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O modelo é apenas uma sugestão, que pode ser melhorada, e que também busco ajuda para aprimorá-lo e ter meu recurso deferido.

Grato,

Assis

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MODELO DE RECURSO XXVII EXAME - OAB-DF – EMPRESARIAL 

DEIXE UM COMENTÁRIO AQUI ABAIXO NA PÁGINA.

PEÇA - VAI TER Q ADEQUAR O MODELO PARA OS 5 MIL CARACTERES, POIS ESTÁ COM 20 MIL.

Prezados Senhores,

Em razão de enorme erro cometido na correção da peça prático-profissional o Requerente vem por meio desta solicitar a anulação de toda a peça profissional, em virtude de o fundamento principal estar equivocado, pois deve ser o do Art. 44, § 3º, LUG (Decreto n° 57.663, de 24 de janeiro de 1966), que reza:

                                                      O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois)                                                       dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições                                                          indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

Combinado com o Art. 53:

                                       Depois de expirados os prazos fixados:

                                       - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

                                       - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

                                       - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".

                                   O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros                                       coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo                                                      sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de                                             aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista                                                    exonerar-se da garantia do aceite.

Desse modo, o padrão de resposta divulgado por essa prestigiosa Instituição não se coaduna com o disposto na lei, bem como com o entendimento predominante dos tribunais, especialmente com o Superior Tribunal de Justiça, que teve indeferido pedido de cancelamento de protesto, em face de prescrição de um título de crédito, inclusive em vário julgados, conforme ementas abaixo:

                                      RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.                                                      PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.                                            AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO FUNDADA EM MOTIVO DIVERSO DO                                                   PAGAMENTO DO TÍTULO (LEI 9.492/97, ART. 26, § 3º). NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO                                                PROVIDO.

                                       1. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto advém, normalmente,                                               apenas em razão do pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor obter o                                                           cancelamento mediante decisão judicial favorável.

                                     2. Como esclarece FRAN MARTINS: "o protesto cambial não cria direitos. Meio de prova especialíssimo, próprio                                                dos  títulos cambiários, ele apenas atesta um fato, a falta ou recusa do aceite ou do pagamento." Portanto, o                                                protesto não se prende imediatamente à exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim à                                                  inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada. Como estas não desaparecem com a mera                                                    prescrição do título executivo não quitado, o protesto não pode ser cancelado simplesmente em função da inaptidão                                      do título prescrito para ser objeto de ação de execução.

                                    3. Recurso especial provido.

O que se depreende do citado acórdão é que, se o protesto seguiu os ritos necessários, isto é, não ocorreu invalidade do título por algum vício do ato jurídico, o que não foi o caso do problema apresentado na peça em análise, pois o portador do título perdeu seu direito de ação, não se poderia efetivar o seu cancelamento em virtude da prescrição do título de crédito, conforme também dispõem outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp. 671.486, cuja ementa é transcrita abaixo:

Ação de cancelamento de protesto. Nota promissória. Protesto. Cancelamento diante da prescrição do título executivo.

1. Não tem agasalho na Lei nº 9.492/97 a interpretação que autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título executivo. Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto, disponível ao credor a cobrança por outros meios. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Sendo assim, prezados Senhores, não se pode a bel prazer alvitrar qualquer motivo não plausível que não seja o pagamento do título, se o protesto deste não sofreu qualquer vício no ato jurídico, que não se pode falar do caso em apreço, uma vez que o protesto não obedeceu ao disposto no Decreto nº 57.553/66, conforme já mencionado anteriormente.

Dessa forma, o edital em seu item 3.5.11. dispõe:

                              O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema                            apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e                                          exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do                                         raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.

