exigido quorum qualificado, e a respectiva verificação far-se-á antes do
início da sessão de julgamento.
Art. 295 - Compete ao Tribunal Pleno Administrativo:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor, dando-lhes posse;
II - dar posse aos membros do Tribunal;
III
- eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - elaborar lista tríplice para o
preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos Advogados e
membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos Advogados que devam
integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto
no art. 94 da Constituição Federal;
V - indicar ao Presidente do Tribunal o
Magistrado que deva ser promovido por antigüidade e elaborar lista tríplice,
sempre que possível, para promoção por merecimento, bem como examinar e decidir
os requerimentos de remoção;
VI - designar os membros das Comissões de
Regimento, Jurisprudência e Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de
Primeiro Grau;
VII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do
Presidente do Tribunal;
VIII - aprovar o Regimento Interno e suas
emendas;
IX - decidir sobre a instauração do inquérito
previsto na Seção V, do Capítulo IV, do Título III, da Parte II deste
Regimento;
X - exercer as demais atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional
a fixação dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, bem como reformas e
alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios. (Novas redações dadas aos incisos VIII a X, bem como a
supressão do inciso XI, promovidas pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 02, de
03/06/2004-TJDF).
Art. 296 -O Conselho Administrativo, presidido pelo Presidente do Tribunal, é constituído pelos 17 (dezessete) Desembargadores integrantes do Conselho Especial. (Nova redação dada ao caput e parágrafo único pelo Ato Regimental nº 003, de 16/08/2006 -TJDFT).
Parágrafo único - O Conselho Administrativo somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores.
Art. 297 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - julgar, em última instância, os recursos
administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente
e do Corregedor de Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento
de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir
sobre a exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de
Magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no
Tribunal;
IV - determinar a instalação de Subofícios do
Registro Civil nos Territórios;
V - designar os membros para
compor a Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar sua realização e aprovar
seu Regulamento, homologando o resultado do concurso para ingresso na
Magistratura;
VI - examinar e aprovar o afastamento de
qualquer Magistrado do Distrito Federal e Territórios, em missão oficial, ou que
de qualquer modo importe em ônus para os cofres públicos, excetuando-se as
viagens do Presidente, como representante do Tribunal, desde que não excedam a
07 (sete) dias nem importem em afastamento do Território Nacional, e os
deslocamentos do Corregedor ou Juiz por ele designado para correição nos
Territórios Federais;
VII - examinar e deferir solicitação
de permuta entre Juízes de Direito do Distrito Federal e
Territórios;
VIII - aplicar pena de demissão aos servidores
integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
IX - propor ao Poder Legislativo o Regimento de
Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e nos
Territórios;
X - designar, sem perda da titularidade e da
designação, até 02 (dois) Juízes de Direito para as funções de Assistentes da
Presidência, e até 04 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor
de Justiça;
XI - fixar os critérios gerais a serem
observados para a remuneração dos empregados das serventias não
oficializadas;
XII - autorizar a destruição de documentos,
observadas as cautelas legais;
XIII - declinar para o
Tribunal Pleno Administrativo matéria administrativa de grande relevância, pelo
voto da maioria e presente a maioria absoluta de seus membros;
XIV -
delegar competência ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e ao
Corregedor de Justiça para a prática dos atos previstos no item
IV;
XV - estabelecer diretrizes gerais a serem observadas
pela Direção do Tribunal. (Nova redação dada aos incisos II a XV pelo
art. 1º da Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 298 - A substituição dos Presidentes do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo, bem como a de seus membros, dar-se-á segundo a regra insculpida no art. 40 deste Regimento.
Art. 299 - A Presidência do Tribunal determinará, mediante
ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho
Administrativo, podendo convocar sessões extraordinárias sempre que necessário,
sendo obrigatória essa convocação se requerida por 1/3 dos membros dos
respectivos órgãos.
Parágrafo único - A convocação de sessão extraordinária
será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos Desembargadores, pelo
menos 3 (três) dias antes da data designada.
Art. 300 - Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento, sendo esta dispensada se o Relator apresentar o processo em mesa e não houver impugnação pela maioria dos membros do colegiado.
Art. 301 - Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno
Administrativo e do Conselho Administrativo, no que couber, o disposto no art.
