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PEÇA ADEQUADA: Houve quem me perguntou se estávamos por falar em uma AÇÃO MONITÓRIA ou EXECUÇÃO. Vamos para a solução. Após a leitura da peça é importante traçar os pontos que o candidato considera mais relevantes, considerando o conjunto Direito material objeto de sua opção e o respectivo Direito Processual. Claro é que alguns já grifaram o primeiro parágrafo do problema, levando em conta que a confissão de dívida assinada por duas testemunhas é título executivo, regra que está em conformidade com os artigos 585, II e 586 do Código de Processo Civil Brasileiro, mas convenhamos, muito embora seja essa uma solução possível, lembre-se que nos afastaríamos do foco, seja o Direito Empresarial que cuida dos títulos de crédito. Assim, muito embora a confissão de dívida seja um título executivo extrajudicial, inclusive de acordo com pronunciamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, passa a ser lógico que a questão se afastaria da discussão de Direito Empresarial por não ser considerado um Título de Crédito estudado na doutrina da matéria de opção do candidato. Afastaria qualquer hipótese de se falar em Execução, a redação do examinador, que deixa claro estar o título prescrito, não cabendo nenhuma hipótese de ação cambial executiva. A ação monitória, em nosso sistema, objetiva conferir ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força executiva, título executivo judicial passível de cobrança, nos termos do art. 1102-A do Código de Processo Civil. A peça mais adequada, portanto, é a AÇÃO MONITÓRIA.

 

COMPETÊNCIATAGUATINGA/DF.

 

QUALIFICAÇÃOAUTOR: Banco Reno S/A. RÉU: BW Segurança Ltda.

 

Importante: O aval se presta a garantir o pagamento do título, e não da pessoa do avalizado, consistindo em ato puramente cambiário. Havendo ocorrido prescrição, desaparece sua natureza cambiária e o aval perde a razão de ser. Decorrido o prazo para a propositura da ação de execução, cessa a responsabilidade do avalista, sendo Plínio, ilegítimo para figurar no pólo passivo da presente ação.

 

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1102-“A”, “B” e “C” do Código de Processo Civil.

 

PROVAS: Compreendo e respeito a instrução de alguns professores de que não há o que se falar em pedido por provas na Ação Monitória, porém há jurisprudência truncada no sentido de que prescrito o título executivo, e, naturalmente afastada a característica da autonomia, passa a ser necessário trazer na causa de pedir a obrigação subjacente, passando a ser lógico o pedido por prova no mínimo documental, para que a peça seja devidamente instruída conforme o art. 1102-B do Código de Processo Civil.

 

PEDIDO: Procedência da Ação. A expedição do competente mandado de pagamento, para que o réu pague ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça, querendo, embargos monitórios, sob pena de se constituir de pleno direito, o respectivo título judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condenação do réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

SANCHEZ, Alessandro. Comentários a peça processual da prova prático-profissional em Direito Empresarial da CESPE/UNB, 2009.1. Blog Prática Jurídica Empresarial, 04/08/20009.

 

Fonte da resposta: http://praticaempresarial.blogspot.com/2009/08/comentarios-peca-da-prova-pratico.html