Data vênia, Senhores, a impressão que se tem é de que quem fez a questão não é a mesma pessoa que respondeu, uma vez que o questionamento principal é extinção ou cancelamento do registro do protesto e seus efeitos, diante do lapso de tempo entre o vencimento da nota promissória e seu protesto, de modo a “limpar seu nome”, motivo pelo qual alegar a prescrição do título é totalmente infundado, pois o STJ já reafirmou em vários acórdãos que para que seja efetuado o cancelamento do protesto deve haver seu pagamento ou alegação de algum vício de tal protesto.

Assim, o Requerente embasou sua resposta na lei e a banca deu como resposta fundamento que destoa em muito do que a lei preconiza e os tribunais colacionam em suas jurisprudências.

Desse modo, pede o Requerente que seja anulada a peça profissional e lhe seja concedida a pontuação de 5,0 pontos a todos os candidatos.

Em sendo indeferido o pedido de anulação, seja a prova do Requerente recorrigida observadas as respostas do candidato que contradizem o gabarito oficial, em virtude de sua resposta ter sido elaborado de acordo com o que prescreve a lei, cujo fundamento utilizado na resposta do problema apresentado foi consignado na prova prático-profissional, a saber:

COLOCAR SUA DEFESA: coloquei a minha, mas que pode servir para muitos:

REITO EMPRESARIAL - PEÇA
QUESITO AVALIADO * FAIXA DE VALORES ATENDIMENTO AO QUESITO
     

Endereçamento 1. Juízo de Direito da Comarca de Cláudio/MG

O endereçamento encontra-se executado de maneira incorreta, porque o grafado está confundindo o órgão com o magistrado, conforme explanação do Dicionário Houaiss, que explica o termo juízo:

6       Rubrica: termo jurídico.

órgão do poder judiciário onde o juiz ou o tribunal exercem suas atribuições

No mínimo, a resposta deveria ser “Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG”.

citar o art. 319 nessa parte do endereçamento

Desse modo, diante de tal erro, o Requerente pede a anulação da resposta dada pela banca, atribuindo a todos os candidatos a pontuação de 0,10.

0,00 / 0,10

0

 

Fundamentos Jurídicos 4. a nota promissória foi emitida em caráter pro soluto, sendo irrelevante a discussão da obrigação subjacente (relação causal) (0,40);

Exigir que o candidato repita um termo irrelevante para o desfecho da resposta é algo inaceitável (pode ser melhorado), uma vez que em nenhum trecho da questão foi feita qualquer alusão a contrato relativo à nota promissória sacada por Teófilo. Sabe-se que uma nota promissória é um título, por sua natureza, pro soluto, pois sua emissão independe da obrigatoriedade de realização de qualquer procedimento que venha a legitimar essa mesma nota promissória, a não ser os requisitos elencados no Art. 75 da LUG.

Nesse sentido, pede o Requerente a anulação do item e a atribuição da pontuação de 0,40 a todos os candidatos.

0,00 / 0,40 0

5. mesmo com a ocorrência do protesto por falta de pagamento, interrompendo a prescrição, não se verificou por parte do credor outro ato interruptivo (0,45), de acordo com o Art. 202, inciso III, do Código Civil (0,10);

O Requerente pleiteia a anulação desse item, em razão de o protesto conter um vício que trará diversas consequências, como a de não interromper a prescrição do título. Nesse caso como a afirmação não é verdadeira, conclui-se que todo o item deve ser anulado. Portanto requer-se a anulação do item e a atribuição a todos os candidatos a pontuação de 0,55.

0,00 / 0,45 / 0,55 0
 

7. a despeito da prescrição da pretensão à execução do título, não se verificou ajuizamento de ação monitória pelo credor (0,40), com base no Art. 700, inciso I, do CPC (0,10);

Não obedece ao princípio da razoabilidade a banca exigir, e pontuar somente por isso, que não se verificou ajuizamento de ação monitória, uma vez que existem outros instrumentos para ajuizamento de ações para recebimento de créditos, como ação de cobrança ou ação de locupletamento.

Desse modo, o Requerente pede a anulação do item e a atribuição da pontuação de 0,50 a todos os candidatos.