23, incisos I a IV.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno
Administrativo e do Conselho Administrativo proferir, nos julgamentos dos
respectivos órgãos, voto de desempate ou quando o julgamento depender de quorum
qualificado para apuração do resultado, votando ainda em quaisquer eleições ou
indicações feitas pelo Tribunal.
Art. 302 - São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - prover os cargos dos serviços auxiliares, na forma da
lei;
II - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção,
disponibilidade e aposentadoria dos magistrados, servidores e serventuários da
Justiça;
III - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na
Secretaria do Tribunal;
IV - decidir sobre as questões administrativas de
interesse dos Magistrados e servidores da Secretaria do Tribunal, ressalvada a
competência dos órgãos colegiados;
V - fixar a retribuição pecuniária devida
por outros órgãos de entidades oficiais, bem como pelas serventias não
remuneradas pelos órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços, pela
ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprias do Tribunal, no
Distrito Federal e nos Territórios;
VI - decidir sobre matéria administrativa
pertinente à organização e funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno Administrativo ou ao Conselho
Administrativo as matérias que repute relevantes;
VII - organizar e mandar
publicar, anualmente, as listas de antigüidade dos Magistrados;
VIII -
organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores
da Justiça do Distrito Federal;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno
Administrativo, anualmente, até o 1º (primeiro) dia de março, relatório
circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
relativo ao ano anterior;
X - pronunciar-se sobre a regularidade das contas
de quaisquer ordenadores de despesas integrantes da Justiça do Distrito
Federal;
XI - nomear e dar posse aos Juízes de Direito Substitutos observada
a ordem de classificação do respectivo concurso;
XII - praticar os atos cuja
competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno Administrativo ou pelo Conselho
Administrativo;
XIII - apresentar ao Tribunal Pleno Administrativo, em 30
(trinta) dias, contados de sua posse, um plano de administração;
XIV - baixar
atos de designação nos casos de promoção, remoção ou permuta;
XV - ceder
servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
XVI -
exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.
Art. 303 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou
impedimentos;
II - dar posse aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos
serviços auxiliares da Justiça;
III - presidir a Comissão de Concursos para
ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - conceder
férias e licenças aos Magistrados;
V - designar Juiz de Direito Substituto e
Juiz de Direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em
lei;
VI - editar instrução normativa regulamentando a distribuição dos
processos de competência do Tribunal;
VII - coordenar e normatizar o
funcionamento da Secretaria de Documentos e Informações e de suas
Subsecretarias;
VIII - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do
Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IX -
exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento, bem como
praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único - A delegação de competência, de que cogita o item IX deste artigo, far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente, que também o subscreverá.
Art. 304 - São atribuições do Corregedor:
I - realizar as correições nas serventias judiciais e
extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, podendo delegar esta
competência a Juiz de Direito;
II - regular a atividade dos Juízes de
Paz;
III - expedir provimentos, portarias e instruções necessárias ao bom
funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos cartórios
extrajudiciais, podendo delegar esta competência ao Diretor da Secretaria da
Corregedoria;
IV - examinar e decidir os recursos administrativos relativos a
sanções disciplinares aplicadas pelos Magistrados aos servidores que lhes sejam
subordinados;
V - decidir sobre as questões administrativas relativas aos
servidores localizados nas serventias judiciais e extrajudiciais e na Secretaria
da Corregedoria, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
VI -
fiscalizar o procedimento funcional dos Magistrados, propondo ao Tribunal Pleno
Administrativo, se for o caso, a instauração de procedimentos visando à apuração
da prática de faltas a eles atribuídas, procedendo da mesma forma no caso de
recebimento de quaisquer reclamações relativas ao comportamento funcional dos
Magistrados de Primeiro Grau;
VII - determinar o número de servidores com fé
pública para cada serventia;
VIII - realizar, anualmente, correições nos
livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis dos Territórios,
objetivando verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 02 de maio de
1979, podendo delegar esta competência a Juiz de Direito;
IX - baixar os atos
de localização e remoção dos servidores nos Ofícios Judiciais e
Extrajudiciais;
X - baixar as instruções necessárias para o serviço de
distribuição de feitos no Primeiro Grau de Jurisdição;
XI - aprovar o
contrato de trabalho dos servidores das serventias extrajudiciais;
XII -
designar Juiz Diretor do Fórum das circunscrições do Distrito Federal e
fixar-lhes as atribuições;
XIII - propor ao Tribunal Pleno Administrativo a
aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria;
XIV -
indicar à nomeação Diretor de Secretaria, quando houver vacância do titular da
Vara, e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos;
XV -
instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar falta cometida por
servidores lotados na Secretaria da Corregedoria e nos Ofícios Judiciais e
Extrajudiciais, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades
cabíveis, ressalvada, quanto aos últimos, a competência prevista em lei;
XVI
- presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por
Juiz;
XVII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
§ 1º - O Corregedor poderá delegar a realização de correições nas serventias
extrajudiciais e a presidência de inquéritos, salvo para apurar falta atribuída
a Magistrado ou Juiz de Paz.
§ 2º - A correição geral nos Territórios
Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor, com auxílio de Juiz de Direito
por ele convocado, e abrangerá, no mínimo , e em cada ano, a metade das
circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas
inspecionadas.
Art. 305 - As eleições para os cargos de direção do Tribunal
serão realizadas pelo Tribunal Pleno Administrativo, mediante convocação do
Presidente.
§ 1º - Verificando-se, no curso do mandato, a vacância de alguns
dos cargos mencionados neste artigo e devendo proceder-se à eleição, o
Presidente a convocará para um dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º -
Ocorrendo a vaga por implemento de idade, proceder-se-á a eleição dentro dos 20
(vinte) dias que antecederem à data em que aquela se deva verificar.
Art. 306 - A eleição do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor recairá nos 3 (três) Desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
Art. 307 - Até que se esgotem todos os nomes, não figurará
entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o Desembargador que houver sido
Presidente, salvo se completando mandato, por período inferior a 01 (um)
ano.
§ 1º - Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido
Vice-Presidente e Corregedor por um período total de 04 (quatro) anos.
§ 2º -
Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
Art. 308 - Antes de se proceder à votação, o presidente
consultará os Desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual
indicação.
§ 1º - Poderá o Tribunal não aceitar a recusa, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Em nenhum caso será aceita recusa
após a eleição.
§ 3º - A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do
artigo 309, a colocação do Desembargador na lista de antigüidade.
Art. 309 - A eleição de Desembargador ou Juiz para compor o
Tribunal Regional Eleitoral será realizada nos 15 (quinze) dias posteriores ao
recebimento do ofício que comunique o término do mandato.
Parágrafo único -
Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o
Corregedor.
Art. 310 - Para as eleições deste e do Capítulo II, o quorum
mínimo de deliberação do Pleno Administrativo é o fixado no parágrafo único do
artigo 7º.
§ 1º - Será considerado eleito, nos casos de que cogita este
Capítulo, quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
§ 2º - Estando
vagos todos os cargos de direção, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal
e, em seguida, o Vice-Presidente.
§ 3º - Se não for alcançado o número de
votos previsto neste artigo, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só
concorrerão os 03 (três) mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser
votados os 02 (dois) que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais
moderno se alcançarem os 03 (três) a mesma votação. Ocorrendo empate,
considerar-se-á eleito o mais antigo.
Art. 311 - Ocorrendo vaga no Tribunal de Justiça a ser
provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
ou por Advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados
e, no caso relativo ao Ministério Público, com os cargos que ocupam e respectiva
antigüidade na carreira.
§ 1º - Para a elaboração da lista pelo Tribunal
Pleno Administrativo, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes,
considerando-se indicados os mais votados desde que tenham obtido pelo menos
metade mais um dos votos de seus integrantes.
§ 2º - Sendo necessário segundo
escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao
dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se
necessário, os mais modernos.
§ 3º - Nos escrutínios seguintes, observar-se-á
a regra do parágrafo anterior e, se nenhum alcançar metade mais um dos votos,
será excluído o que tiver obtido menor número de sufrágios e, havendo empate, o
mais moderno.