0,00 / 0,40 / 0,50 0

8. indicar o decurso de mais de 5 anos do dia seguinte ao da data do vencimento para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (nota promissória) (0,40), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (0,10) E na Súmula 504 do STJ (0,10);

Atribuir pontuação a quesito que em nada se relaciona com o que foi pedido na questão, fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a questão não busca efetivar uma cobrança e sim um cancelamento de protesto.

Em razão disso, exige o Requerente a anulação do item e a atribuição da pontuação de 0,60 a todos os candidatos.

0,00 / 0,40 / 0,50 / 0,60 0

9. atentar para a impossibilidade de apresentação do original do título protestado ou de declaração de anuência para obter o cancelamento do protesto diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos (0,40);

Totalmente desmedida atribuir uma pontuação a procedimento que não encontra amparo em nosso ordenamento, além de menosprezar tantos outros. Um deles é a obrigação de cumprir os contratos celebrados. Nesse caso, uma das maneiras de ter em mãos o título é o pagando, para assim pedir o cancelamento do protesto. Todavia no caso em tela, o principal argumento do devedor deveria ser o protesto fora do prazo.

Desse modo, exige o Requerente a anulação do item e a atribuição da pontuação de 0,40 a todos os candidatos.

0,00 / 0,40 0

10. diante da ausência de pagamento do título, não resta ao autor senão requerer o cancelamento do protesto por via judicial (0,40), com amparo no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97 (0,10).

O item deve ser anulado, uma vez que apresenta fundamentação incorreta, pois o fundamento principal deve ser o do Art. 44, § 3º, LUG (Decreto n° 57.663, de 24 de janeiro de 1966), que reza:

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

Combinado com o Art. 53:

Depois de expirados os prazos fixados:

- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.

Desse modo, o padrão de resposta divulgado por essa prestigiosa Instituição não se coaduna com o disposto na lei, bem como com o entendimento predominante dos tribunais, especialmente com o Superior Tribunal de Justiça, que teve indeferido pedido de cancelamento de protesto, em face de prescrição de um título de crédito, em vários julgados, conforme uma das ementas abaixo:

RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO FUNDADA EM MOTIVO DIVERSO DO PAGAMENTO DO TÍTULO (LEI 9.492/97, ART. 26, § 3º). NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto advém, normalmente, apenas em razão do pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor obter o cancelamento mediante decisão judicial favorável.

2. Como esclarece FRAN MARTINS: "o protesto cambial não cria direitos. Meio de prova especialíssimo, próprio dos títulos cambiários, ele apenas atesta um fato, a falta ou recusa do aceite ou do pagamento." Portanto, o protesto não se prende imediatamente à exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim à inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada. Como estas não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado, o protesto não pode ser cancelado simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação de execução.

3. Recurso especial provido.

O que se depreende do citado acórdão é que, se o protesto seguiu os ritos necessários, isto é, não ocorreu invalidade do título ou do protesto por algum vício do ato jurídico, o que não foi o caso do problema apresentado na peça em análise, pois o portador do título perdeu seu direito de ação, não se poderia efetivar o seu cancelamento em virtude da prescrição do título de crédito, conforme também dispõem outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp. 671.486, cuja ementa é transcrita abaixo:

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. CANCELAMENTO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Não tem agasalho na Lei nº 9.492/97 a interpretação que autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título executivo. Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto, disponível ao credor a cobrança por outros meios. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Sendo assim, prezados Senhores, não se pode a bel prazer alvitrar qualquer motivo não plausível que não seja o pagamento do título, se o protesto deste não sofreu qualquer vício no ato jurídico, que não se pode falar do caso em apreço, uma vez que o protesto não obedeceu ao disposto no Decreto nº 57.553/66, conforme já mencionado anteriormente.

Desse modo, exige o Requerente a anulação do item e a atribuição da pontuação de 0,40 a todos os candidatos.

0,00 / 0,40 / 0,50 0
 
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