§ 4º - Restando apenas 02 (dois) nomes, ter-se-á por indicado o
que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
Art. 312 - A elaboração de lista de Advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente, entendendo-se por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 313 - O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal condiciona-se à aprovação em concurso público, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os requisitos especificados em lei.
Art. 314 - O Conselho Administrativo determinará a realização de concurso desde que haja mais de 02 (duas) vagas a serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.
Art. 315 - Caberá à Comissão de Concurso elaborar a lista dos pontos a serem objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.
Art. 316 - Os concursos para provimento dos cargos das
classes iniciais da carreira no Distrito Federal ou nos Territórios far-se-ão
separadamente.
Parágrafo único - Enquanto não providas todas as vagas
existentes nos Territórios Federais, ou fazendo-se necessário realização de
concurso para este específico fim, o Conselho Administrativo poderá determinar
que os concursos se façam separadamente.
Art. 317 - As remoções ou promoções dos Magistrados de
Primeiro Grau serão realizadas desde que verificada vacância de cargo de Juiz de
Direito do Distrito Federal e observadas as disposições contidas na Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 35/79 e nas Leis 8.185/91 e 8.407/92.
§ 1º -
O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito nas Circunscrições Judiciárias do
Distrito Federal far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do Distrito
Federal.
§ 2º - Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília serão providos por remoção de Juízes de Direito das
Circunscrições do Distrito Federal, ou por promoção de Juiz Substituto, caso
remanesça vaga não provida por remoção.
Art. 318 - As indicações e listas para remoção e promoção
aos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos
Territórios, serão feitas na ordem de vacância.
§ 1º - Considerar-se-á como
data de abertura da vaga:
a) a da criação do cargo;
b) a da publicação do ato de
aposentadoria, exoneração, demissão, remoção compulsória ou decretação de
disponibilidade;
c) a data em que o Magistrado promovido assumir o
cargo;
d) a do falecimento do Magistrado.
Art. 319 - Ocorrendo vaga de cargo de Juiz de Direito do
Distrito Federal a ser provida por remoção ou mediante promoção por merecimento,
o Presidente do Tribunal, em 30 (trinta) dias declarará a vacância, por meio de
publicação no Diário da Justiça, devendo os candidatos requerer inscrição em 15
(quinze) dias.
§ 1º - Tratando-se de vaga nos Territórios, ou no Distrito
Federal, mas a ser provida por Juiz de Direito dos Territórios, far-se-á
imediata comunicação aos interessados.
§ 2º - Encerrado o prazo de inscrição,
será remetida ao Corregedor da Justiça a lista dos candidatos para que sejam
prestadas informações sobre os fatos que possam ser úteis à avaliação da conduta
funcional dos Juízes, neles incluídos:
a) o número de sentenças proferidas anualmente e o de
processos distribuídos à respectiva Vara;
b) os casos em que o Juiz excedeu
os prazos legais, especificando-se o tempo do excesso e a justificativa que
apresentar;
c) os elogios recebidos;
d) as penalidades impostas;
e) o
resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou quaisquer títulos
obtidos;
f) as observações feitas por Desembargadores em acórdãos remetidos à
Corregedoria para as providências necessárias.
§ 3º - A Corregedoria enviará a cada Desembargador, até 24 (vinte e quatro)
horas antes da elaboração da lista para promoção ou remoção, um resumo do que
constar dos assentamentos relativos aos Juízes que requereram sua
inscrição.
§ 4º - Tratando-se de promoção por antigüidade, as informações
referir-se-ão aos 3 (três) Juízes mais antigos e, sendo a hipótese de promoção
por merecimento ao cargo de Desembargador, a todos os que para isso reúnam
condições legais.
§ 5º - Não se procederá à inscrição quando se tratar de
promoção a Desembargador.
Art. 320 - Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo examinar e decidir os requerimentos de remoção ou promoção, sendo lícito abster-se temporariamente de indicar nomes, seja para remoção, seja para promoção, se assim recomendar o interesse público.
Art. 321 – Vagando Juízo de Direito no Distrito Federal, ou
nos Territórios, a ser provido pelo critério de merecimento, será facultada a
remoção aos Magistrados que tenham pelo menos 02 (dois) anos de exercício como
Juiz de Direito Titular.
§ 1º - Vagando Juízo de Direito com competência em
todo o Território do Distrito Federal ou na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília, ou se tratando de provimento inicial de Juízo com essas competências,
a vaga será provida por remoção de Juiz de Direito titular de Juízo com essas
competências.
§ 2º - As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos
Juízos de Direito com competência em todo o Território do Distrito Federal ou na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão
providas por remoção de Juízes de Direito titulares das demais Circunscrições
Judiciárias do Distrito Federal.
§ 3º - Vagando Juízo de Direito, ou se
tratando de provimento inicial de Juízo, nas demais Circunscrições Judiciárias
do Distrito Federal, a vaga será provida por remoção de Juiz de Direito
Titular.
§ 4º - As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções, na forma
dos parágrafos segundo e terceiro, serão providas por promoção de Juízes de
Direito Substitutos, excetuadas as com competência em todo o Território do
Distrito Federal e as da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que só
podem ser providas por remoção.
Art. 322 - A promoção de Juiz só poderá ocorrer entre os que tiverem 02 (dois) anos de exercício na classe, salvo a inexistência de quem preencha tal requisito, ou que preenchendo-o, não aceite o lugar vago, e, por último, se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 323 - O provimento por promoção dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal e de Desembargador obedecerá aos critérios de merecimento ou de antigüidade.
Art. 324 - Elaborada a lista tríplice, na forma regimental,
para o provimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal Pleno
Administrativo , em segundo escrutínio, indicará o Juiz a ser promovido. Havendo
apenas uma vaga e elaborada a lista tríplice, far-se-á a votação, sendo
considerados indicados os Juízes que tenham obtido votação majoritária.
§ 1º
- Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação
quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número
de votos.
§ 2º - Na promoção por merecimento, serão elaboradas,
necessariamente, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.
Art. 325 - Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos os dados contidos no § 2º do art. 319 deste Regimento, bem como o fato do Juiz já haver figurado em lista para promoção por merecimento e sua antigüidade no cargo.
Art. 326 - No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal Pleno Administrativo somente poderá recusar o nome do Juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.
Art. 327 - Aplicar-se-á aos escrutínios subseqüentes o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 311, deste Regimento.
Art. 328 - Os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar permuta, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal que, após informá-lo, o encaminhará ao Conselho Administrativo para deliberação.
Art. 329 - O processo de apuração de falta punível
com sanção disciplinar de advertência ou censura, bem como o que acarrete a
perda do cargo, será instaurado pelo Conselho Administrativo de ofício ou
mediante Representação fundamentada de qualquer Desembargador, dos Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou dos Presidentes do Conselho
Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos
Territórios.
§ 1º - Recebendo a Representação, o Presidente
do Conselho Administrativo determinará a notificação do Magistrado para
oferecimento de defesa prévia e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da entrega da cópia integral da representação e das provas que a
instruírem.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou
não sido apresentada, o Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, incluirá o
procedimento na pauta do Conselho Administrativo para este decidir, em sessão
secreta, sobre o arquivamento ou a instauração do processo disciplinar, esta
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Caso
determinada a instauração do processo disciplinar, haverá imediata distribuição
a Relator, que determinará a notificação do magistrado para, no prazo de 15
(quinze) dias a partir da sua efetivação, oferecer suas razões de
defesa.
§ 4º - O Conselho Administrativo, na sessão em que
ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá, pela maioria
absoluta de seus membros, afastar o magistrado do exercício das suas funções,
sem prejuízos dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. Durante o
afastamento do magistrado, os servidores de seu gabinete poderão ser lotados
pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor da Justiça em outros gabinetes ou
setores, de acordo com as necessidades da Administração, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos e vantagens, mantidas as mesmas funções.
§
5º - As provas requeridas e deferidas pelo Relator, bem como as que este
determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o
Ministério Público e o magistrado, a fim de que possam delas
participar.
§ 6º - Finda a instrução, o Ministério Público e
o magistrado terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para
razões finais. Decorrido este prazo, com ou sem as razões, o Relator, no máximo
de 15 (quinze) dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Administrativo
para julgamento, devendo ser intimados o Ministério Público, o magistrado e seu
advogado.
§ 7º - O julgamento será realizado em sessão
secreta do Conselho Administrativo, depois de relatório oral, facultada
sustentação oral das partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada, e a
decisão no sentido da penalização disciplinar do magistrado só será tomada pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado.
§ 8º -
Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. (As alterações
promovidas ao Caput, parágrafos e aos incisos I ao VII, bem como o
acréscimo do parágrafo 8º, pela Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF).
Art. 330 - O processo administrativo regulamentado no artigo anterior terá caráter confidencial; a aplicação das sanções de advertência ou censura se dará com o registro, de caráter reservado, nos assentamentos funcionais do Magistrado. A pena demissória terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
Art. 331 - As penas de advertência e censura são aplicáveis aos Juízes de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 35/79, para o que se exigirá quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Administrativo. (Nova redação promovida pela Emenda Regimental nº 02, de 03/06/2004-TJDF, aos artigos 331, 334 e parágrafo e o 336).
Art. 332 - Os Magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do
cargo nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura.
§ 1º - O procedimento administrativo para perda do cargo
obedecerá ao previsto no art. 27 e seus parágrafos da Lei Complementar
35/79.
§ 2º - O Tribunal poderá impor outras sanções ao Magistrado, caso
considere não haver fundamento para a perda do cargo.
Art. 333 - Para a decretação da perda do cargo é exigido o quorum de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Não sendo alcançado o quorum, os autos serão arquivados, ressalvado-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 334 - O Conselho Administrativo poderá
determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a
disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer Magistrado da Justiça
do Distrito Federal e Territórios, bem como a remoção de Juiz de
Direito.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a
decretação de disponibilidade, de remoção ou de aposentadoria compulsória
exigirá quorum de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho
Administrativo.
Art. 335 - O procedimento para remoção, para disponibilidade
ou para aposentadoria compulsórias obedecerá ao disposto no artigo 329 e seus
parágrafos, deste Regimento.
Parágrafo único - Em todos os casos a
formalização dos atos se dará mediante publicação no órgão oficial.
Art. 336 - Concluindo o Conselho Administrativo pela
remoção, fixará desde logo a circunscrição e a Vara em que o Juiz passará a
servir.
Parágrafo único - Determinada a remoção, se o juiz não
aceitar ou não assumir o cargo nos 30 (trinta) dias posteriores ao fim do prazo
fixado para entrar em exercício na Vara para a qual foi removido, será
considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos
até a expedição do necessário decreto.
Art. 337 - Qualquer expediente remetido ao Tribunal de que resulte indício de prática de infração penal por parte de Juiz, será submetido ao Tribunal Pleno Administrativo, que decidindo pela instauração do inquérito, o remeterá ao Corregedor, a quem competirá presidi-lo.
Art. 338 - Realizadas todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, o Corregedor determinará vista ao Procurador-Geral da
Justiça para oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou diligências
complementares.
Parágrafo único - O Corregedor poderá solicitar à
Procuradoria-Geral da Justiça a designação de Procurador para acompanhar o
inquérito.
Art. 339 - Findo o inquérito, os autos serão remetidos pelo Corregedor ao órgão competente para autuar e distribuir a ação penal. Verificada a existência de indício de falta que não configure infração penal, o Corregedor encaminhará expediente ao órgão competente para sua apuração.
Art. 340 - O procedimento de verificação de invalidez, para
fim de aposentadoria, será iniciado a requerimento do Magistrado interessado,
por determinação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor,
ou por provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer
Desembargador.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal, verificando a
ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas neste Capítulo, decidirá sobre a
instauração ou não do procedimento, determinando, em caso afirmativo, o
afastamento do Magistrado do exercício do cargo.
Art. 341 - O Presidente do Tribunal determinará à Secretaria
de Saúde a indicação de 03 (três) médicos do quadro do Tribunal para a
composição da junta médica que, após nomeada, fixará a data do exame,
necessariamente posterior ao oferecimento pelo examinado de requerimento de
diligências e defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Verificando a junta
a incapacidade mental do Magistrado, o Presidente do Tribunal nomear-lhe-á
curador, que ratificará ou não a defesa apresentada, podendo para tal indicar à
nomeação Procurador.
§ 2º - Terminada a instrução, o Presidente do Tribunal
remeterá o procedimento à distribuição.
§ 3º - O Presidente do Tribunal
procederá às notificações de que trata o caput deste artigo.
Art. 342 - O Relator decidirá sobre as diligências
requeridas e determinará a realização das que considerar
necessárias.
Parágrafo único - A recusa do Magistrado em submeter-se à
perícia médica implicará o julgamento baseado nas provas já coligidas.
Art. 343 - A decretação de incapacidade somente se dará, em sessão secreta e sem a presença do Magistrado, se nesse sentido se pronunciar a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 344 - Concluindo o procedimento administrativo pela incapacidade do Magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.
Art. 345 - O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial. Sua instauração dar-se-á quando se verificar a incapacidade do Magistrado para o exercício regular de suas funções.
Art. 346 - Após a entrada em exercício, o Juiz de Direito
Substituto ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual suas condições pessoais e capacidade para o
desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º -
Continuará submetido ao Estágio Probatório, para o seu vitaliciamento, o Juiz de
Direito Substituto que vier a ser promovido durante o período em que estiver
sujeito a Estágio Probatório.
§ 2º - A capacidade para o desempenho será
examinada semestralmente a partir da entrada em exercício, pela Comissão de
Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no
inciso VI do art. 304, o procedimento previsto neste artigo será imediatamente
iniciado, dispensado o prazo estabelecido no parágrafo anterior; no caso de seu
arquivamento, será reiniciado o normal procedimento, observando-se seus
prazos.
§ 4º - O desempenho do Juiz de Direito Substituto, além da avaliação
da conduta funcional, será medido:
a) por avaliação qualitativa e quantitativa;
b) pelo
número de sentenças proferidas semestralmente e o de processos que lhe forem
distribuídos;
c) pelos casos em que o Juiz excedeu os prazos legais,
especificando-se o tempo do excesso e a justificativa que apresentar;
d)
pelos elogios recebidos;
e) pelas penalidades sofridas;
f) pelo resultado
alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou quaisquer títulos obtidos;
g) pelas
observações feitas por Desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para
as providências necessárias; e
h) com base em outras atividades eventualmente
exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral, Vara da Infância e da Juventude,
Direção do Foro).
§ 5º - Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento, os dados que tiver, relativos aos Juízes de direito Substituto, com menos de 02 (dois) anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:
a) processos distribuídos;
b) audiências
realizadas;
c) processos conclusos com excesso de prazo;
d) sentenças
proferidas do tipo 1 e 2.
§ 6º - Além dos elementos a serem remetidos pela Corregedoria, a Presidência
do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que
entenda relevantes para a avaliação do Magistrado.
§ 7º - Para efeito da
avaliação concernente à previsão contida na alínea “f”, § 4o, deste artigo, o
Juiz Substituto sujeito ao Estágio Probatório deve freqüentar os cursos de
aperfeiçoamento ministrados pela Escola Superior da Magistratura, submetendo-se
à avaliação de aproveitamento, observado o que se dispõe nos §§ 4o e 5o, deste
artigo.
Art. 347 - À Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, de caráter permanente, compete o exame e emissão de parecer sobre as condições pessoais e o desempenho do Juiz de Direito Substituto, durante os vinte e quatro primeiros meses de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição de vitaliciedade.
Art. 348 - A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de 1o grau será composta por três Desembargadores e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno Administrativo (arts. 48 e 49 deste Regimento).
Art. 349 - Para efeito da avaliação qualitativa, cada Juiz
de Direito Substituto terá, por semestre, duas sentenças analisadas pela
Comissão.
§ 1º - Dentre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação,
cada Juiz de Direito Substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da
Comissão.
§ 2º - Além da sentença selecionada pelo Juiz, a Comissão escolherá
outra do tipo 2, dentre as produzidas no período, para ser igualmente
avaliada.
§ 3º - A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:
a) estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
b) presteza e segurança no exercício da função.
Art. 350 - A avaliação da presteza e segurança no exercício
da função será resultante das observações e informações colhidas pelos membros
da Comissão, em visitas ao vitaliciando.
Parágrafo único - Nas visitas serão
colhidas informações, com o Juiz Titular, sobre o desempenho de rotina de
trabalho diário do vitaliciando.
Art. 351 - A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo oitavo mês, considerando-se, objetivamente, as estatísticas acumuladas no período definido no artigo 347, relativas aos processos conclusos ao Juiz, às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos não julgados.
Art. 352 - Quando o Juiz vitaliciando completar um ano e
seis meses de exercício da Magistratura, o Corregedor fará comunicar o fato ao
Presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará
a abertura de procedimentos individuais para avaliação do procedimento
funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.
Parágrafo único -
Integrarão o referido procedimento administrativo todas as avaliações
qualitativas realizadas, bem como a avaliação quantitativa.
Art. 353 - Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído com as informações prestadas pela Corregedoria, sobre os procedimentos, processos e recursos submetidos a seu julgamento, inclusive dados estatísticos relativos ao desempenho do Juiz de Direito Substituto, bem assim com relação às Correições nas respectivas Varas de atuação do vitaliciando, e, ainda, aos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 354 – Poderá, ainda, qualquer membro da comissão
apresentar ou requerer dos órgãos, comissões e unidades da Corte, diretamente, e
de quaisquer outros Tribunais, órgãos públicos ou entidades, por meio da
comissão e a juízo dessa, outros elementos que entenda relevantes para a
avaliação do Magistrado.
Parágrafo único - No prazo previsto no art. 352,
qualquer Desembargador, Juiz de Direito, outra autoridade ou parte interessada,
poderá apresentar informações e elementos que entendam relevantes para a
instrução do processo.
Art. 355 - Recebida a comunicação de que trata o artigo 352
e instaurados os procedimentos administrativos individuais, o Presidente da
Comissão procederá à distribuição dos mesmos, entre todos os integrantes da
Comissão, designando data para votação do relatório a ser apresentado.
§ 1º -
Os Membros da Comissão deverão devolver os procedimentos administrativos ao
Presidente, no prazo máximo de dez dias, relatados com o parecer favorável ou
desfavorável à vitaliciedade.
§ 2º - Recebidos os procedimentos, o Presidente
providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da
Comissão.
§ 3º - Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o
Presidente da Comissão enviará ao Presidente do Tribunal o Relatório da
Comissão, a ser incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno
Administrativo, contendo a proposta de vitaliciamento do Juiz ou do afastamento
de suas funções.
§ 4º - O afastamento ou vitaliciamento só se dará se a
proposta em tal sentido for aprovada pela maioria simples.
§ 5º - Em caso de
aprovação, o Magistrado tornar-se-á vitalício ao completar os 02 (dois) anos de
exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de
avaliação.
Art. 356 - Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao Magistrado afastando-o de suas funções, remetendo os autos do procedimento administrativo à distribuição.
Art. 357 - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres
do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções;
III - por escassa ou insuficiente capacidade de
trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das
atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática dos atos vedados pelo art.
36 e incisos da Lei Complementar nº 35/79.
Parágrafo único - Em todos os casos será assegurado ao Magistrado o devido processo administrativo e a ampla defesa.
Art. 358 - O Relator determinará a notificação pessoal do
Magistrado, para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º -
Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, e apresentada ou não defesa, o
Relator determinará em 15 (quinze) dias, a inclusão do procedimento
administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno Administrativo.
§ 2º
- A exoneração se dará se a proposta em tal sentido for aprovada pela maioria
simples.
§ 3º - Decidindo o Tribunal Pleno Administrativo pela aprovação do
Magistrado, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 355.
§ 4º - Decidindo o
Tribunal Pleno Administrativo pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal
editará o ato de exoneração.
§ 5º - O procedimento administrativo
regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial; o ato de exoneração terá
a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
§ 6º - As dúvidas
surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela comissão; os casos
omissos, pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 359 - Os serviços da Secretaria do Tribunal, assim como dos Gabinetes do Presidente do Tribunal e dos Desembargadores serão regulados em Regimento próprio.
Art. 360 - Os documentos remetidos por fax ao Tribunal
aguardarão, na Secretaria do órgão julgador, por prazo igual ao que oficialmente
é conferido a quem o expede, a apresentação do documento original.
Parágrafo
único - A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento
recebido.
Art. 361 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 362 - Ficam revogadas todas as disposições anteriores que contenham matéria regimental.